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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/93/M

BO N.º:

26/1993

Publicado em:

1993.6.28

Página:

3446

  • Define o novo regime do licenciamento administrativo e atribui competências a diferentes entidades nesta matéria. — Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 47/98/M - Aprova o novo regime do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/87/M - Sujeita a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública diversas actividades. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1475, de 31 de Dezembro de 1960.
  • Decreto-Lei n.º 60/87/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, (licenciamento administrativo). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 27/88/M - Autoriza a regularização da situação de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza.
  • Despacho n.º 125/GM/88 - Suspendendo o licenciamento de novos estabelecimentos de diversões mecânicas electrónicas e electromecânicas do tipo «pin-ball» e de tratamento físico, saunas e massagens.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/93/M - Define o novo regime do licenciamento administrativo e atribui competências a diferentes entidades nesta matéria. — Revogações.
  • Portaria n.º 186/93/M - Fixa as taxas devidas pela emissão de licenças administrativas.
  • Decreto-Lei n.º 32/94/M - Aprova o regime do licenciamento das agências de emprego.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 47/98/M

    Decreto-Lei n.º 31/93/M

    de 28 de Junho

    A actual situação socioeconómica do território de Macau enseja considerável afluxo dos agentes económicos e origina um aumento de actividades sujeitas a licenciamento administrativo, requerendo, por isso, uma mais racional distribuição de competências que permita salvaguardar o interesse público e manter o respeito pelos interesses legítimos dos particulares.

    Assim, e considerando as múltiplas atribuições que incumbem ao Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) nas áreas de estudo, coordenação, apoio técnico, aperfeiçoamento e modernização da Administração, designadamente por força das reformas que o processo de transição político-administrativa implica, considera-se oportuno e vantajoso retirar do SAFP as competências ainda ali concentradas em matéria de licenciamento administrativo e confiar o seu exercício a entidades que, pela sua natureza, estão para tanto naturalmente vocacionadas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Âmbito e competência para o licenciamento

    Artigo 1.º

    (Objecto do licenciamento)

    Está sujeita a licenciamento administrativo, nos termos do presente diploma, a exploração comercial das seguintes actividades:

    a) Cinemas e teatros;

    b) Máquinas de diversão e jogos em vídeo;

    c) Jogos de bilhar e de "bowling";

    d) Saunas e massagens;

    e) Estabelecimentos do tipo "health club";

    f) Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

    g) Divertimentos e espectáculos públicos;

    h) "Karaokes";

    i) Materiais pornográficos;

    j) Agências matrimoniais;

    l) Agências de emprego:

    m) Ginásios de musculação ou de manutenção;

    n) Rifas, sorteios e similares;

    o) A produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário;

    p) Bazares, feiras e leilões.

    Artigo 2.º

    (Excepções)

    1. Não carecem de licença administrativa as danças tradicionais e os espectáculos de ópera chinesa sem fins lucrativos, bem como as marchas de caridade, as actividades de carácter cultural ou recreativo destinadas à recolha de fundos para fins assistenciais e os espectáculos promovidos por serviços e organismos públicos.

    2. A realização das actividades referidas no número anterior deve, contudo, ser, pelos organizadores, comunicada por escrito ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau e ao Município, com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da ocorrência, com a indicação da respectiva localização e entidade responsável.

    3. A realização de espectáculos integrados em festas escolares de estabelecimentos de ensino particular não carece de licenciamento administrativo, devendo, no entanto, ser participada à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

    Artigo 3.º

    (Competência para o licenciamento)

    A competência para o licenciamento da exploração comercial das actividades enumeradas no artigo 1.º é cometida às seguintes entidades:

    a) Municípios - cinemas e teatros, máquinas de diversão e jogos em vídeo, jogos de bilhar e de "bowling", barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, divertimentos e espectáculos públicos, materiais pornográficos, agências matrimoniais, bazares, feiras e leilões;

    b) Direcção dos Serviços de Turismo - saunas e massagens, estabelecimentos do tipo "health club" e "karaokes";

    c) Instituto Cultural de Macau - produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário;

    d) Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego - agências de emprego;

    e) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos - rifas, sorteios e similares;

    f) Instituto dos Desportos de Macau - ginásios de musculação ou de manutenção.

