Os artigos 8.º, 17.º, 20.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 36.º, 46.º, 47.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A Assembleia Municipal reúne em sessões públicas e delibera sobre as matérias para que haja sido convocada.
1. Compete ao secretário da Assembleia Municipal:
a) Secretariar as reuniões;
b) Lavrar e subscrever as respectivas actas e submete-las à assinatura do presidente;
c) Assegurar o expediente.
2. Compete aos membros da Assembleia Municipal:
a) Solicitar à Câmara Municipal informações ou elementos sobre matérias relacionadas com os municípios;
b) Assistir às sessões da Câmara Municipal, sem direito a voto, quando dela não sejam membros.
1. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente:
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) ............
g) ............
h) ............
i) .............
j) Adquirir os bens, móveis e imóveis, e os serviços necessários ao funcionamento regular do Município e, mediante autorização da Assembleia Municipal, alienar ou onerar bens imóveis;
l) ............
m) ............
n) ............
o) ............
p) ............
q) ............
r) ............
s) ............
t) ............
2. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas relações com a Assembleia Municipal, elaborar e submeter à respectiva aprovação:
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) As normas relativas a multas a aplicar por incumprimento de posturas e de regulamentos municipais.
3. Compete à Câmara Municipal, no âmbito do urbanismo e construção:
a) Proceder à manutenção e reparação de estradas, arruamentos, viadutos, túneis, passagens desniveladas para peões e taludes, colocados sob a responsabilidade do município, a partir da sua recepção provisória;
b) ............
c) Promover as acções necessárias para o asseio e arranjo exterior de todos os edifícios;
d) ............
e) ............
f) Criar e assegurar a manutenção do mobiliário urbano e dos sistemas bilíngues das placas toponímicas e indicativos da aproximação de monumentos e de locais de interesse público;
g) ............
h) Licenciar e fiscalizar a publicidade e propaganda nas vias públicas ou com projecção para as mesmas;
i) Dar parecer, quando solicitada, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, e de reordenamento do tráfego, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do município.
4. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da sanidade pública e do ambiente, tendo em vista a defesa e melhoria da qualidade de vida:
a) ............
b) Fiscalizar a qualidade da água na rede de distribuição pública e nas fontes e poços públicos, bem como promover acções de manutenção ou encerramento destes últimos por razões de interesse público;
c) Cuidar da reparação, conservação e limpeza da rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, e de todos os órgãos associados ao seu funcionamento, a partir da sua recepção provisória, bem como promover e fiscalizar as obras e acções de manutenção necessárias;
d) ............
e) ............
f) Proceder à fiscalização da água das piscinas públicas ou privadas, quando estas se encontrem em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, bem como das instalações balneários abertas ao público e nas praias;
g) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a venda, posse e as condições higieno-sanitárias de animais domésticos e selvagens, destinados a actividades recreativas e comerciais;
h) Manter o canil municipal e obstar à presença de animais nos espaços públicos ou privados, quando estes representem incómodo para a população, definindo regras para quarentena ou lazaredos obrigatórios, e impedir a sua deambulação pelas ruas;
i) Licenciar o exercício da medicina veterinária como actividade privada;
j) Licenciar a exploração de estabelecimentos que se dediquem à venda de animais de estimação;
l) Regulamentar, licenciar e inspeccionar as condições de transporte, abate e venda de animais destinados ao consumo público, bem como cuidar da fiscalização dos matadouros públicos e privados, procedendo à inspecção sanitário das carnes e seus derivados ou despojos;
m) Regulamentar, licenciar e inspeccionar o estado higieno-sanitário dos produtos perecíveis de origem animal e vegetal, frescos, refrigerados ou congelados e bebidas não engarrafadas vendidas nas vias públicas e em lugares públicos, e em mercados municipais;
n) Criar, licenciar e fiscalizar feiras e mercados;
o) ............
p) Regular, licenciar e fiscalizar a actividade, na via pública e em lugares públicos, de vendilhões, artesãos e adelos;
q) Regulamentar as condições de comercialização das espécies de origem vegetal e emitir certificados fitossanitários;
r) Promover e apoiar projectos e acções necessários à defesa e melhoria da qualidade de vida da população, designadamente quanto à emissão de ruídos, gases, líquidos e efluentes;
s) Promover a construção e a conservação de balneários de sanitários públicos.
5. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das atribuições de cultura e tempos livres:
a) Promover, apoiar e colaborar em actividades de interesse municipal que não sejam atribuições de outras entidades, de carácter cultural, desportivo e recreativo, especialmente a animação cultural e recreativa junto das populações, e o desenvolvimento do desporto de recreação para todos;
b) ............
c) ............
d) Criar e manter parques, jardins e outras zonas verdes, e equipamentos para o bem-estar da população, e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
e) ............
f) ............
g) ............
h) ............
6. Compete ainda à Câmara Municipal:
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) ............
g) ............
h) Conceder outras licenças de acordo com a lei;
i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
7. No exercício da sua competência a Câmara Municipal deve colaborar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas e privadas.
1. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas j), 1.ª parte, n), p), q) e r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, podo a Câmara Municipal delegar a sua competência no presidente.
2. A competência delegada no presidente pode ser subdelegada no vice-presidente, nos vereadores ou no pessoal de direcção e chefia do município, mediante proposta do presidente aprovada pela Câmara.
3. (Actual n.º 4).
4. (Actual n.º 5).
5. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, no uso de poderes que neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso contencioso.
6. (Actual n.º 7).
i) Exercer os poderes delegados pela Câmara Municipal ou conferidos por lei.
2. O presidente da Câmara Municipal pode delegar parte da sua competência própria no vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, e, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou a avocar os poderes delegados.
1. As deliberações da Câmara Municipal e as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa de carácter genérico são obrigatoriamente publicadas em língua portuguesa e chinesa, através de editais afixados no edifício da sede do município e nos locais de estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada das deliberações ou decisões.
2. As posturas da Câmara Municipal são publicadas gratuitamente no Boletim Oficial.
Compete ao Governador o exercício da tutela administrativa sobre os municípios, que pode delegar num Secretário-Adjunto.
1. ............
a) ............
b) ............
c) ............
2. ............
a) ............
b) ............
c) ............
d) Estrutura orgânica dos serviços municipais e dos quadros de pessoal permanente e suas alterações;
e) Contracção de empréstimos;
f) Posturas que cominem multas e tabelas que criem ou alterem taxas;
g) Celebração de acordos com entidades exteriores ao Território;
h) Matérias constantes da última parte da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º
3. ............
4. Compete ao Governador resolver os conflitos de competência entre os municípios e os órgãos da administração central.
1. O pessoal dos municípios que exerça funções de fiscalização goza de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções.
2. Para o exercício das suas funções, o pessoal de fiscalização dos municípios pode solicitar, sempre que necessário, a protecção ou a colaboração das entidades policiais.
3. O pessoal referido no presente artigo tem direito ao uso de cartão de identidade especial, de modelo a aprovar por portaria, que deve exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.
Aprovada em 8 de Junho de 1993.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 22 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.