A fim de criar condições para o futuro desenvolvimento do Território, estão em fase de execução dois novos aterros a leste e oeste do istmo Taipa-Coloane de cuja urbanização e aproveitamento resultarão naturais acréscimos de actividade em toda aquela zona das ilhas.
As soluções a encontrar são não só urgentes como complexas dado que já se concentram ali algumas indústrias de grande dimensão como sejam as instalações da CEM e a fábrica de cimentos, além do Porto de Ka-Hó. A entrada em funcionamento do Terminal de Combustíveis e do Aeroporto Internacional de Macau, bem como o aproveitamento do parque da Concórdia, gerarão novas pressões urbanísticas cujas consequências convém conhecer e solucionar.
A estas situações acresce a necessidade de se estudar convenientemente a eventual construção do caminho-de-ferro e da auto-estrada Macau-Guangzhou, nomeadamente a sua localização e articulação com as restantes infra-estruturas de transportes já em funcionamento ou em construção.
Estamos, assim, perante um projecto de desenvolvimento integrado cuja concepção e execução exigem a coordenação global das acções a desenvolver para o que se julga adequada a criação de uma equipa de projecto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugada com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 1 de Agosto, determino:
1. É criado o Gabinete para Apoio ao Desenvolvimento dos Aterros Taipa-Coloane, abreviadamente designado GADA, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GADA recebe orientações e directivas do Governador, sendo a execução das suas acções e o respectivo apoio logístico coordenada pelo Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas.
3. O GADA tem por fim a coordenação geral da urbanização e aproveitamento dos novos aterros em execução a leste e oeste do istmo Taipa-Coloane e nomeadamente:
a) A organização espacial do terreno disponível;
b) A definição das infra-estruturas necessárias à sua utilização;
c) A realização dos estudos necessários à extensão ao Território dos projectados caminho-de-ferro e auto-estrada que ligarão Macau à Cidade de Guangzhou;
d) A realização dos estudos e a coordenação geral de outros projectos especiais que venham futuramente a ser determinados.
4. O GADA, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de quatro anos.
5. O GADA é orientado por um coordenador, nomeado em comissão de serviço por despacho do Governador.
6. O GADA é integrado pelo pessoal considerado estritamente necessário à realização dos seus objectivos, o qual poderá, sob proposta do coordenador, ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho.
7. Os encargos resultantes da instalação e funcionamento do GADA são suportados por verbas do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas.
8. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Dezembro de 1992.