    CAPÍTULO II

    Requisitos e condições especiais para o licenciamento

    Artigo 4.º

    (Requisitos)

    1. São requisitos gerais para o licenciamento previsto no presente diploma:

    a) A maioridade e a idoneidade do requerente;

    b) O cumprimento das obrigações fiscais inerentes às actividades a exercer, nos termos legais;

    c) A adequação do estabelecimento ou do local à natureza da actividade a desenvolver, designadamente em matéria de área útil, condições de higiene, segurança e localização urbana;

    d) A observância das normas de controlo de poluição sonora.

    2. As entidades licenciadoras devem facultar aos interessados informações escritas sobre os requisitos, condições gerais e especiais, e formalidades a cumprir para o licenciamento.

    3. O licenciamento não confere, por si só, o direito à contratação de mão-de-obra não residente.

    Artigo 5.º

    (Proibições)

    É proibida:

    a) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar e a venda de quaisquer serviços não autorizados, nos estabelecimentos onde sejam exploradas as actividades licenciadas ao abrigo do presente diploma;

    b) A entrada de estudantes envergando uniforme escolar nos estabelecimentos ou na parte destes em que sejam exploradas as actividades previstas na alínea b), quando destinadas a maiores de 15 anos, e alíneas c), d) e i) do artigo 1.º

    Artigo 6.º

    (Máquinas de diversão e jogos em vídeo)

    1. Para efeitos de licenciamento, as máquinas de diversão e os jogos em vídeo são classificados, em função da sua natureza, num dos seguintes grupos:

    a) Destinados a crianças;

    b) Destinados a maiores de 15 anos.

    2. Nos estabelecimentos onde se explorem as máquinas e os jogos a que se refere o número anterior, mesmo que conjuntamente com outras actividades, é proibido:

    a) O funcionamento antes das 8,00 horas e para além das 24,00 horas;

    b) A exploração na mesma sala de máquinas e jogos abrangidos pela classificação das alíneas a) e b) do número anterior;

    c) O acesso a menores de 15 anos às máquinas e jogos abrangidos pela alínea b) do número anterior;

    d) A conversão em dinheiro dos prémios obtidos;

    e) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamentos abrangidos pela licença.

    Artigo 7.º

    (Jogos de bilhar e de "bowling")

    Nos estabelecimentos em que funcionam jogos de bilhar e de "bowling", mesmo que conjuntamente com outras actividades, é proibido:

    a) O funcionamento antes das 8,00 horas e para além das 24,00 horas;

    b) A entrada a menores de 15 anos.

    Artigo 8.º

    (Saunas e massagens)

    1. Nos estabelecimentos de saunas ou massagens é vedada a entrada a menores de 18 anos.

    2. Só é permitida a exploração comercial de saunas e massagens cuja localização se insira em hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos, como tal classificados e sob a responsabilidade da mesma gerência, e em edifícios exclusivamente comerciais, considerados adequados ao funcionamento de estabelecimentos com estas actividades.

    3. Não é permitido o funcionamento ininterrupto destes estabelecimentos por período superior a 16 horas diárias nem entre as 3,00 horas e as 6,00 horas.

    4. Não é permitida a exposição de massagistas nem a utilização de cubículos individuais fechados, com zonas de banho próprias.

    5. O funcionamento a partir das 24,00 horas e até às 3,00 horas está sujeito a um agravamento da taxa de funcionamento de 100%.

    Artigo 9.º

    (Estabelecimentos do tipo "health club")

    1. Os estabelecimentos do tipo "health club" compreendem instalações adequadas para a prática de actividades desportivas ou exercício físico, com as necessárias dependências de apoio, podendo dispor de cabinas de sauna e de serviço de massagem próprios de estabelecimentos deste tipo.

    2. Só é permitida a exploração comercial de estabelecimentos do tipo "health club" cuja localização se insira em hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos, como tal classificados e sob a responsabilidade da mesma gerência, e em edifícios exclusivamente comerciais, considerados adequados ao funcionamento de estabelecimentos com estas actividades.

