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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/93/M

de 10 de Maio

Tendo sido aprovado o Regulamento da Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores, importa regular o regime processual conducente à aplicação das sanções que vierem a ser propostas por aquela Comissão;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Regras processuais)

1. Às situações que possam determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do processo disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. A instauração do processo, a nomeação do respectivo instrutor e a aplicação das sanções referidas no número anterior competem ao Governador.

Aprovado em 29 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.