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A publicação do Estatuto e Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo, constante do Decreto-Lei n.º 51/91/M, de 15 de Outubro, implica a necessidade de substituir o cartão de identificação próprio dos vogais daquele Conselho.
Com efeito, o artigo 17.º do referido diploma prevê que os vogais têm direito ao uso de cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Governador.
Assim, determino:
É aprovado o modelo, anexo a este despacho, de cartão de identificação próprio dos vogais do Conselho Consultivo.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Maio de 1993.
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