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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/93/M

BO N.º:

27/1993

Publicado em:

1993.7.5

Página:

3606

  • Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, (Regime Jurídico dos Municípios).
Revogado por :
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
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  • Lei n.º 24/88/M - Aprova o regime jurídico dos municípios. — Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/2001

    Lei n.º 4/93/M

    de 5 de Julho

    Alterações ao Regime Jurídico dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro

    Artigo único

    (Alterações à Lei n.º 24/88/M)

    Os artigos 8.º, 17.º, 20.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 36.º, 46.º, 47.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Sessões)

    1. A Assembleia Municipal reúne em sessões públicas e delibera sobre as matérias para que haja sido convocada.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a Câmara Municipal reúne em sessões reservadas e delibera sobre as matérias para que haja sido convocada.
    3. ............
    4. ............
    5. ............

    Artigo 17.º

    (Competências)

    1. ............
    a) ............
    b) Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual pode estabelecer a constituição de comissões permanentes e eventuais.
    2. ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    e) ............
    3. ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    4. ............

    Artigo 20.º

    (Competência do secretário e dos membros)

    1. Compete ao secretário da Assembleia Municipal:

    a) Secretariar as reuniões;

    b) Lavrar e subscrever as respectivas actas e submete-las à assinatura do presidente;

    c) Assegurar o expediente.

    2. Compete aos membros da Assembleia Municipal:

    a) Solicitar à Câmara Municipal informações ou elementos sobre matérias relacionadas com os municípios;

    b) Assistir às sessões da Câmara Municipal, sem direito a voto, quando dela não sejam membros.

    Artigo 21.º

    (Sessões)

    1. A Assembleia Municipal tem em regra anualmente seis sessões ordinárias, sendo obrigatoriamente uma no primeiro trimestre, para apreciação do relatório de actividades e das contas de gerência do ano anterior, e outra no quarto trimestre, para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
    2. ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    3. ............

    Artigo 29.º

    (Competência)

    1. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente:

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    d) ............

    e) ............

    f) ............

    g) ............

    h) ............

    i) .............

    j) Adquirir os bens, móveis e imóveis, e os serviços necessários ao funcionamento regular do Município e, mediante autorização da Assembleia Municipal, alienar ou onerar bens imóveis;

    l) ............

    m) ............

    n) ............

    o) ............

    p) ............

    q) ............

    r) ............

    s) ............

    t) ............

    2. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas relações com a Assembleia Municipal, elaborar e submeter à respectiva aprovação:

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    d) ............

    e) ............

    f) As normas relativas a multas a aplicar por incumprimento de posturas e de regulamentos municipais.

    3. Compete à Câmara Municipal, no âmbito do urbanismo e construção:

    a) Proceder à manutenção e reparação de estradas, arruamentos, viadutos, túneis, passagens desniveladas para peões e taludes, colocados sob a responsabilidade do município, a partir da sua recepção provisória;

    b) ............

    c) Promover as acções necessárias para o asseio e arranjo exterior de todos os edifícios;

    d) ............

    e) ............

    f) Criar e assegurar a manutenção do mobiliário urbano e dos sistemas bilíngues das placas toponímicas e indicativos da aproximação de monumentos e de locais de interesse público;

    g) ............

    h) Licenciar e fiscalizar a publicidade e propaganda nas vias públicas ou com projecção para as mesmas;

    i) Dar parecer, quando solicitada, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, e de reordenamento do tráfego, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do município.

    4. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da sanidade pública e do ambiente, tendo em vista a defesa e melhoria da qualidade de vida:

    a) ............

    b) Fiscalizar a qualidade da água na rede de distribuição pública e nas fontes e poços públicos, bem como promover acções de manutenção ou encerramento destes últimos por razões de interesse público;

    c) Cuidar da reparação, conservação e limpeza da rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, e de todos os órgãos associados ao seu funcionamento, a partir da sua recepção provisória, bem como promover e fiscalizar as obras e acções de manutenção necessárias;

    d) ............

    e) ............

    f) Proceder à fiscalização da água das piscinas públicas ou privadas, quando estas se encontrem em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, bem como das instalações balneários abertas ao público e nas praias;

    g) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a venda, posse e as condições higieno-sanitárias de animais domésticos e selvagens, destinados a actividades recreativas e comerciais;

    h) Manter o canil municipal e obstar à presença de animais nos espaços públicos ou privados, quando estes representem incómodo para a população, definindo regras para quarentena ou lazaredos obrigatórios, e impedir a sua deambulação pelas ruas;

    i) Licenciar o exercício da medicina veterinária como actividade privada;

    j) Licenciar a exploração de estabelecimentos que se dediquem à venda de animais de estimação;

    l) Regulamentar, licenciar e inspeccionar as condições de transporte, abate e venda de animais destinados ao consumo público, bem como cuidar da fiscalização dos matadouros públicos e privados, procedendo à inspecção sanitário das carnes e seus derivados ou despojos;

    m) Regulamentar, licenciar e inspeccionar o estado higieno-sanitário dos produtos perecíveis de origem animal e vegetal, frescos, refrigerados ou congelados e bebidas não engarrafadas vendidas nas vias públicas e em lugares públicos, e em mercados municipais;

    n) Criar, licenciar e fiscalizar feiras e mercados;

    o) ............

