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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 16/93/M

de 28 de Abril


O início de vigência do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, tem vindo a ser sucessivamente adiado devido à necessidade de reponderar algumas das suas soluções.

Desenvolvida uma cuidada reflexão sobre as alterações julgadas adequadas e auscultados os diversos operadores de trânsito e outras entidades representativas do sector em causa, foi considerado conveniente aprovar um novo texto do referido Código.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código da Estrada)

É aprovado o Código da Estrada publicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

(Norma revogatória)

1. Deixa de vigorar em Macau o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

2. É revogado o Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o Código da Estrada a ele anexo.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1993.

Aprovado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


CÓDIGO DA ESTRADA