    3. É proibido o funcionamento dos estabelecimentos do tipo "health club" antes das 6,00 horas e para além das 24,00 horas.

    Artigo 10.º

    (Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

    1. É proibido o funcionamento de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, antes das 8,00 horas e para além das 22,00 horas.

    2. A requerimento dos interessados ou das associações representativas a entidade licenciadora pode, a título excepcional, autorizar horários especiais de funcionamento em épocas festivas.

    3. A adequação legal do local à finalidade comercial só pode ser dispensada quando o mesmo tiver acesso directo à via pública e desde que o requerente assegure as condições de higiene e segurança que, em cada caso, sejam exigidas.

    Artigo 11.º

    (Divertimentos)

    1. Para efeitos de licenciamento, enquadram-se no âmbito dos divertimentos as actividades de entretenimento exploradas em recintos ou centros recreativos de acesso público.

    2. A entidade licenciadora pode condicionar o direito de acesso aos divertimentos, de acordo com a natureza destes, a determinado limite de idade, bem como o horário de funcionamento.

    Artigo 12.º

    (Espectáculos)

    1. Para efeitos de licenciamento, enquadram-se no âmbito dos espectáculos quaisquer exibições, protagonizadas por profissionais ou por amadores e destinadas ao público.

    2. A licença para a realização de qualquer espectáculo é obrigatoriamente precedida da sua classificação etária, nos termos legais.

    3. A realização de espectáculos a partir das 24,00 horas está sujeita a um agravamento de 100% da taxa de licenciamento, excepto aqueles que forem realizados por conjuntos ou bandas musicais em estabelecimentos hoteleiros e similares.

    4. Quando realizados ao ar livre ou em estabelecimentos situados fora de unidades hoteleiras, de edifícios exclusivamente comerciais, de teatros e de cinemas, os espectáculos não podem prolongar-se para além das 24,00 horas.

    Artigo 13.º

    ("Karaokes")

    1. Os "karaokes" que funcionem em estabelecimentos hoteleiros ou similares podem ser objecto de licenciamento juntamente com o estabelecimento em que se inserem.

    2. Os "karaokes" quando situados fora de estabelecimentos hoteleiros e similares ou de edifícios exclusivamente comerciais não podem funcionar para além das 24,00 horas.

    Artigo 14.º

    (Materiais pornográficos)

    1. Nos estabelecimentos que se dediquem à exploração comercial de materiais pornográficos é proibido:

    a) A venda a menores de 18 anos;

    b) A colocação de materiais pornográficos em montras ou em local que permita o seu visionamento do exterior do estabelecimento;

    c) A publicidade comercial que exceda expressões como "comércio de natureza pornográfica" ou equivalente;

    d) A produção de material de conteúdo pornográfico ou obsceno.

    2. Nos locais de venda ao público de livros, revistas e jornais é proibida a exposição de material pornográfico, bem como a publicidade que contrarie o estatuído na alínea c) do número anterior.

    3. Nos estabelecimentos de aluguer ou venda de videogramas, discos "laser" e material informático, é obrigatório o acondicionamento e exposição das cassetes, dos discos e de outro material de conteúdo pornográfico em estantes devidamente resguardadas e separadas do restante material.

    4. Aos menores de 18 anos é proibido o acesso ao material pornográfico referido nos n.os 2 e 3.

    5. O funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à exploração comercial de materiais pornográficos está sujeito a legislação própria, sendo-lhe também aplicável o disposto no n.º 1.

    Artigo 15.º

    (Ginásios de musculação ou de manutenção)

    1. É proibido o funcionamento de ginásios de musculação ou de manutenção antes das 6,00 horas e para além das 24,00 horas.

    2. Quando integrados em estabelecimentos do tipo "health club", os ginásios de musculação ou de manutenção não carecem de licenciamento autónomo.

    Artigo 16.º

    (Rifas, sorteios e actividades similares)

    1. A realização de rifas, sorteios e actividades similares que não se integrem no âmbito de contratos de concessão, depende da aprovação do respectivo regulamento pela entidade licenciadora.

