[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 268/92/M

BO N.º:

51/1992

Publicado em:

1992.12.21

Página:

5900

  • Fixa em 40% a percentagem da venda dos meios de pagamento sobre o exterior à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, como Caixa Central de Reserva de Divisas, pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 9/2012 - Suspende a vigência da Portaria n.º 268/92/M, de 21 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 59/77/M - Fixa em 50% a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/77/M, de 28 de Maio. (Venda ao banco emissor como Caixa Central de Reserva de Divisas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território, uma parte da totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  • Decreto-Lei n.º 80/89/M - Define os termos gerais do regime cambial e regula o comércio de câmbios no Território.
  • Ordem Executiva n.º 9/2012 - Suspende a vigência da Portaria n.º 268/92/M, de 21 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME CAMBIAL - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 9/2012

    Portaria n.º 268/92/M

    de 21 de Dezembro

    Artigo 1.º — 1. As instituições de crédito autorizadas a exercera actividade bancária no Território venderão à Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM), como Caixa Central de Reserva de Divisas (CCRD), ou ao banco por ela nomeado, quarenta por cento (40%) dos meios de pagamento sobre o exterior que venham a obter por virtude da liquidação de cada operação de exportação de mercadorias realizada por intermédio das mesmas instituições de crédito.

    2. As vendas, referidas no número anterior, serão feitas pelos bancos intervenientes nas liquidações das operações de exportação, nas moedas em que estas estejam expressas, contra o pagamento do respectivo valor em patacas ao câmbio a divulgar, pela AMCM, junto das instituições de crédito acima referidas.

    3. Caso a operação seja denominada em moeda não constante da tabela de câmbios fornecida pela AMCM, esta estabelecerá, casuisticamente, a pedido da instituição de crédito interveniente na operação, o câmbio, contra a pataca, da moeda em causa.

    4. As referidas vendas poderão ser efectuadas parcial ou totalmente, em qualquer momento, mas sempre até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitem as respectivas liquidações.

    5. Quando a moeda de liquidação seja a pataca não há lugar à entrega de divisas à CCRD.

    Art. 2.º As infracções às disposições da presente portaria serão sancionadas nos termos previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.

    Art. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1993, e revoga a Portaria n.º 59/77/M, de 28 de Maio.

    Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1992.

    Publique-se.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader