Versão Chinesa

Despacho n.º 121/GM/92

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/92/M, de 4 de Maio, homologo o Código Deontológico que me foi remetido pela Associação dos Advogados de Macau, o qual deverá ser publicado no Boletim Oficial em anexo ao presente despacho.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 31 de Dezembro de 1992. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


CÓDIGO DEONTOLÓGICO

I
Disposições gerais

Artigo 1.º

(Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção)

1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe são inerentes.

2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os magistrados, os outros advogados, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

(Dever de recusar patrocínio injusto)

O advogado deve recusar o patrocínio de toda a questão que não considerar justa.

Artigo 3.º

(Dever geral de urbanidade)

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade no seu relacionamento com terceiros, nomeadamente para com os magistrados, os outros advogados, os funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

Artigo 4.º

(Trajo profissional)

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo é fixado pela Direcção da Associação dos Advogados.

II
Do segredo profissional

Artigo 5.º

(Âmbito)

1. O segredo profissional é um direito e um dever fundamental do advogado que, no exercício da sua profissão, é depositário dos segredos e informações confidenciais dos seus clientes.

2. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.

3. O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância desse segredo profissional.

4. Nomeadamente o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, em virtude de cargo desempenhado na Associação de Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lho tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

5. A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

6. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

Artigo 6.º

(Sigilo e nulidade de prova)

1. Os advogados não podem ser inquiridos ou revelar factos que constituam segredo profissional e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.

2. São nulas todas as provas obtidas através de declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional.

Artigo 7.º

(Cessação da obrigação)

1. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização da Associação dos Advogados.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 8.º

(Discussão pública de questões profissionais)

1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos, salvo se a Associação dos Advogados concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, que, nesse caso, será prestada nos precisos termos da autorização.

2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou questões pendentes noutros órgãos.

III
Da publicidade e proibição de angariação de clientes

Artigo 9.º

(Proibição de publicidade - âmbito)

1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos clientes.

2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3. Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Associação dos Advogados ou a referência à sociedade profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pela Associação dos Advogados.

4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta.

5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização.

Artigo 10.º

(Proibição de angariação de clientes)

1. É proibido ao advogado solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa.

2. O advogado não deve aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não corresponda a uma escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

IV
Dos deveres do advogado para com a comunidade

Artigo 11.º

(Colaboração no acesso ao direito)

1. O advogado deve colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Associação dos Advogados.

2. A recusa do patrocínio oficioso deve ser justificada perante o juiz da causa.

3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado e a recusa de patrocínio persistir, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Superior da Advocacia para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 12.º

(Colaboração na administração da justiça)

1. O advogado deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições.

2. Constitui dever do advogado, no exercício da sua profissão, não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.

Artigo 13.º

(Defesa dos direitos humanos)

É dever do advogado protestar contra as violações de direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão.

V
Dos deveres do advogado para com a Associação dos Advogados

Artigo 14.º

(Enumeração dos deveres)

Constituem deveres do advogado para com a Associação dos Advogados:

a) Colaborar na prossecução dos fins da Associação dos Advogados e zelar pelo seu prestígio e pelo da profissão de advogado;

b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;

d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, suspensão da inscrição na Associação dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade;

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Associação dos Advogados, estabelecidos nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para órgãos da Associação dos Advogados se houver atraso superior a três meses;

g) Dirigir com empenho o estágio dos advogados estagiários.

VI
Dos deveres do advogado para com os clientes

Artigo 15.º

(Recusa do mandato ou prestação de serviços)

O advogado não deve aceitar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços:

a) Em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b) Contra quem noutra causa seja o seu mandante.

Artigo 16.º

(Dever de informação e de zelo)

1. Constitui dever do advogado dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas.

2. O advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Artigo 17.º

(Negócios celebrados com o cliente)

É vedado ao advogado celebrar, em proveito próprio, directamente ou por interposta pessoa, contratos sobre o objecto das questões que lhe tenham sido confiadas.

Artigo 18.º

(Proibição de pactos de quota litis)

1. É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

2. Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva de uma questão em que o cliente é parte, em virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter, quer consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.

3. Não constitui um pacto deste tipo o acordo que preveja a fixação do montante dos honorários em função do valor do assunto confiado ao advogado.

Artigo 19.º

(Documentos, valores e objectos do cliente)

1. O advogado deve dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados.

2. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

3. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder goza o advogado do direito de retenção para a garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

4. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pela Associação dos Advogados.

5. Pode a Associação dos Advogados, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos ou valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 20.º

(Prestação de contas)

O advogado deve dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada.

Artigo 21.º

(Abandono do patrocínio)

1. O advogado só pode abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe sejam cometidas com motivo justificado.

2. O advogado que exercer este direito, deve fazê-lo de forma a que o cliente possa obter a assistência de outro advogado, em tempo útil, de modo a não sofrer prejuízos.

Artigo 22.º

(Dever de evitar litígios)

O advogado deve aconselhar toda a composição justa e equitativa.

Artigo 23.º

(Dever de evitar atitudes incorrectas do cliente)

O advogado deve envidar os melhores esforços, a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, magistrados ou quaisquer outros intervenientes no processo.

VII
Dos deveres recíprocos dos advogados

Artigo 24.º

(Dever de urbanidade)

Os advogados devem, nas suas relações recíprocas, proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente.

Artigo 25.º

(Dever de lealdade)

1. O advogado deve, no exercício da sua profissão, actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes.

2. Não deve o advogado contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este.

Artigo 26.º

(Dever de reserva)

1. O advogado não deve pronunciar-se publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo.

2. O advogado não deve invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo como advogado.

Artigo 27.º

(Mudança de advogado)

O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 28.º

(Patrocínio contra advogados)

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo diligências ou actos de natureza secreta urgente.

Artigo 29.º

(Escritos profissionais)

O advogado não deve assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou elaborado.

VIII
Dos deveres para com os magistrados

Artigo 30.º

(Relações com os magistrados)

1. O advogado deve, sem prejuízo da sua independência, tratar os magistrados com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos magistrados quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 31.º

(Do patrocínio contra magistrados)

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Pel'A Associação dos Advogados de Macau, Maria Amélia António, secretária-geral.