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Versão Chinesa

Decreto n.º 39/92

de 20 de Agosto

Nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptadas na 2.ª Reunião das Partes Contratantes do Protocolo, que teve lugar em Londres, de 27 a 29 de Junho de 1990, cujo texto original em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva —João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Luís Fernando Mira Amaral — Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Ratificado em 27 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANNEX I

Adjustments to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer

The Second Meeting of the Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer decides, on the basis of assessments made pursuant to article 6 of the Protocol, to adopt adjustments and reductions of production and consumption of the controlled substances in annex A to the Protocol, as follows, with the understanding that:

a) References in article 2 to «this article» and throughout the Protocol to «article 2» shall be interpreted as references to articles 2, 2-A and 2-B;
b) References throughout the Protocol to «paragraphs 1 to 4 of article 2» shall be interpreted as references to articles 2-A and 2-B; and
c) The reference in paragraph 5 of article 2 to «paragraphs 1, 3 and 4» shall be interpreted as a reference to article 2-A.

A — Article 2-A: CFCs

Paragraph 1 of article 2 of the Protocol shall become paragraph 1 of article 2-A, which shall be entitled «Article 2-A: CFCs». Paragraphs 3 and 4 of article 2 shall be replaced by the following paragraphs, which shall be numbered paragraphs 2 to 6 of article 2-A:

2 — Each Party shall ensure that for the period from 1 July 1991 to 31 December 1992 its calculated levels of consumption and production of the controlled substances in group I of annex A do not exceed 150% of its calculated levels of production and consumption of those substances in 1986: with effect from 1 January 1993 the twelve-month control period for these controlled substances shall run from 1 January to 31 December each year.
3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed, annually, 50% of its calculated level of consumption in 1986. Each party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, 50% of its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1986.
4 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1997, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed, annually, 15% of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, 15% of its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1986.
5 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed zero. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 15% of its calculated level of production in 1986.
6 — In 1992, the Parties will review the situation with the objective of accelerating the reduction schedule.

B — Article 2-B: Halons

Paragraph 2 of article 2 of the Protocol shall be replaced by the following paragraphs, which shall be numbered paragraphs 1 to 4 of article 2-B:

Article 2-B: Halons

1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1992, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed, annually, its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1986.
2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed, annually, 50% of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, 50% of its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1986. This paragraph will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of production or consumption that is necessary to satisfy essential uses for which no adequate alternatives are available.
3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed zero. Each party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 15% of its calculated level of production in 1986. This paragraph will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of production or consumption that is necessary to satisfy essential uses for which no adequate alternatives are available.
4 — By 1 January 1993, the Parties shall adopt a decision identifying essential uses, if any, for the purposes of paragraphs 2 and 3 of this article. Such decision shall be reviewed by the Parties at their subsequent meetings.

ANNEX II

Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer

Article 1: Amendment

A — Preambular paragraphs

1 — The 6th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:

Determined to protect the ozone layer by taking precautionary measures to control equitably total global emissions of substances that deplete it, with the ultimate objective of their elimination on the basis of developments in scientific knowledge, taking into account technical and economic considerations and bearing in mind the developmental needs of developing countries.

2 — The 7th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:

Acknowledging that special provision is required to meet the needs of developing countries, including the provision of additional financial resources and access to relevant technologies, bearing in mind that the magnitude of funds necessary is predictable, and the funds can be expected to make a substantial difference in the world's ability to address the scientifically established problem of ozone depletion and its harmful effects.

3 — The 9th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:

Considering the importance of promoting international co-operation in the research, development and transfer of alternative technologies relating to the control and reduction of emissions of substances that deplete the ozone layer, bearing in mind in particular the needs of developing countries.

B — Article 1: Definitions

1 — Paragraph 4 of article 1 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:

4 — «Controlled substance» means a substance in annex A or in annex B to this Protocol, whether existing alone or in a mixture. It includes the isomers of any such substance, except as specified in the relevant annex, but excludes any controlled substance or mixture which is in a manufactured product other than a container used for the transportation or storage of that substance.

2 — Paragraph 5 of article 1 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:

5 — «Production» means the amount of controlled substances produced, minus the amount destroyed by technologies to be approved by the Parties and minus the amount entirely used as feedstock in the manufacture of other chemicals. The amount recycled and reused is not to be considered as «productions».

3 — The following paragraph shall be added to article 1 of the Protocol:

9 — «Transitional substance» means a substance in annex C to this Protocol, whether existing alone or in a mixture. It includes the isomers of any such substance, except as may be specified in annex C, but excludes any transitional substance or mixture which is in a manufactured product other than a container used for the transportation or storage of that substance.

