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Versão Chinesa

Lei n.º 1/93/M

de 6 de Abril

Autorização legislativa em matéria de prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa isentar a prestação de trabalho dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais dos limites de horas de trabalho extraordinário previstos na lei geral, sujeitando-a a limites para o efeito especialmente fixados por despacho do Governador.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.

Aprovada em 23 de Março de 1993.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Março de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.