Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/93/M

de 28 de Abril


(É alterada a designação do «Regulamento do Código da Estrada» para «Regulamento do Trânsito Rodoviário» pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007)

O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, remete para legislação regulamentar o desenvolvimento de muitas das suas disposições e matérias conexas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Regulamento do Código da Estrada)

É aprovado o Regulamento do Código da Estrada publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Norma revogatória)

É revogado o Regulamento do Código da Estrada aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma e o Regulamento por ele aprovado.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma e Regulamento por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Junho de 1993, com as excepções constantes dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

(Placas de sinalização)

Os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1993 podem instalar, para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, placas de sinalização não aprovadas pelo Leal Senado de Macau, desde que as mesmas obedeçam às restantes condições impostas pelo n.º 13 do artigo 28.º do mesmo Regulamento.

Artigo 5.º

(Tacógrafos)

O disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada apenas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 6.º

(Cintos de segurança)

1. O disposto no artigo 40.º do Regulamento do Código da Estrada apenas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2. *

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 7.º

(Gravações nos motores dos ciclomotores)

1. O disposto no n.º 14 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada só se aplica aos ciclomotores matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2. Para os ciclomotores matriculados até à data referida no número anterior, apenas é exigida a gravação do número de série ou de fabrico.

Artigo 8.º

(Triciclos)

Os velocípedes do tipo triciclo destinados ao transporte de passageiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a circular, obedecendo às características e demais requisitos impostos aquando do seu licenciamento e matrícula e ficando sujeitos a inspecção anual obrigatória.

Artigo 9.º

(Instrutores por conta própria)

1. Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer a sua actividade, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes dos números seguintes, as disposições do Regulamento do Código da Estrada relativas às escolas de condução e aos seus directores.

2. A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.

3. A licença a que se refere o número anterior caduca ainda quando o instrutor por conta própria venha a ser titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução ou quando desempenhe funções de instrutor ou director numa escola de condução.

4. Não podem ser licenciados para a instrução veículos de classe que os instrutores por conta própria não disponham à data da publicação do presente diploma.

5. Podem ser licenciados, no máximo, 2 automóveis ligeiros para a instrução por cada instrutor por conta própria, nos termos a fixar pelo Leal Senado de Macau.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contingente de veículos de instrução dos instrutores por conta própria é o que estiver fixado à data da publicação do presente diploma.

7. Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, onerosa ou gratuitamente; podem, porém, em caso de força maior, ser temporariamente substituídos por titular de licença de instrutor, devendo a substituição, devidamente justificada, ser comunicada no prazo de 2 dias ao Leal Senado de Macau.

8. A infracção administrativa ao disposto no número anterior é punida com multa de 3 000,00 patacas, aplicável a quem ministrar o ensino, e com cancelamento da licença de instrutor por conta própria.*

9. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 10.º

(Escolas de condução)

As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do novo Regulamento do Código da Estrada devem adaptar-se ao mesmo no prazo de um ano contado da publicação das normas regulamentares a que se refere o artigo 77.º do mesmo Regulamento.

Aprovado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Regulamento do Trânsito Rodoviário*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007, Regulamento Administrativo n.º 19/2013, Regulamento Administrativo n.º 20/2013, Regulamento Administrativo n.º 24/2016