C — Article 2, paragraph 5

Paragraph 5 of article 2 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:

5 — Any Party may, for any one or more control periods, transfer to another Party any portion of its calculated level of production set out in articles 2-A to 2-E, provided that the total combined calculated levels of production of the Parties concerned for any group of controlled substances do not exceed the production limits set out in those articles for that group. Such transfer of production shall be notified to the Secretariat by each of the Parties concerned, stating the terms of such transfer and the period for which it is to apply.

D — Article 2, paragraph 6

The following words shall be inserted in paragraph 6 of article 2 before the words «controlled substances» the first time they occur: «annex A or annex B».

E — Article 2, paragraph 8, a)

The following words shall be added after the words «this article» wherever they appear in paragraph 8, a) of article 2 of the Protocol: «and articles 2-A to 2-E».

F — Article 2, paragraph 9, a), i)

The following words shall be added after «annex A» in paragraph 9, a), i) of article 2 of the Protocol: «and/or annex B».

G — Article 2, paragraph 9, a), ii)

The following words shall be deleted from paragraph 9, a), ii), of article 2 of the Protocol: «from 1986 levels».

H — Article 2, paragraph 9, c)

The following words shall be deleted from paragraph 9, c) of article 2 of the Protocol: «representing at least 50% of the total consumption of the controlled substances of the Parties» and replaced by: «representing a majority of the Parties operating under paragraph 1 of article 5 present and voting and a majority of the Parties not so operating present and voting».

I — Article 2, paragraph 10, b)

Paragraph 10, b) of article 2 of the Protocol shall be deleted, and paragraph 10, a) of article 2 shall become paragraph 10.

J — Article 2, paragraph 11

The following words shall be added after the words «this article» wherever they occur in paragraph 11 of article 2 of the Protocol: «and articles 2-A to 2-E».

K — Article 2-C: Other fully halogenated CFCs

The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-C:

Article 2-C: Other fully halogenated CFCs

1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1993, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed, annually, 80% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, 80% of its calculated level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.

2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1997, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed, annually, 15% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, 15% of its calculated level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.

3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed zero. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 15% of its calculated level of production in 1989.

L — Article 2-D: Carbon tetrachloride

The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-D:

Article 2-D: Carbon tetrachloride

1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group II of annex B does not exceed, annually, 15% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed, annually, 15% of its calculated level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.

2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group II of annex B does not exceed zero. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 15% of its calculated level of production in 1989.

M — Article 2-E: 1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform)

The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-E:

Article 2-E: 1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform)

1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1993, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed, annually, its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed, annually, its calculated level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed, annually, 70% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of consumption of the substance does not exceed, annually, 70% of its calculated level of consumption in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed, annually, 30% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed, annually, 30% of its calculated level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
4 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2005, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed zero. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to 15% of its calculated level of production in 1989.
5 — The Parties shall review, in 1992, the feasibility of a more rapid schedule of reductions than that set out in this article.

N — Article 3: Calculation of control levels

1 — The following shall be added after «articles 2» in article 3 of the Protocol: «2-A to 2-E».

2 — The following words shall be added after «annex A» each time it appears in article 3 of the Protocol: «or annex B».

O — Article 4: Control of trade with non-Parties

1 — Paragraphs 1 to 5 of article 4 shall be replaced by the following paragraphs:

1 — As of 1 January 1990, each Party shall ban the import of the controlled substances in annex A from any State not party to this Protocol.
1-bis — Within one year of the date of the entry into force of this paragraph, each Party shall ban the import of the controlled substances in annex B from any State not party to this Protocol.
2 — As of 1 January 1993, each Party shall ban the export of any controlled substances in annex A to any State not party to this Protocol.
2-bis — Commencing one year after the date of entry into force of this paragraph, each Party shall ban the export of any controlled substances in annex B to any State not party to this Protocol.
3 — By 1 January 1992, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of products containing controlled substances in annex A. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.
3-bis — Within three years of the date of the entry into force of this paragraph, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of products containing controlled substances in annex B. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.
4 — By 1 January 1994, the Parties shall determine the feasibility of banning or restricting, from States not party to this Protocol, the import of products produced with, but not containing, controlled substances in annex A. If determined feasible, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of such products. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.
4-bis — Within five years of the date of the entry into force of this paragraph, the Parties shall determine the feasibility of banning or restricting, from States not party to this Protocol, the import of products produced with, but not containing, controlled substances in annex B. If determined feasible, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of such products. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban or restrict, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.
5 — Each Party undertakes to the fullest practicable extent to discourage the export to any State not party to this Protocol of technology for producing and for utilizing controlled substances.

