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Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/93/M

BO N.º:

22/1993

Publicado em:

1993.5.31

Página:

2913

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, (Reforço das garantias financeiras das seguradoras a operar no Território).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/89/M - Estabelece o novo enquadramento legal para a actividade seguradora. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020 - Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterada pela Lei n.º 21/2020.
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    relacionadas
    :
  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/97/M

    Decreto-Lei n.º 26/93/M

    de 31 de Maio

    Decorridos mais de três anos da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, que define o regime jurídico da actividade seguradora em Macau, carece de algumas alterações, tendo em vista permitir o reforço das garantias financeiras das seguradoras a operar no Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 9.º, 18.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Capital social)

    O capital social das seguradoras não pode ser inferior a dez milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, ou vinte e cinco milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    Artigo 18.º

    (Capital social e fundo de estabelecimento)

    1. ................................
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações em Macau um fundo de estabelecimento de, pelo menos, dois milhões e meio de patacas, que deve estar, a qualquer momento, aplicado em capital fixo e/ou em imobilizações financeiras, neste último caso nas condições que forem estabelecidas pela AMCM.

    Artigo 40.º

    (Margem de solvência)

    1. ................................
    2. ................................
    3. ................................
    4. ................................
    5. Sem prejuízo do princípio estabelecido no número anterior, a AMCM pode autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a localização de activos no exterior.

    Artigo 41.º

    (Determinação da margem de solvência)

    1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, em conformidade com a seguinte tabela:

    Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência

    Inferior a dez milhões de patacas Dois milhões e meio de patacas

    Igual ou superior a dez milhões, mas Vinte e cinco por cento do montante

    inferior a vinte milhões de patacas dos prémios brutos

    Igual ou superior a vinte milhões Cinco milhões de patacas mais vinte por de patacas cento do valor excedente a vinte milhões de patacas em prémios brutos

    2. ................................
    3. ................................

    Artigo 2.º As seguradoras autorizadas a operar em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se aos novos valores agora estabelecidos nos artigos 9.º, 18.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, até ao dia 31 de Dezembro de 1993.

    Aprovado em 26 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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