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Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/93/M

BO N.º:

27/1993

Publicado em:

1993.7.5

Página:

3665

  • Regula a organização do Liceu de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 24/97/M - Define a organização do Liceu de Macau. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/95/M - Define a organização da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes. — Revoga o Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, no que se aplica à mesma Escola Secundária.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 38/86/M - Altera a designação do Liceu de Macau para Complexo Escolar de Macau, determina as entidades que nele se integram e define a sua gestão.
  • Decreto-Lei n.º 80/88/M - Altera a redacção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro. (Complexo Escolar de Macau).
  • Portaria n.º 138/88/M - Aprova o regulamento dos órgãos do Conselho Escolar de Macau. — Revoga a Portaria n.º 126/86/M, de 6 de Setembro.
  • Portaria n.º 136/92/M - Suspende, até à revisão do seu regulamento, o processo eleitoral do presidente do Conselho de Direcção Pedagógica e da designação do vice-presidente e delegados dos cursos nocturnos, regulados nos n.os. 28 a 34 do Regulamento do Complexo Escolar de Macau, anexo à Portaria n.º 138/88/M, de 22 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 24/97/M

    Decreto-Lei n.º 33/93/M

    de 5 de Julho

    Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, estabelece-se, através do presente diploma, o regime jurídico dos órgãos de direcção, administração e gestão do Liceu de Macau.

    O modelo agora instituído tem em conta os princípios da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e as recomendações do Conselho de Educação, relativamente às formas de direcção e gestão das instituições educativas, salvaguardando-se, porém, a coexistência da experiência pedagógica resultante do sistema de ensino de língua veicular portuguesa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito e objecto)

    1. O presente diploma aplica-se ao Liceu de Macau, anteriormente designado Complexo Escolar de Macau.

    2. O presente diploma define a organização do Liceu de Macau, bem como a dos estabelecimentos de ensino que o integram.

    Artigo 2.º

    (Liceu de Macau)

    1. O Liceu de Macau é integrado por uma escola oficial com a organização curricular do sistema de ensino português, a Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique, anteriormente designada Escola Secundária do Infante D. Henrique, e por uma escola oficial de língua veicular chinesa, a Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    2. O Liceu de Macau organiza-se de forma a assegurar a distinção entre órgãos de direcção pedagógica e órgãos de direcção administrativa e a permitir a participação das pessoas e entidades envolvidas no processo educativo.

    3. O Liceu de Macau tem, como órgão e serviço comuns às escolas que o integram, o conselho de gestão e o serviço de apoio administrativo.

    Artigo 3.º

    (Conselho de gestão)

    1. O conselho de gestão é o órgão de direcção e administração do Liceu de Macau, competindo-lhe desenvolver as suas actividades de forma integrada, articulando estruturas, recursos e projectos educativos e actuar em estreita colaboração com os serviços de administração da educação, na realização de acções que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.

    2. O conselho de gestão é constituído por um presidente, designado por despacho do Governador, e pelos directores das escolas que o integram.

    3. Em condições a definir por despacho do Governador, o presidente pode assegurar a coordenação de outras escolas que sigam a organização curricular do sistema de ensino português.

    4. O conselho de gestão é assessorado por um núcleo de apoio pedagógico, constituído por elementos designados pelo presidente, com formação técnico-pedagógica adequada aos projectos em curso.

    Artigo 4.º

    (Presidente do conselho de gestão)

    O presidente do conselho de gestão é equiparado a chefe de departamento e o seu recrutamento é feito por escolha, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, entre professores, pessoal de direcção e chefia ou técnicos superiores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 5.º

    (Serviço de apoio administrativo)

    1. O serviço de apoio administrativo integra um núcleo de apoio administrativo em cada escola.

    2. O responsável pelo serviço de apoio administrativo é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de sector.

    Artigo 6.º

    (Órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique)

    1. O órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique é constituído pelo director e por três subdirectores.

    2. O órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique é eleito pelos docentes da escola, de entre os professores profissionalizados com, pelo menos, 3 anos lectivos de exercício docente no Território.

    3. O regime eleitoral do órgão de direcção e gestão é aprovado por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    4. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

    Artigo 7.º

    (Órgão de direcção e gestão da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes)

    1. O órgão de direcção e gestão da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes é constituído pelo director e por dois subdirectores.

    2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre professores com, pelo menos, 3 anos lectivos de exercício docente no Território.

    3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

    Artigo 8.º

    (Duração dos mandatos)

    1. Os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e gestão do Liceu de Macau e dos estabelecimentos de ensino que o integram têm, em regra, a duração de dois anos lectivos.

    2. No caso de ser eleito ou nomeado um professor ou técnico superior provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

    Artigo 9.º

    (Reduções)

    1. O exercício de funções nos órgãos de direcção e gestão dá direito a redução de serviço lectivo e é equiparado a serviço docente.

    2. O presidente do conselho de gestão tem dispensa total do exercício de funções lectivas.

    3. Os directores e os subdirectores das escolas leccionam, respectivamente, uma e duas turmas.

    4. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento do Liceu de Macau.

    Artigo 10.º

    (Conselhos pedagógicos)

    O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica de cada escola, prestando apoio ao órgão de direcção e gestão, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural e no domínio da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

    Artigo 11.º

    (Associações de pais e de encarregados de educação)

    As associações de pais e de encarregados de educação participam na vida escolar, nomeadamente através da participação no conselho pedagógico e noutras estruturas de apoio e orientação educativa.

    Artigo 12.º

    (Normas de funcionamento)

    As normas de funcionamento do Liceu de Macau são aprovadas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 13.º

    (Orçamento)

    Para o ano de 1993, as verbas inscritas na Divisão 02 do Capítulo 05 do orçamento geral do Território consideram-se afectas ao Liceu de Macau.

    Artigo 14.º

    (Extinção de escola)

    1. É extinta a Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva, ficando os bens, arquivos e restante documentação nela existentes a cargo da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique.

    2. Cabe à Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique a certificação de situações ou actividades realizadas na Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva.

    Artigo 15.º

    (Criação e extinção de lugares)

    No mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, que define o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude são feitas as seguintes alterações ao número II - Outro Pessoal de Chefia:

    Onde se lê:

    1 Presidente do Conselho de Gestão do Complexo Escolar de Macau
    3 Vogal do Conselho de Gestão do Complexo Escolar de Macau
    9 Membros do Conselho de Direcção Pedagógica do Complexo Escolar de Macau

    Passa a ler-se:

    1 Presidente do Conselho de Gestão do Liceu de Macau
    1 Director da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique
    3 Subdirector da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique
    1 Director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes
    2 Subdirector da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    Artigo 16.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 80/88/M, de 22 de Agosto, a Portaria n.º 138/88/M, de 22 de Agosto, a Portaria n.º 136/92/M, de 22 de Junho, e a alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 17.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Junho de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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