2 — Paragraph 8 of article 4 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:

8 — Notwithstanding the provisions of this article, imports referred to in paragraphs 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 and 4-bis, and exports referred to in paragraphs 2 and 2-bis, may be permitted from, or to, any State not party to this Protocol, if that State is determined by a meeting of the Parties to be in full compliance with article 2, articles 2-A to 2-E, and this article and have submitted data to that effect as specified in article 7.

3 — The following paragraph shall be added to article 4 of the Protocol as paragraph 9:

9 — For the purposes of this article, the term «State not party to this Protocol» shall include, with respect to a particular controlled substance, a State or regional economic integration organization that has not agreed to be bound by the control measures in effect for that substance.

P — Article 5: Special situation of developing countries

Article 5 of the Protocol shall be replaced by the following:

1 — Any Party that is a developing country and whose annual calculated level of consumption of the controlled substances in annex A is less than 0.3 kg per capita on the date of the entry into force of the Protocol for it, or any time thereafter until 1 January 1999, shall in order to meet its basic domestic needs, be entitled to delay for 10 years its compliance with the control measures set out in articles 2-A to 2-E.
2 — However, any Party operating under paragraph 1 of this article shall exceed neither an annual calculated level of consumption of the controlled substances in annex A of 0.3 kg per capita nor an annual calculated level of consumption of the controlled substances of annex B of 0.2 kg per capita.
3 — When implementing the control measures set out in article 2-A to 2-E, any Party operating under paragraph 1 of this article shall be entitled to use:
a) For controlled substances under annex A, either the average of its annual calculated level of consumption for the period 1995 to 1997 inclusive or a calculated level of consumption of 0.3 kg per capita, whichever is the lower, as the basis for determining its compliance with the control measures;
b) For controlled substances under annex B, the average of its annual calculated level of consumption for the period 1998 to 2000 inclusive or a calculated level of consumption of 0.2 kg per capita, whichever is the lower, as the basis for determining its compliance with the control measures.
4 — If a Party operating under paragraph 1 of this article, at any time before the control measures obligations in articles 2-A to 2-E become applicable to it, finds, itself unable to obtain an adequate supply of controlled substances, it may notify this to the Secretariat. The Secretariat shall forthwith transmit a copy of such notification to the Parties, which shall consider the matter at their next meeting, and decide upon appropriate action to be taken.
5 — Developing the capacity to fulfil the obligations of the Parties operating under paragraph 1 of this article to comply with the control measures set out in articles 2-A to 2-E and their implementation by those same Parties will depend upon the effective implementation of the financial co-operation as provided by article 10 and transfer of technology as provided by article 10-A.
6 — Any Party operating under paragraph 1 of this article may, at any time, notify the Secretariat in writing that, having taken all practicable steps it is unable to implement any or all of the obligations laid down in articles 2-A to 2-E due to the inadequate implementation of articles 10 and 10-A. The Secretariat shall forthwith transmit a copy of the notification to the Parties, which shall consider the matter at their next meeting, giving due recognition to paragraph 5 of this article and shall decide upon appropriate action to be taken.
7 — During the period between notification and the meeting of the Parties at which the appropriate action referred to in paragraph 6 above is to be decided, or for a further period if the meeting of the Parties so decides, the non-compliance procedures referred to in article 8 shall not be invoked against the notifying Party.
8 — A meeting of the Parties shall review, not later than 1995, the situation of the Parties operating under paragraph 1 of this article, including the effective implementation of financial co-operation and transfer of technology to them, and adopt such revisions that may be deemed necessary regarding the schedule of control measures applicable to those Parties.
9 — Decisions of the Parties referred to in paragraphs 4, 6 and 7 of this article shall be taken according to the same procedure applied to decision-making under article 10.

Q — Article 6: Assessment and review of control measures

The following words shall be added after «article 2» in article 6 of the Protocol: «articles 2-A to 2-E, and the situation regarding production, imports and exports of the transitional substances in group I of annex C».

