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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Sám Fung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 339, um exemplar dos estatutos da associação «Clube Desportivo Sám Fung de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O «Clube Desportivo Sám Fung de Macau», em chinês «Ou Mun Sám Fung Tâi Ioc Vui», em inglês «Macau Top Sports Club», com sede na cidade de Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 4, r/c, bloco «A», edifício «Hung Fok Kok», é uma agremiação desportiva que tem por fim desenvolver a prática do atletismo, ténis e também outras actividades desportivas, entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Artigo segundo

Este Clube rege-se pelos presentes estatutos, e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, de sexo masculino e feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao Clube a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Artigo quarto

A admissão dos sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio, mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a três meses, e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o Clube, ou que prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Promoção de desprestígio do Clube, ou da sua ruína social, por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou propaganda contra a colectividade;

e) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do Clube;

f) Representar outro clube ou grupo na principal modalidade desportiva desta agremiação, isto é, o atletismo e ténis, sem prévia autorização da Direcção; e

g) Infracção grave às normas regulamentares.

Parágrafo único

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do Clube;

c) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do Clube e suas dependências; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos e nomeados para cargos do Clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para admissão dos novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do Clube.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

Os corpos gerentes do Clube, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia — composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e um vogal;

b) Direcção — composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três vogais; e

c) Conselho Fiscal — composto por um presidente, dois secretários e dois relatores.

Artigo décimo segundo

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.

Artigo décimo terceiro

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos associados presentes, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse, assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Artigo décimo quarto

Só poderão ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes, os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Parágrafo primeiro

Os sócios ordinários só poderão ser eleitos após três anos de permanência no Clube.

Parágrafo segundo

Em casos especiais a Direcção poderá propor para serem eleitos, os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se a título ordinário, anualmente, entre um a trinta de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos associados ou ainda por uma maioria de sócios fundadores.

Parágrafo primeiro

As assembleias gerais são convocadas por meio de circulares, enviadas aos sócios, sendo uma cópia afixada na sede do Clube, ou por convocações publicadas nos jornais locais, com a antecedência de dez dias para as ordinárias e de quinze dias para as extraordinárias.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora depois, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Parágrafo terceiro

As assembleias gerais extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação, com a excepção das que forem convocadas pelos sócios fundadores, as quais poderão funcionar apenas com a presença da maioria dos mesmos.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger e exonerar os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, aprovar os regulamentos internos do Clube, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o processo da prática do atletismo, ténis e outras modalidades desportivas entre seus associados;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do Clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral, a pena de suspensão dos direitos por três anos e de expulsão;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto, oficial ou particular, em que o Clube tenha de figurar;

g) Elaborar, no fim do ano de gerência, o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o IDM, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas as necessidades do Clube o exigirem.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á também, ordinariamente, duas vezes ao ano, na primeira quinzena de Junho e Dezembro, com os sócios fundadores, a fim de lhes dar conta das suas actividades.

Artigo vigésimo segundo

O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas do Clube.

Artigo vigésimo terceiro

Os vice-presidentes da Direcção são classificados em primeiro e segundo, competindo ao primeiro substituir o presidente, no impedimento deste, e ao segundo substituir o primeiro no impedimento deste último.

Artigo vigésimo quarto

Compete aos secretários da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo do Clube.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao tesoureiro da Direcção escriturar o movimento financeiro do Clube, ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Artigo vigésimo sexto

Compete aos vogais coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo vigésimo oitavo

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamento do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Suspensão dos direitos por três anos; e

e) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e as nas alíneas d) e e) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo vigésimo nono

Um. O Clube poderá ser dissolvido quando o competente tribunal comum de jurisdição ordinária assim determinar.

Dois. O Clube poderá também ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo trigésimo

A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Artigo trigésimo primeiro

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo trigésimo segundo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo trigésimo terceiro

A comissão organizadora do Clube, composta pelos sócios fundadores, Leung Kam Hung, Leung Kam Chün, Cheang Veng Kin, Leong Pui Chon e Leong Chek Pan, convocará, no prazo de três meses, a Assembleia Geral, a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e eleger os primeiros corpos gerentes.

Parágrafo único

Os sócios eleitos, nos termos do corpo do artigo, exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1996.

Está conforme ao original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes do Instituto de Estudos Portugueses

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1993, lavrada a folhas 25 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Maria Isabel Campos Lousá Araújo, José Joaquim Teixeira Machado, Rui Fernando Romano Afonso, José Pedro Coelho de Rodrigues Saco, José Augusto de Jesus Duarte e Paula Cristina Figueiredo de Campos, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo primeiro

(Denominação, âmbito e sede)

Um. É constituída uma associação que se rege por estes estatutos e subsidiariamente pela lei, denominada «Associação de Estudantes do Instituto de Estudos Portugueses», adiante designada por AEIEP.

Dois. A AEIEP é uma organização representativa dos alunos dos diversos cursos de grau de licenciatura, a funcionar ou que venham a funcionar no Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau.

Três. A AEIEP tem a sua sede no Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau, podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, obtida que seja a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Objectivos)

São objectivos da AEIEP:

a) Representar os estudantes e defender os seus interesses em tudo o que se relacione com a vida académica do Instituto de Estudos Portugueses;

b) Promover o intercâmbio de conhecimentos do âmbito do curso, ou com ele relacionados, e a ajuda mútua entre os associados; e

c) Tomar iniciativas de carácter cultural, educativo, desportivo ou outras, de forma a participar e contribuir no desenvolvimento cultural de Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

(Sócios)

Podem ser sócios da AEIEP:

a) Todos os estudantes dos diversos graus de licenciatura do Instituto de Estudos Portugueses que, através de um acto voluntário, requeiram a sua inscrição e aceitem os presentes estatutos; e

b) Os que já tenham obtido licenciatura ou que se encontrem a mestrar, neste Instituto, sob a designação de sócios honorários.