    p) Regular, licenciar e fiscalizar a actividade, na via pública e em lugares públicos, de vendilhões, artesãos e adelos;

    q) Regulamentar as condições de comercialização das espécies de origem vegetal e emitir certificados fitossanitários;

    r) Promover e apoiar projectos e acções necessários à defesa e melhoria da qualidade de vida da população, designadamente quanto à emissão de ruídos, gases, líquidos e efluentes;

    s) Promover a construção e a conservação de balneários de sanitários públicos.

    5. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das atribuições de cultura e tempos livres:

    a) Promover, apoiar e colaborar em actividades de interesse municipal que não sejam atribuições de outras entidades, de carácter cultural, desportivo e recreativo, especialmente a animação cultural e recreativa junto das populações, e o desenvolvimento do desporto de recreação para todos;

    b) ............

    c) ............

    d) Criar e manter parques, jardins e outras zonas verdes, e equipamentos para o bem-estar da população, e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

    e) ............

    f) ............

    g) ............

    h) ............

    6. Compete ainda à Câmara Municipal:

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    d) ............

    e) ............

    f) ............

    g) ............

    h) Conceder outras licenças de acordo com a lei;

    i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.

    7. No exercício da sua competência a Câmara Municipal deve colaborar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas e privadas.

    Artigo 30.º

    (Delegação de competência)

    1. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas j), 1.ª parte, n), p), q) e r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, podo a Câmara Municipal delegar a sua competência no presidente.

    2. A competência delegada no presidente pode ser subdelegada no vice-presidente, nos vereadores ou no pessoal de direcção e chefia do município, mediante proposta do presidente aprovada pela Câmara.

    3. (Actual n.º 4).

    4. (Actual n.º 5).

    5. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, no uso de poderes que neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso contencioso.

    6. (Actual n.º 7).

    Artigo 31.º

    (Competência do presidente)

    1. ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    e) ............
    f) ............
    g) ............
    h) ............

    i) Exercer os poderes delegados pela Câmara Municipal ou conferidos por lei.

    2. O presidente da Câmara Municipal pode delegar parte da sua competência própria no vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, e, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou a avocar os poderes delegados.

    3. ............
    4. ............

    Artigo 34.º

    (Periodicidade das sessões ordinárias)

    1. ............
    2. ............
    3. Uma das reuniões mensais em sessão ordinária é pública, comportando, antes da ordem do dia, um período aberto à intervenção do público, durante o qual podem ser colocadas questões e formuladas sugestões à Câmara, que pode fixar um período limitado de tempo para essas intervenções.

    Artigo 36.º

    (Publicidade dos deliberações e decisões)

    1. As deliberações da Câmara Municipal e as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa de carácter genérico são obrigatoriamente publicadas em língua portuguesa e chinesa, através de editais afixados no edifício da sede do município e nos locais de estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada das deliberações ou decisões.

    2. As posturas da Câmara Municipal são publicadas gratuitamente no Boletim Oficial.

    Artigo 46.º

    (Tutela administrativa)

    Compete ao Governador o exercício da tutela administrativa sobre os municípios, que pode delegar num Secretário-Adjunto.

    Artigo 47.º

    (Competência da entidade tutelar)

    1. ............

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    2. ............

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    d) Estrutura orgânica dos serviços municipais e dos quadros de pessoal permanente e suas alterações;

    e) Contracção de empréstimos;

    f) Posturas que cominem multas e tabelas que criem ou alterem taxas;

    g) Celebração de acordos com entidades exteriores ao Território;

    h) Matérias constantes da última parte da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º

    3. ............

    4. Compete ao Governador resolver os conflitos de competência entre os municípios e os órgãos da administração central.

    Artigo 49.º

    (Regime do pessoal)

    1. ............
    2. O pessoal referido no número anterior não pode beneficiar nem lhe podem ser concebidas regalias superiores às fixadas para a generalidade da função pública.

    Artigo 50.º

    (Prerrogativas especiais)

    1. O pessoal dos municípios que exerça funções de fiscalização goza de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções.

    2. Para o exercício das suas funções, o pessoal de fiscalização dos municípios pode solicitar, sempre que necessário, a protecção ou a colaboração das entidades policiais.

    3. O pessoal referido no presente artigo tem direito ao uso de cartão de identidade especial, de modelo a aprovar por portaria, que deve exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.

    Aprovada em 8 de Junho de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 22 de Junho de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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