R — Article 7: Reporting of data

Article 7 of the Protocol shall be replaced by the following:

1 — Each Party shall provide to the Secretariat, within three months of becoming a Party, statistical data on its production, imports and exports of each of the controlled substances in annex A for the year 1986, or the best possible estimates of such data where actual data are not available.
2 — Each Party shall provide to the Secretariat statistical data on its production, imports and exports of each of the controlled substances in annex B and each of the transitional substances in group I of annex C, for the year 1989, or the best possible estimates of such data where actual data are not available, not later than three months after the date when the provisions set out in the Protocol with regard to the substances in annex B enter into force for that Party.
3 — Each Party shall provide statistical data to the Secretariat on its annual production (as defined in paragraph 5 of article 1), and, separately:
Amounts used for feedstocks;
Amounts destroyed by technologies approved by the Parties;
Imports and exports to Parties and non-Parties respectively;
of each of the controlled substances listed in annexes A and B as well as of the transitional substances in group I of annex C, for the year during which provisions concerning the substances in annex B entered into force for that Party and for each year thereafter. Data shall be forwarded not later than nine months after the end of the year to which the data relate.
4 — For Parties operating under the provisions of paragraph 8, a), of article 2, the requirements in paragraphs 1, 2 and 3 of this article in respect of statistical data on imports and exports shall be satisfied if the regional economic integration organization concerned provides data on imports and exports between the organization and States that are not members of that organization.

S — Article 9: Research, development, public awareness and exchange of information

Paragraph 1, a), of article 9 of the Protocol shall be replaced by the following:

a) Best technologies for improving the containment, recovery, recycling, or destruction of controlled and transitional substances or otherwise reducing their emissions.

T — Article 10: Financial mechanism

Article 10 of the Protocol shall be replaced by the following:

Article 10: Financial mechanism

1 — The Parties shall establish a mechanism for the purposes of providing financial and technical co-operation, including the transfer of technologies, to Parties operating under paragraph 1 of article 5 of this Protocol to enable their compliance with the control measures set out in articles 2-A to 2-E of the Protocol. The mechanism, contributions to which shall be additional to other financial transfers to Parties operating under that paragraph, shall meet all agreed incremental costs of such Parties in order to enable their compliance with the control measures of the Protocol. An indicative list of the categories of incremental costs shall be decided by the meeting of the Parties.
2 — The mechanism established under paragraph 1 shall include a Multilateral Fund. It may also include other means of multilateral, regional and bilateral co-operation.
3 — The Multilateral Fund shall:
a) Meet, on a grant or concessional basis as appropriate, and according to criteria to be decided upon by the Parties, the agreed incremental costs;
b) Finance clearing-house functions to:
i) Assist Parties operating under paragraph 1 of article 5, through country specific studies and other technical co-operation, to identify their needs for co-operation;
ii) Facilitate technical co-operation to meet these identified needs;
iii) Distribute, as provided for in article 9, information and relevant materials, and hold workshops, training sessions; and other related activities, for the benefit of Parties that are developing countries; and
iv) Facilitate and monitor other multilateral, regional and bilateral co-operation available to Parties that are developing countries;
c) Finance the secretarial services of the Multilateral Fund and related support costs.
4 — The Multilateral Fund shall operate under the authority of the Parties who shall decide on its overall policies.
5 — The Parties shall establish an Executive Committee to develop and monitor the implementation of specific operational policies, guidelines and administrative arrangements, including the disbursement of resources, for the purpose of achieving the objectives of the Multilateral Fund. The Executive Committee shall discharge its tasks and responsibilities, specified in its terms of reference as agreed by the Parties, with the co-operation and assistance of the International Bank for Reconstruction and Development (World Bank), the United Nations Environment Programme, the United Nations Development Programme or other appropriate agencies depending on their respective areas of expertise. The members of the Executive Committee, which shall be selected on the basis of a balanced representation of the Parties operating under paragraph 1 of article 5 and of the Parties not so operating, shall be endorsed by the Parties.
6 — The Multilateral Fund shall be financed by contributions from Parties not operating under paragraph 1 of article 5 in convertible currency or, in certain circumstances, in kind and/or in national currency, on the basis of the United Nations scale of assessments. Contributions by other Parties shall be encouraged. Bilateral and, in particular cases agreed by a decision of the Parties, regional co-operation may, up to a percentage and consistent with any criteria to be specified by decision of the Parties, be considered as a contribution to the Multilateral Fund, provided that such co-operation, as a minimum:
a) Strictly relates to compliance with the provisions of this Protocol;
b) Provides additional resources; and
c) Meets agreed incremental costs.
7 — The Parties shall decide upon the programme budget of the Multilateral Fund for each fiscal period and upon the percentage of contributions of the individual Parties thereto.
8 — Resources under the Multilateral Fund shall be disbursed with the concurrence of the beneficiary Party.
9 — Decisions by the Parties under this article shall be taken by consensus whenever possible. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached, decisions shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Parties present and voting, representing a majority of the Parties operating under paragraph 1 of article 5 present and voting and a majority of the Parties not so operating present and voting.
10 — The financial mechanism set out in this article is without prejudice to any future arrangements that may be developed with respect to other environmental issues.

