Considerando que a prova legalmente exigida para atribuição dos subsídios de família e residência se tem revelado, na prática, pouco eficaz quanto à verificação da manutenção do direito aos respectivos abonos;
Considerando a necessidade de assegurar meios de prova complementares dos estabelecidos nos artigos 203.º e 209.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, condicionantes da atribuição de tais subsídios;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
No decurso do mês de Dezembro de cada ano, o trabalhador com subsídio de residência atribuído deve apresentar, junto dos respectivos Serviços, a declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como o recibo de renda de casa ou da retribuição a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, relativo ao mês imediatamente anterior.
A manutenção do abono do subsídio de família por cônjuge e ascendentes fica condicionada à apresentação, pelo trabalhador, junto dos respectivos Serviços, durante o mês de Dezembro de cada ano, de declaração, sob compromisso de honra, de que se mantêm a relação de parentesco e a situação económica determinativas da atribuição do respectivo subsídio.
A inobservância do disposto nos artigos anteriores determina a suspensão do respectivo abono até ao mês, inclusive, da apresentação dos referidos documentos.
No corrente ano civil e sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, os documentos neles referidos devem igualmente ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em 3 de Março de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.