    2. Do regulamento deve constar obrigatoriamente o número de prémios e correspondente valor monetário, o número de bilhetes a emitir e o preço de cada um, a identificação das pessoas directamente responsáveis pela venda ou recolha de bilhetes e pelas operações de extracção de prémios e a indicação do dia, hora e local da realização da extracção, à qual estará presente um representante da entidade licenciadora.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos da taxa de licenciamento os concursos ou sorteios de carácter publicitário, que não impliquem a venda de bilhetes, bem como as rifas e outros sorteios similares, quando promovidos para angariação de fundos destinados a fins assistenciais, culturais ou educacionais.

    Artigo 17.º

    (Produção e realização de filmes)

    1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos , incluindo a recolha de imagens em película fotográfica ou em videograma, destinados a exploração comercial ou exibição pública, deve conter:

    a) Identificação do produtor;

    b) Lista dos locais previstos para as filmagens;

    c) Data prevista de rodagem;

    d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentário, respectivamente;

    e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;

    f) Informação sobre a necessidade de utilização de materiais explosivos, armas de fogo ou de efeitos especiais;

    g) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, da recolha de imagens no território de Macau.

    2. Não carecem de licença administrativa os filmes produzidos por ou para serviços e organismos públicos, bem como as filmagens destinadas a fins noticiosos efectuadas por ou para órgãos de comunicação social.

    3. Sempre que haja filmagens na via pública, a entidade licenciadora ou os serviços e organismos públicos referidos no número anterior devem comunicar a sua realização, por escrito, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau e ao Município, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista para o início das filmagens.

    4. Quando num pedido de licença, para efeitos do n.º 1, se verificar a necessidade de utilização de materiais explosivos, ou de efeitos especiais e armas de fogo, a emissão da licença deve ser precedida de parecer favorável da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 18.º

    (Outras actividades)

    Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos no artigo 4.º, a exploração das demais actividades mencionadas no artigo 1.º pode ser objecto de regulamentação própria que fixe, designadamente, condições especiais para o respectivo licenciamento, sendo o seu horário de funcionamento determinado pela entidade licenciadora.

    CAPÍTULO III

    Processo de licenciamento

    Artigo 19.º

    (Obrigatoriedade de licença)

    1. É proibida a exploração de qualquer das actividades referidas no artigo 1.º sem que o respectivo titular esteja na posse de licença válida.

    2. A licença é titulada pelo modelo constante do anexo I a este diploma.

    3. A licença, uma vez atribuída, constitui o seu titular na obrigação de assegurar a manutenção dos requisitos gerais e condições especiais de que dependeu a respectiva concessão.

    4. A licença deve ser afixada em local bem visível quando se trate de estabelecimentos e é obrigatória a sua apresentação sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

    Artigo 20.º

    (Requerimento inicial)

    1. A licença é requerida mediante o preenchimento do modelo constante do anexo II ao presente diploma, especificando:

    a) A identificação da pessoa singular ou colectiva que pretende explorar a actividade;

    b) A actividade ou actividades a licenciar;

    c) O nome do estabelecimento e identificação do local;

    d) O horário de funcionamento a praticar;

    e) O número de trabalhadores do estabelecimento;

    f) O número e as características de cada tipo de máquinas e jogos em vídeo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

    2. Para prova dos factos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, devem ser entregues:

    a) Documento de identificação, de que a entidade licenciadora extrairá fotocópia;

    b) Documento comprovativo da inscrição ou pagamento mais recente da contribuição industrial, caso o mesmo seja exigido por lei.

    3. A prova da idoneidade é feita mediante a exibição do respectivo certificado de registo criminal, de que a entidade licenciadora extrairá fotocópia.

    4. Sempre que esteja em causa o licenciamento da exploração de actividades diferenciadas, em instalações polivalentes, por várias entidades, os respectivos requerimentos iniciais podem ser entregues conjuntamente na entidade competente para efectuar o licenciamento da exploração da actividade principal ou de que dependa a emissão do necessário alvará, que, oficiosamente, fará o seu encaminhamento para as demais entidades competentes.

    Artigo 21.º

    (Entidades intervenientes no processo)

    1. O licenciamento da exploração das actividades a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo da verificação de outras condições especiais, depende do parecer favorável das seguintes entidades, na respectiva área de atribuições:

    a) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    b) Serviços de Saúde de Macau;

    c) Corpo de Bombeiros.