U — Article 10-A: Transfer of technology

The following article shall be added to the Protocol as article 10-A:

Article 10-A: Transfer of technology

Each Party shall take every practicable step, consistent with the programmes supported by the financial mechanism, to ensure:

a) That the best available, environmentally safe substitutes and related technologies are expeditiously transferred to Parties operating under paragraph 1 of article 5; and
b) That the transfers referred to in subparagraph a) occur under fair and most favourable conditions.

V — Article 11: Meetings of the Parties

Paragraph 4, g), of article 11 of the Protocol shall be replaced by the following:

g) Assess, in accordance with article 6, the control measures and the situation regarding transitional substances.

W — Article 17: Parties joining after entry into force

The following words shall be added after «as well as under» in article 17: «articles 2-A to 2-E, and».

X — Article 19: Withdrawal

Article 19 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:

Any Party may withdraw from this Protocol by giving written notification to the depositary at any time after four years of assuming the obligations specified in paragraph 1 of article 2-A. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year after the date of its receipt by the depositary, or on such later date as may be specified in the notification of the withdrawal.

Y — Annexes

The following annexes shall be added to the Protocol:

ANNEX B

Controlled substances

Group Substance Ozone-depleting
potential
     

Group I:

   
     
CF3Cl (CFC-13) 1.0
C2FCl5 (CFC-111) 1.0
C2F2Cl4 (CFC-112) 1.0
C3FCl7 (CFC-211) 1.0
C3F2Cl6 (CFC-212) 1.0
C3F3Cl5 (CFC-213) 1.0
C3F4Cl4 (CFC-214) 1.0
C3F5Cl3 (CFC-215) 1.0
C3F6Cl2 (CFC-216) 1.0
C3F7Cl (CFC-217) 1.0
     

Group II:

   
CCl4 Carbon tetrachloride 1.1
     

Group III:

   
C2H3Cl3 (*) 1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform 0.1
     

(*) This formula does not refer to 1.1.2 — trichloroethane.

ANNEX C

Transitional substances

Group Substance
   

Group I:

 
   
CHFCl2 (HCFC-21)
CHF2Cl (HCFC-22)
CH2FCl (HCFC-31)
C2HFCl4 (HCFC-121)
C2HF2Cl3 (HCFC-122)
C2HF3Cl2 (HCFC-123)
C2HF4Cl (HCFC-124)
C2H2FCl3 (HCFC-131)
C2H2F2Cl2 (HCFC-132)
C2H2F3Cl (HCFC-133)
C2H3FCl2 (HCFC-141)
C2H3F2Cl (HCFC-142)
C2H4FCl (HCFC-151)
C3HFCl6 (HCFC-221)
C3HF2Cl5 (HCFC-222)
C3HF3Cl4 (HCFC-223)
C3HF4Cl3 (HCFC-224)
C3HF5Cl2 (HCFC-225)
C3HF6Cl (HCFC-226)
C3H2FCl5 (HCFC-231)
C3H2F2Cl4 (HCFC-232)
C3H2F3Cl3 (HCFC-233)
C3H2F4Cl2 (HCFC-234)
C3H2F5Cl (HCFC-235)
C3H3FCl4 (HCFC-241)
C3H3F2Cl3 (HCFC-242)
C3H3F3Cl2 (HCFC-243)
C3H3F4Cl (HCFC-244)
C3H3FCl3 (HCFC-251)
C3H4F2Cl2 (HCFC-252)
C3H4F3Cl (HCFC-253)
C3H5FCl2 (HCFC-261)
C3H5F2Cl (HCFC-262)
C3H6FCl

(HCFC-271)

   

Article 2: Entry into force

1 — This amendment shall enter into force on 1 January 1992, provided that at least 20 instruments of ratification, acceptance or approval of the amendment have been deposited by States or regional economic integration organizations that are Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In the event that this condition has not been fulfilled by that date, the amendment shall enter into force on the 90th day following the date on which it has been fulfilled.
2 — For the purposes of paragraph 1, any such instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.
3 — After the entry into force of this Amendment as provided under paragraph 1, it shall enter into force for any other Party to the Protocol on the 90th day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.

ANEXO I

Revisão do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono

A 2.ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono decidiu, na base das avaliações feitas segundo o artigo 6.º do Protocolo, adoptar correcções e reduções da produção e consumo das substâncias regulamentadas no anexo A do Protocolo como segue, tendo em conta que:

a) As referências no artigo 2.º a «este artigo» e por todo o Protocolo a «artigo 2.º» devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B;
b) As referências por todo o Protocolo aos «parágrafos de 1 a 4 do artigo 2.º» devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.º-A e 2.º-B;
c) A referência no parágrafo 5 do artigo 2.º aos «parágrafos 1, 3 e 4» deve ser interpretada como referência ao artigo 2.º-A.

