Decorridos mais de três anos da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, que define o regime jurídico da actividade seguradora em Macau, carece de algumas alterações, tendo em vista permitir o reforço das garantias financeiras das seguradoras a operar no Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 18.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
O capital social das seguradoras não pode ser inferior a dez milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, ou vinte e cinco milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.
1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, em conformidade com a seguinte tabela:
Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
Inferior a dez milhões de patacas Dois milhões e meio de patacas
Igual ou superior a dez milhões, mas Vinte e cinco por cento do montante
inferior a vinte milhões de patacas dos prémios brutos
Igual ou superior a vinte milhões Cinco milhões de patacas mais vinte por de patacas cento do valor excedente a vinte milhões de patacas em prémios brutos
Artigo 2.º As seguradoras autorizadas a operar em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se aos novos valores agora estabelecidos nos artigos 9.º, 18.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, até ao dia 31 de Dezembro de 1993.
Aprovado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.