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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/93/M

de 24 de Maio

O Grupo de Trabalho para Melhorar o Estacionamento em Macau, criado através do Despacho n.º 157/GM/91, de 27 de Dezembro, efectuou um levantamento exaustivo dos múltiplos factores que afectam negativamente o estacionamento automóvel em Macau.

Uma das recomendações do referido grupo de trabalho foi a revisão do tratamento jurídico a dar à situação dos veículos apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, acelerando o processo definidor do destino a dar a essas viaturas e assim contribuindo, ainda que de forma limitada, para atacar a saturação rodoviária que se atingiu.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se aos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Apreendidos em processo penal, sendo susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Território;

b) Declarados perdidos definitivamente a favor do Território;

c) Considerados abandonados e adquiridos, por ocupação pelo Território.

Artigo 2.º

(Veículos apreendidos em processo penal)

1. Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo penal, de um veículo susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Território, o Ministério Público promove o respectivo exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível e, após despacho do juiz competente, comunica à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.

2. A partir da comunicação, o veículo fica provisoriamente à disposição da DSF, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º a 9.º

Artigo 3.º

(Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda a favor do Território)

1. Se do processo penal constar a identificação do proprietário ou legítimo possuidor do veículo, este é notificado de que o veículo foi posto à disposição da DSF e de que pode requerer ao juiz competente que profira despacho em que declare, provisoriamente, a insusceptibilidade de perda do veículo, a final, a favor do Território.

2. Se o juiz decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda a favor do Território, ordena a restituição da posse do veículo ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que o mesmo se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, decisão que é comunicada à DSF.

Artigo 4.º

(Perda definitiva para o Território)

1. Qualquer veículo declarado perdido definitivamente a favor do Território é colocado à disposição da DSF.

2. O Ministério Público deve enviar à DSF certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Território quaisquer veículos, incluindo os que tenham sido provisoriamente colocados à disposição da DSF.

Artigo 5.º

(Ocupação pelo Território)

1. O veículo que por lei seja considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Território, é colocado à disposição da DSF, devendo a entidade que superintender no processo comunicar as características do mesmo nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

2. O abandono do veículo é declarado por despacho do Governador, o qual constítui título de aquisição, por ocupação, para o Território.

Artigo 6.º

(Vistoria do veículo pela DSF)

1. Recebida a comunicação a que se referem os artigos anteriores, a DSF promove a vistoria do veículo, que é efectuada por dois técnicos da especialidade, sendo um indicado pelas Oficinas Navais e outro pelo Leal Senado de Macau.

2. Apreciado o parecer dos técnicos, deve a DSF informar a entidade que superintender no processo, em prazo não superior a 15 dias, sobre se o veículo está ou não em condições de ser afectado ao parque automóvel da propriedade do Território.

3. Em caso afirmativo a DSF pode tomar, logo a partir da vistoria, as providências necessárias à conservação do veículo, podendo solicitar ao Leal Senado de Macau a sua remoção para local apropriado, do que informará a entidade que superintender no processo.

4. A manutenção do veículo é efectuada pelas Oficinas Navais, que pode recorrer aos serviços de terceiros.

Artigo 7.º

(Recepção de veículos apreendidos)

1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a DSF lavra auto de recepção dos veículos, com descrição pormenorizada do seu estado de conservação, incluindo a mecânica, socorrendo-se, se possível, de meios fotográficos.

2. O exame do veículo, para efeitos de recepção, é efectuado por dois técnicos da especialidade, sendo um indicado pelas Oficinas Navais e outro pelo Leal Senado de Macau, nos 20 dias seguintes à informação prevista no n.º 2 do artigo anterior, enviando-se cópia do auto de recepção para junção ao processo.

Artigo 8.º

(Reparação e utilização de veículos)

1. Após o exame e auto de recepção a que se refere o artigo anterior, os veículos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque automóvel da propriedade do Território, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Governador.

2. O Território tem o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.

3. Será organizado um processo burocrático para cada veículo, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com o mesmo.

Artigo 9.º

(Veículos sem interesse para o parque do Território)

1. Se o veículo não reunir condições para ser afectado ao parque automóvel da propriedade do Território deve a DSF promover o seu desmantelamento e integração num banco de componentes ou proceder à sua venda.

2. A venda referida no número anterior é precedida de anúncios num jornal de língua portuguesa e num de língua chinesa, revertendo o produto para o Território, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos veículos apreendidos em processo penal logo que a DSF informe a entidade que superintender no processo que não interessam ao parque automóvel da propriedade do Território e esta os declare desnecessários para a instrução do processo, depositando-se o produto da venda à ordem do Tribunal.

4. No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as imposições legais aplicáveis e o proprietário preste caução equivalente ao seu valor.

Artigo 10.º

(Restituição de veículos e indemnizações)

1. Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou adquirido a favor do Território, é feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso e fruição por parte do Território, bem como das benfeitorias que o mesmo efectuou durante a utilização.

2. Para se apurar a desvalorização referida no número anterior, o veículo é submetido a um exame por dois técnicos da especialidade, nos termos previstos no artigo 7.º

3. Operada a compensação a que houver lugar, o lesado é indemnizado do crédito pelo excedente que for apurado.

4. O apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do Governador, sob proposta do director da DSF.

5. Se o veículo tiver sido vendido, é entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril.

6. Se o veículo tiver sido desmantelado, o lesado é indemnizado nos termos do número anterior.

7. Em qualquer caso, os proprietários dos veículos são responsáveis pelo pagamento das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização do veículo pelo Território, segundo as tabelas em vigor.

8. O Território goza do direito de retenção pelos créditos referidos no número anterior.

Artigo 11.º

(Fixação judicial da indemnização)

1. Se o veículo for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do artigo anterior, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, pode ser requerida a sua fixação judicial.

2. O pedido é deduzido na acção penal, havendo-a, e corre por apenso a esta.

3. Com a petição, o requerente deve oferecer todas as provas, podendo o Território contestar no prazo de 10 dias.

4. O juiz pode ordenar a produção de prova por arbitramento, devendo o relatório pericial ser apresentado em prazo não superior a 15 dias.

5. O perito por parte do Território é indicado pela DSF.

6. O pedido de fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, bem como à restituição do veículo, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do mesmo artigo.

7. Ao pedido aplicam-se subsidiariamente as regras do processo civil sumário.

Artigo 12.º

(Regularização dos veículos)

A DSF deve tomar as medidas necessárias à regularização dos veículos que, sendo afectados ao parque automóvel da propriedade do Território ou destinados a venda, não possuam os elementos de identificação exigidos por lei.

Artigo 13.º

(Norma transitória)

Até à entrada em vigor do despacho do Governador referido no n.º 1 do artigo 8.º, os veículos terão o uso que o Governador determinar para cada caso, sob proposta da DSF.

Aprovado em 17 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.