A — Artigo 2.º-A: CFCs

O parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo deverá converter-se no parágrafo 1 do artigo 2.º-A, intitulado como «artigo 2.º-A: CFCs». Os parágrafos 3 e 4 do artigo 2.º devem ser substituídos pelos parágrafos seguintes, que serão numerados no artigo 2.º-A como parágrafos 2 a 6:

2 — No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1992, cada uma das Partes providenciará que os seus níveis calculados de produção e consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis calculados de produção e consumo dessas substâncias em 1986; com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o período de controlo de 12 meses para estas substâncias regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50 % do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
4 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente 15 % do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
5 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986.
6 — Em 1992, as Partes procederão à revisão da situação, tendo em vista o aceleramento do período de redução.

B — Artigo 2.º-B: Halons

O parágrafo 2 do artigo 2.º do Protocolo deve ser substituído pelos seguintes parágrafos, que serão numerados de 1 a 4 no artigo 2.º-B:

Artigo 2.º-B: Halons

1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.
3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986.
As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.
4 — Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das utilizações essenciais que sirvam os objectivos dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo. Tal decisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.

ANEXO II

Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono

Artigo 1.º: Emenda

A — Parágrafos preambulares

1 — O sexto parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos científicos, tendo em conta considerações técnicas e económicas e reconhecendo as necessidades crescentes dos países em vias de desenvolvimento.

2 — O sétimo parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, incluindo a provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previsível a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração do ozono e seus efeitos prejudiciais.

3 — O nono parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para o controlo e redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.

B — Artigo 1.º: Definições

1 — O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:

4 — Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A ou no anexo B do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância.

2 — O parágrafo 5 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:

5 — Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufactura de outros produtos químicos.
O montante reciclado e reutilizado não será considerado como «produção».

3 — O seguinte parágrafo será acrescentado ao artigo 1.º do Protocolo:

9 — Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo C do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem desta substância.

C — Artigo 2.º, parágrafo 5

O parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:

5 — Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos 2.º-A a 2.º-E, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os limites de produção fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência de produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indicando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.

D — Artigo 2.º, parágrafo 6

As seguintes palavras serão inseridas no parágrafo 6 do artigo 2.º antes das palavras «substâncias regulamentadas», pela primeira vez que apareçam: «anexo A ou anexo B».

E — Artigo 2.º, parágrafo 8, a)

As seguintes palavras deverão ser incluídas depois das palavras «este artigo» sempre que apareçam no parágrafo 8, a), do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos 2.º-A a 2.º-E».

F — Artigo 2.º, parágrafo 9, a), i)

As seguintes palavras deverão ser incluídas depois de «anexo A» no parágrafo 9, a), i), do artigo 2.º do Protocolo: «e ou anexo B».

G — Artigo 2.º, parágrafo 9, a), ii)

As seguintes palavras deverão ser retiradas do parágrafo 9, a), ii), do artigo 2.º do Protocolo: «dos níveis de 1986».

H — Artigo 2.º, parágrafo 9, c)

As seguintes palavras serão retiradas do parágrafo 9, c), do artigo 2.º do Protocolo: «representando, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas pelas Partes» e substituídas por: «representando uma maioria das Partes actuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e votantes, e uma maioria das Partes não tão actuantes, presentes e votantes».

I — Artigo 2.º, parágrafo 10, b)

O parágrafo 10, b), do artigo 2.º do Protocolo deverá ser retirado e o parágrafo 10, a), do artigo 2.º deverá converter-se no parágrafo 10.

J — Artigo 2.º, parágrafo 11

As seguintes palavras deverão ser incluídas a seguir às palavras «este artigo» onde apareçam no parágrafo 11 do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos 2.º-A a 2º-E».

K — Artigo 2.º-C: Outros CFCs Inteiramente halogenados

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no presente Protocolo, como artigo 2.º-C:

Artigo 2.º-C: Outros CFCs inteiramente halogenados

1 – Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza urna ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado, de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1989.

L — Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-D:

Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono

1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

M — Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-E:

Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)

1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
4 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
5 — Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.

N — Artigo 3.º: Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

1 — Após «artigo 2.º» no artigo 3.º do Protocolo deverá ser incluído o seguinte: «2.º-A a 2.º-E,».

2 — As seguintes palavras devem ser incluídas após «anexo A» sempre que apareçam no artigo 3.º do Protocolo: «ou anexo B».

