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Versão Chinesa

Despacho n.º 21/GM/93

Tendo sido requerido o reconhecimento da Fundação da Educação de Macau;

Dado que os fins prosseguidos pela referida instituição, tal como estão indicados nos respectivos estatutos, merecem ser considerados de interesse social;

Ao abrigo do disposto nos artigos 157.º, 158.º, n.º 2, e 188.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil, concedo o reconhecimento à Fundação da Educação de Macau.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Abril de 1993.