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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 284, um exemplar dos estatutos da associação «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau», do teor seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta Associação adopta a denominação «Ou Mun Chi Sam Cheng Seong Hip Wui», em inglês «Macau Junior Chamber Senior Member Association» e, em português «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau».

Finalidades

Artigo segundo

a) Esta Associação tem por finalidade honrar a tradição da Associação Internacional dos Jovens Comerciantes, através de acções adequadas que contribuam para a formação dos seus associados, a fim de poderem servir a sociedade e promover activamente a divulgação do espírito da Associação, assim como cumprir os seus ideais;

b) Fomentar a solidariedade dos membros veteranos e desenvolver as actividades da Associação dos Jovens Comerciantes; e

c) Esta Associação é uma instituição directamente dependente da Associação dos Jovens Comerciantes.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios da Associação todos os sócios das filiais da Associação dos Jovens Comerciantes que nelas tenham ingressado há mais de um ano:

a) Que tenham a idade mínima de 40 anos de idade; e

b) Que podem ser sócios propostos a partir de 39 anos de idade.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios têm direito de assistir em todas as reuniões ordinárias e participar em todas as actividades da Associação. Após dois meses contados a partir do seu ingresso, terão direito de eleger e ser eleitos — com excepção do primeiro mandato.

Artigo quinto

Os sócios devem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos da Associação, desenvolvendo os seus melhores esforços no âmbito da sua implementação.

Artigo sexto

Os sócios devem participar activamente em todas as actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é o órgão supremo do poder da Associação, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um auditor e um consultor jurídico e um secretário. À Assembleia Geral compete:

a) Elaborar ou alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os trabalhadores de cada mandato;

c) Decidir as linhas de acção, os assuntos e o plano de actividades da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades da Associação.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo nono

A Direcção é o órgão supremo de execução da Associação, sendo constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e vários directores. À Direcção compete:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral; e

b) Apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades e propostas.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da Associação, sendo composto por um presidente, dois verificadores e um secretário, ao qual compete:

a) Fiscalizar as deliberações da mesa da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Verificar as contas; e

c) Assistir às reuniões da Direcção, sem, no entanto, possuir o direito de voto.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm de donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.

Artigo décimo segundo

A jóia é de mil patacas.

Artigo décimo terceiro

A quota anual dos sócios efectivos é de trezentas patacas.

Artigo décimo quarto

A quota anual dos sócios propostos — que estão na lista de espera — é de duzentas patacas.

Disposições finais

Artigo décimo quinto

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção, e na sua ausência ou impedimento, a um dos vice-presidentes propostos.

Artigo décimo sexto

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Fraternal dos Operários e Negociantes Funerários de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 15-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Peng Vai, Lao Chong Pó, Long Kam Kuai, aliás Long Meng, e Iao Chao Hong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal dos Operários e Negociantes Funerários de Macau», em chinês «Ou Mun Pan I Yip Kong Seong Lun I Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, número cinquenta e um, segundo andar, B.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Ajudar os sócios a lutar para conseguir direitos razoáveis no que diz respeito à respectiva profissão;

b) Reflectir, junto das competentes entidades, situações injustas dos sócios;

c) Fomentar as boas relações de amizade e entendimento entre os operários e os negociantes funerários; e

d) Ajudar os sócios a resolver os problemas apresentados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

Só podem ser admitidos como sócios desta Associação os operários e os negociantes funerários.

Artigo oitavo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo nono

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo décimo

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo primeiro

São direitos dos sócios:

a) Propor a admissão de novos sócios;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação.

Artigo décimo segundo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Interessar-se pelos assuntos associativos, participando na Assembleia Geral; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo décimo terceiro

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação; e

b) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo quarto

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quinto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Direcção

Artigo décimo nono

A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário português, um secretário chinês, um tesoureiro, um tesoureiro-adjunto e cinco vogais.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo e Cultural Chong Iun

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 4-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Cheng Hoi, Chan Mei Ieng e Wong Man Pou, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Cultural Chong Iun», em chinês «Chong Iun Tâi Iok Man Fá Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Concórdia, edifício Wang Cheong, número quarenta e oito, primeiro andar, Q.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas e culturais; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis, bem corno actividades culturais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Cheng I

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 285, um exemplar dos estatutos da «Associação Desportiva Cheng I», do teor seguinte:

Estatutos da Associação Desportiva Cheng I

em chinês,

«Cheng I Tai Iok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva Cheng I» e, em chinês «Cheng I Tai Iok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Harmonia, número cinquenta e sete, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio e a instrução dos seus associados, mediante a prática das diversas modalidades desportivas.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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