O — Artigo 4.º: Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo

Os parágrafos 1 a 5 do artigo 4.º devem ser substituídos pelos seguintes parágrafos:

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
1-bis — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada urna das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2-bis — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
3 — Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, seguindo os procedimentos do artigo 10.º da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
3-bis — Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.º da Convenção.
As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
4 — Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, mas que não as contenham. Se esta possibiIidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
4-bis — Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
5 — Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas para desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.
2 — O parágrafo 8 do artigo 4.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:
8 — Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 e 4-bis e as exportações referidas nos parágrafos 2 e 2-bis provenientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º e dos artigos 2.º-A a 2.º-E e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como previsto no artigo 7.º
3 — O parágrafo seguinte deverá ser acrescentado ao artigo 4.º do Protocolo como parágrafo 9:
9 — Para os objectivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do presente Protocolo» deverá incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada, um Estado ou organização regional de integração económica que não tenha concordado em ser abrangido pelas medidas de controlo efectuadas para esta substância.

P — Artigo 5.º: Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

O artigo 5.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

1 — Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano especificado nos artigos 2.º-A a 2.º-E da observação das medidas de regulamentação aí mencionadas.
2 — No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também não deverá exceder o nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.
3 — Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser entituladas a usar:
a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como do nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;
b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de consumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas.
4 — Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
5 — O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obrigações das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.º-A.
6 — Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obrigações declaradas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, devido à implementação inadequada dos artigos 10.º e 10.º-A.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
7 — No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual será decidida a acção apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período, se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos no artigo 8.º não deverão ser invocados contra a Parte notificada.
8 — A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes, adoptando revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.
9 — As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de acordo com o procedimento aplicado para a tomada de decisão do artigo 10.º

Q — Artigo 6.º: Avaliação o exame das medidas de controlo

As palavras seguintes deverão ser acrescentadas depois de «artigo 2.º» no artigo 6.º do Protocolo: «artigos 2.º-A a 2.º-E e a situação respeitante à produção, importação e exportação das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C».

R — Artigo 7.º: Comunicação de dados

O artigo 7.º do Protocolo deverá ser substituído por:

1 — Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.
2 — Cada Parte comunicará ao Secretariado os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias do anexo B e substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C para o ano de 1989, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis, no prazo de três meses a seguir à data das disposições publicadas no Protocolo relativamente à entrada em vigor das substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte.
3 — Cada Parte comunicará ao Secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (como definido no parágrafo 5 do artigo 1.º) e individualmente:
Quantidades usadas em armazenamentos;
Quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes;
Importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;
de cada uma das substâncias regulamentadas registadas nos anexos A e B, bem como das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C, para o ano durante o qual entraram em vigor as provisões relativas às substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte e consequentemente para cada ano seguinte. Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.
4 — Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.º, os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo em relação aos dados estatísticos relativos às importações e exportações deverão ser cumpridos se a organização regional de integração económica em questão fornecer os dados das importações e exportações entre organização e Estados que não são membros dessa organização.

S — Artigo 9.º: Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público o troca de Informações

O parágrafo 1, a), do artigo 9.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas e transitórias ou para reduzir as emissões dessas substâncias.

T — Artigo 10.º: Mecanismos financeiros

O artigo 10.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Artigo 10.º: Mecanismos financeiros

1 — As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com as medidas de controlo publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E do Protocolo. Os mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concordância com as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.
2 — Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral. Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.
O Fundo Multilateral deverá:
a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;
b) Financiar as funções da carteira de compensação para:
i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, através de estudos específicos do país e outras cooperações técnicas, para identificar as suas necessidades de cooperação;
ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas;
iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.º, informação e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões de treino e outras actividades relacionadas em benefício das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento; e
iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, regionais e multilaterais acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;
c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e os custos de manutenção relacionados.
4 — O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.
5 — As Partes deverão estabelecer um Comité Executivo para desenvolver e controlar a implementação da política específica operacional, o ajuste administrativo das directrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objectivos do Fundo Multilateral. O Comité Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades especificados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas respectivas de especialidade.
Os membros do Comité Executivo, que devem ser seleccionados com base numa representação equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º e das partes não previstas, serão apoiados pelas Partes.
6 — O Fundo Multilateral será financiado através das contribuições das Partes não previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas. As contribuições das outras Partes serão apoiadas.
Bilateralmente e em casos particulares, de acordo com a decisão das Partes, a cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:
a) Estar em estricta conformidade com as disposições do presente Protocolo;
b) Estabelecer recursos adicionais; e
c) Estar de acordo com o aumento dos custos.
7 — As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para cada período fiscal e também sobre a percentagem de contribuições das Partes individuais.
8 — Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes beneficiárias.
9 — As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.
No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adoptadas por dois terços da maioria dos votos das Partes presentes e em votação, representando uma maioria das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e em votação, e uma maioria das Partes não previstas, presentes e em votação.
10 — O mecanismo financeiro publicado neste artigo não prejudica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.