    2. O licenciamento da exploração das actividades referidas nas alíneas d), e) e h) do artigo 1.º depende de parecer do Município e, no que respeita à actividade referida na alínea e), também de parecer do Instituto dos Desportos de Macau.

    3. A realização de espectáculos públicos está sujeita a classificação prévia da Comissão de Classificação dos Espectáculos.

    Artigo 22.º

    (Concessão e validade das licenças)

    1. A concessão, renovação e substituição da licença é da competência das respectivas entidades licenciadoras, as quais podem solicitar ao requerente os esclarecimentos que entenderem convenientes e proceder às diligências que considerarem úteis para comprovar o preenchimento dos requisitos gerais e especiais legalmente estabelecidos.

    2. A licença é válida pelo período máximo de um ano a partir da data da sua emissão.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a licença considera-se renovada mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se a entidade licenciadora notificar o titular da licença, ou quem o represente, de decisão em contrário, até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.

    4. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação da licença.

    5. A não renovação de uma licença implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.

    6. A entidade licenciadora, mediante o preenchimento do impresso cujo modelo é o constante do anexo III ao presente diploma e o pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária, pode emitir segunda via de licença perdida, destruída ou deteriorada.

    7. Na segunda via deve constar essa menção e, no caso de substituição, a licença originária é recolhida pela entidade licenciadora, com registo no correspondente processo.

    Artigo 23.º

    (Taxas)

    1. Pela emissão das licenças a que se refere o presente diploma é cobrada uma taxa de acordo com a tabela a aprovar por portaria do Governador.

    2. Nas situações de cancelamento de licença administrativa não é devido qualquer reembolso pelas taxas já pagas.

    Artigo 24.º

    (Alterações supervenientes)

    1. Mediante preenchimento do impresso cujo modelo é o constante do anexo III e pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária, a entidade licenciadora pode autorizar o averbamento da mudança de titularidade da licença ou a alteração da designação do estabelecimento em que a actividade é explorada, desde que se comprovem os requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º

    2. A alteração física das instalações em que se desenvolvem actividades licenciadas, envolvendo designadamente obras de restauro arquitectónicas, construção civil ou decoração, deve ser requerida à entidade licenciadora, mediante o preenchimento do impresso constante do anexo III, ficando a sua aprovação condicionada a parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º

    3. O alargamento a outra actividade que se insira no âmbito deste diploma implica novo licenciamento.

    4. Depende igualmente de novo licenciamento a mudança da actividade para outro local, mesmo que o titular da licença se mantenha.

    5. A emissão de nova licença nos termos do presente artigo determina a caducidade da inicialmente concedida.

    Artigo 25.º

    (Prazos)

    1. A decisão sobre o requerimento de concessão, de averbamento ou de substituição de licenças, deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento.

    2. O parecer dos serviços intervenientes no processo de concessão de licença administrativa deve ser dado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do ofício da entidade licenciadora.

    3. O prazo fixado no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir deficiências do processo.

    4. As deficiências devem ser supridas no prazo máximo de 60 dias após a notificação, sob pena de indeferimento.

    Artigo 26.º

    (Cancelamento)

    1. As licenças são canceladas:

    a) Por interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade;

    b) Quando da exploração da actividade resulte notória perturbação da ordem, segurança, tranquilidade ou saúde públicas;

    c) Quando deixem de estar preenchidos os requisitos que fundamentaram a emissão da licença;

    d) Quando se verifique a exploração de actividade diversa daquela que se encontra licenciada, nomeadamente nos casos previstos na alínea a) do artigo 5.º;

    e) Por acumulação de 4 infracções aos requisitos ou condições especiais de licenciamento administrativo constantes do capítulo II.

    2. As licenças são igualmente canceladas se, por morte da pessoa singular ou por dissolução da pessoa colectiva, titular da licença, os sucessores não accionarem, no prazo de 120 dias, o pedido de mudança da titularidade nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, compete à entidade licenciadora apreender a licença, para o que pode solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública de Macau.