Artigo quarto

(Admissão de sócios)

A admissão de novos sócios dependerá da aprovação da Direcção, depois de ouvido o Conselho Consultivo, a quem competirá emitir um parecer.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas actividades da AEIEP e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar;

c) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam; e

d) Dar opinião e fazer crítica ao trabalho da AEIEP.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da AEIEP;

b) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e as quotas; e

d) Respeitar o disposto nestes estatutos.

Artigo sétimo

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos sócios que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior, até ao limite máximo de três advertências, após o que a Direcção remeterá o processo para a Assembleia Geral.

Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à aplicação das seguintes sanções pela Assembleia Geral, depois de ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, aos quais competirá apresentar parecer devidamente fundamentado:

a) Suspensão; e

b) Exclusão.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo oitavo

(Definição)

São órgãos da AEIEP, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da AEIEP é válido para um ano civil.

Artigo décimo

(Responsabilidades)

Cada membro dos corpos gerentes é pessoalmente responsável pelos seus actos, e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

Artigo décimo primeiro

(Incompatibilidades)

Os membros de um dos corpos gerentes não podem acumular as suas funções com lugares dos outros corpos gerentes, à excepção dos membros do Conselho Consultivo que podem fazer parte de um dos outros órgãos.

SECÇÃO II

A Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Definição, composição e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEIEP, sendo composta por todos os sócios de pleno direito. No caso de impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este será substituído pelo vice-presidente.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por voto secreto.

Três. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, só podendo deliberar com mais de metade dos sócios. Havendo falta de quorum, a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes.

Quatro. A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a Assembleia Geral.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou a pedido de um quinto (1/5) dos sócios.

Artigo décimo terceiro

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AEIEP, não compreendidos nas atribuições estatutárias ou legais dos outros órgãos da AEIEP;

b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar alterações aos estatutos;

e) Deliberar sobre a dissolução da AEIEP;

f) Ratificar os regulamentos internos dos outros órgãos;

g) Deliberar sobre a aplicação de sanções aos sócios; e

h) Apreciar recursos interpostos de deliberações da Direcção.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. A Direcção, em tudo o que se relacione com a vida académica do Instituto de Estudos Portugueses, só pode deliberar depois de ouvido o Conselho Consultivo.

Quatro. A Direcção colocará à disposição dos associados, com antecedência mínima de oito dias úteis, o relatório anual e as contas a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Competências)

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Administrar o património e gerir os recursos da AEIEP;

b) Assegurar a representação permanente da AEIEP;

c) Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo o relatório anual de actividades e contas;

d) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar o funcionamento das actividades tendentes à prossecução dos objectivos da AEIEP, e exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos ou decorrentes da aplicação da lei;

f) Informar regularmente o Conselho Consultivo acerca da evolução da vida académica do Instituto de Estudos Portugueses;

g) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

h) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

i) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, tendo o primeiro voto de qualidade.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção;

b) Dar parecer fundamentado, depois de ouvido o Conselho Consultivo, sobre a admissão de novos sócios;

c) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentado pela Direcção;

d) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar todas as demais competências que decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da AEIEP ou lhe sejam atribuídas pela lei; e

f) Pedir a convocação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo é composto pelo delegado e subdelegado, de cada um dos anos, de cada um dos cursos de grau de licenciatura ou de mestrado que estiverem a funcionar no Instituto de Estudos Portugueses.

Dois. O Conselho Consultivo, funciona como o elo de ligação entre os alunos e a AEIEP.

Artigo décimo nono

(Competências)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir pareceres, dentro da AEIEP, em tudo o que se relacione com a vida académica;

b) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação; e

c) Pedir a convocação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo vigésimo

(Especificação)

Um. As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, bem como os demais representantes ou delegados que a AEIEP venha a designar.

Dois. As eleições para os respectivos órgãos serão realizadas de acordo com o regulamento eleitoral,

Três. As eleições dos delegados e subdelegados que formarão o Conselho Consultivo, ocorrerão dentro de cada um dos anos de cada um dos cursos de grau de licenciatura do Instituto de Estudos Portugueses.

Artigo vigésimo primeiro

(Elegibilidade)

Um. São elegíveis para os órgãos da AEIEP todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Dois. Os sócios honorários não podem ser eleitos para os órgãos associativos, apesar de neles poderem participar, se para tal forem convidados, pelos membros eleitos dos órgãos associativos.

Artigo vigésimo segundo

(Método de eleição)

Um. Os membros de cada órgão e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, pelo prazo de um ano civil.

Dois. É considerada eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento (50%) dos votos validamente expressos.

Três. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora, nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

Artigo vigésimo terceiro

(Tomada de posse)

Um. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, tomarão posse até três dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse é conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO V

Finanças e património

Artigo vigésimo quarto

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AEIEP:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no plano de contas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo quinto

(Revisão)

As deliberações sobre alteração dos estatutos terão que ser tomadas por maioria de três quartos (3/4) dos sócios, reunidos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo sexto

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos (3/4) dos associados presentes.

Dois. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor duma instituição de beneficência local.

Artigo vigésimo sétimo

(Dúvidas)

Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela Direcção, mas a interpretação final pertencerá à Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Casos omissos)

Quaisquer omissões surgidas nos presentes estatutos, serão solucionadas pelo recurso à lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


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