U — Artigo 10.1º-A: Transferência de tecnologias

O artigo seguinte deverá ser adicionado ao Protocolo como artigo 10.º-A.

Artigo 10.º-A: Transferência de tecnologias

Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:

a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis e suas tecnologias derivadas sejam prontamente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º; e
b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis condições.

V — Artigo 11.º: Reuniões das Partes

O parágrafo 4, g), do artigo 11.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

g) Avaliação de acordo com o artigo 6.º, das medidas de regulamentação e da situação relativamente a substâncias transitórias.

W — Artigo 17.º: Partes que aderem depois da entrada em vigor

As palavras seguintes deverão ser adicionadas a seguir a «e do artigo» no artigo 17º: «artigos 2.º-A a 2.º-E, e».

X — Artigo 19.º: Denúncia

O artigo 19.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:

Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas no parágrafo 1 do artigo 2.º-A. Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.

Y — Anexos

Os anexos seguintes deverão ser adicionados ao Protocolo:

ANEXO B

Substâncias regulamentadas

     
Grupo Substância Potencial
de deterioração
da camada
de ozono
     

Grupo I:

   
     
CF3Cl (CFC-13) 1,0
C2FCl5 (CFC-111) 1,0
C2F2Cl4 (CFC-112) 1,0
C3FCl7  (CFC-211) 1,0
C3F2Cl6 (CFC-212) 1,0
C3F3Cl5 (CFC-213) 1,0
C3F4Cl4  (CFC-214) 1,0
C3F5Cl3 (CFC-215) 1,0
C3F6Cl2 (CFC-216) 1,0
C3F7Cl (CFC-217) 1,0
     

Group II:

   
CCl4 Tetracloreto de carbono 1,1
     

Group III:

   
C2H3Cl3* 1,1,1-tricloroetano (metil clorofórmio) ............. 0,1
     

* Esta fórmula não se refere a 1,1,2-tricloroctano.

ANEXO C

Substâncias transitórias

Grupo Substância
   

Grupo I:

 
   
CHFCl2 (HCFC-21)
CHF2Cl (HCFC-22)
CH2FCl (HCFC-31)
C2HFCl4 (HCFC-121)
C2HF2Cl3 (HCFC-122)
C2HF3Cl2 (HCFC-123)
C2HF4Cl (HCFC-124)
C2H2FCl3 (HCFC-131)
C2H2F2Cl2 (HCFC-132)
C2H2F3Cl (HCFC-133)
C2H3FCl2 (HCFC-141)
C2H3F2Cl (HCFC-142)
C2H4FCl (HCFC-151)
C3HFCl6 (HCFC-221)
C3HF2Cl5 (HCFC-222)
C3HF3Cl4 (HCFC-223)
C3HF4Cl3 (HCFC-224)
C3HF5Cl2 (HCFC-225)
C3HF6Cl (HCFC-226)
C3H2FCl5 (HCFC-231)
C3H2F2Cl4 (HCFC-232)
C3H2F3Cl3 (HCFC-233)
C3H2F4Cl2 (HCFC-234)
C3H2F5Cl (HCFC-235)
C3H3FCl4 (HCFC-241)
C3H3F2Cl3 (HCFC-242)
C3H3F3Cl2 (HCFC-243)
C3H3F4Cl (HCFC-244)
C3H4FCl3 (HCFC-251)
C3H4F2Cl2 (HCFC-252)
C3H4F3Cl (HCFC-253)
C3H5FCl2 (HCFC-261)
C3H5F2Cl (HCFC-262)
C3H6FCl (HCFC-271)
   

Artigo 2.º: Entrada em vigor

1 — Esta emenda deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1992, prevendo que pelo menos 20 documentos de ratificação, aprovação ou consentimento da emenda sejam depositados pelos Estados ou por organizações regionais de integração económica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono. No caso de estas condições não terem sido cumpridas até esta data, a presente emenda deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data a que terá sido cumprido.
2 — Para os objectivos do parágrafo 1, qualquer documento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos depositados pelos Estados membros de tal organização.
3 — Após a entrada em vigor da presente emenda conforme prevista no parágrafo 1, esta deverá entrar em vigor, para qualquer outra Parte do Protocolo, no 90.º dia após a data do depósito dos seus documentos de ratificação, aprovação ou consentimento.

(D.R. n.º 191, I Série-A, de 20-8-1992)