Artigo 1.º — 1. As instituições de crédito autorizadas a exercera actividade bancária no Território venderão à Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM), como Caixa Central de Reserva de Divisas (CCRD), ou ao banco por ela nomeado, quarenta por cento (40%) dos meios de pagamento sobre o exterior que venham a obter por virtude da liquidação de cada operação de exportação de mercadorias realizada por intermédio das mesmas instituições de crédito.
2. As vendas, referidas no número anterior, serão feitas pelos bancos intervenientes nas liquidações das operações de exportação, nas moedas em que estas estejam expressas, contra o pagamento do respectivo valor em patacas ao câmbio a divulgar, pela AMCM, junto das instituições de crédito acima referidas.
3. Caso a operação seja denominada em moeda não constante da tabela de câmbios fornecida pela AMCM, esta estabelecerá, casuisticamente, a pedido da instituição de crédito interveniente na operação, o câmbio, contra a pataca, da moeda em causa.
4. As referidas vendas poderão ser efectuadas parcial ou totalmente, em qualquer momento, mas sempre até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitem as respectivas liquidações.
5. Quando a moeda de liquidação seja a pataca não há lugar à entrega de divisas à CCRD.
Art. 2.º As infracções às disposições da presente portaria serão sancionadas nos termos previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1993, e revoga a Portaria n.º 59/77/M, de 28 de Maio.
Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1992.
Publique-se.