    4. O cancelamento é imediatamente notificado ao titular da licença ou, em caso de impossibilidade, aos seus sucessores.

    Artigo 27.º

    (Comunicações relativas ao licenciamento)

    A entidade licenciadora fica obrigada a comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau:

    a) O deferimento ou o indeferimento do pedido de licença;

    b) O averbamento em licença concedida;

    c) O cancelamento de licença.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e sanções

    Artigo 28.º

    (Fiscalização)

    1. Compete à entidade licenciadora, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer interessados:

    a) Fiscalizar a exploração das actividades sujeitas ao licenciamento, bem como os estabelecimentos em que estas funcionem;

    b) Levantar auto de notícia por inexistência de licença válida, bem como por infracção ao disposto no capítulo II sobre os requisitos gerais e condições especiais para o licenciamento.

    2. O exercício da competência referida no número anterior cabe também à Polícia de Segurança Pública de Macau, devendo os respectivos autos de notícia ser remetidos à entidade competente para os efeitos do artigo 29.º

    3. No caso de actividades exploradas por pessoa colectiva, os seus administradores, directores ou gerentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

    4. O dirigente máximo das entidades com competências no âmbito do licenciamento administrativo designa o pessoal necessário para fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, que, para o efeito, é devidamente credenciado.

    Artigo 29.º

    (Competência para a aplicação de sanções)

    A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência das entidades licenciadoras.

    Artigo 30.º

    (Multas)

    1. A infracção ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º é punida com multa de 5 000 MOP a 30 000 MOP.

    2. A infracção ao disposto nos artigos 9.º e 15.º é punida com multa de 3 000 MOP a 10 000 MOP.

    3. A infracção ao disposto no artigo 8.º é punida com multa de 10 000 MOP a 50 000 MOP.

    Artigo 31.º

    (Outras sanções)

    1. Para além das multas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada:

    a) Multa de 10 000 MOP a 50 000 MOP, pela exploração de qualquer das actividades referidas no artigo 1.º, sem que haja sido emitida a respectiva licença ou cuja licença tenha sido cancelada;

    b) Multa de 5 000 MOP a 30 000 MOP, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura haja lugar, por falsas declarações ou por omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da exploração;

    c) Multa igual ao dobro da taxa da respectiva licença pelo não averbamento da mudança da titularidade da mesma;

    d) Multa de 1 000 MOP, pela não afixação e exibição da licença nos termos do n.º 4 do artigo 19.º

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade licenciadora pode proceder ao encerramento e selagem dos estabelecimentos que se encontrem a funcionar sem a necessária licença ou cuja licença haja sido cancelada nos termos do artigo 26.º, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública de Macau.

    Artigo 32.º

    (Notificação)

    1. A multa deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação, salvo se tiver havido impugnação administrativa, que tem efeitos suspensivos.

    2. Tendo havido impugnação administrativa, o prazo para o pagamento da multa é de 5 dias a contar da notificação da decisão que não revogue o despacho recorrido.

    3. Decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores, sem que o pagamento tenha sido efectuado voluntariamente, é extraída dos autos certidão que valerá como título executivo, a enviar ao Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 33.º

    (Recurso contencioso)

    Sem prejuízo da impugnação administrativa prevista no n.º 1 do artigo anterior das decisões da entidade licenciadora cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 34.º

    (Suspensão de emissão de licença)

    Por despacho do Governador, fundamentado em interesse público, a publicar no Boletim Oficial pode ser determinada, com carácter geral, a suspensão da emissão de licenças administrativas para a exploração de quaisquer das actividades previstas neste diploma.

    Artigo 35.º

    (Licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior)

    1. As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo de validade, ficando a renovação dependente da verificação dos requisitos e condições fixados neste diploma.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos, já em funcionamento, de saunas e massagens e os do tipo "health club", no que se refere à localização mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º e as barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, quanto à adequação do local referida no n.º 3 do artigo 10.º

    Artigo 36.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro;

    b) Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto;

    c) Decreto-Lei n.º 27/88/M, de 28 de Março;

    d) Despacho n.º 125/GM/88, de 9 de Dezembro, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 50, de 12 de Dezembro de 1988.

    Artigo 37.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 1993.

    Aprovado em 21 de Junho de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III


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