Artigo 1.º É autorizada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro, a constituição de uma casa de câmbio com a denominação International Express (Casa de Câmbio), Limitada, em chinês Kuok Chai Wan Tung (Chao Wun) Iao Han Cong Si e, em inglês International Express (Exchanger) Limited.
Art. 2.º A casa de câmbio International Express (Casa de Câmbio), Limitada, deve adoptar os estatutos que mereceram parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e desenvolver a sua actividade em instalações exclusivamente reservadas para o efeito sitas nas áreas comerciais de acesso ao público no Hotel Lisboa, Avenida de Lisboa, e no Hotel Mandarim Oriental, Avenida da Amizade, em Macau.
Governo de Macau, aos 28 de Junho de 1993.
Publique-se.