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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 77/92/M

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, criou, por um prazo de dois anos, um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra ou construção de instalações industriais.

O prazo acima referido foi, no entanto, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 25/90/M, de 4 de Junho, até à entrada em vigor de nova regulamentação sobre a matéria.

Os objectivos da política industrial para o Território assentam em duas grandes linhas de força:

A modernização tecnológica do aparelho produtivo; e

A diversificação da economia do Território.

Quaisquer esquemas de incentivos que venham a ser delineados terão naturalmente de se conformar com estes princípios gerais e de ter em conta os limitados recursos de administração.

Neste contexto e sem descurar o facto da modernização do aparelho produtivo significar, em grande parte, a modernização do sector têxtil, procura-se com o presente diploma estabelecer um sistema de incentivos financeiros que consiga um fortalecimento gradual da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial o qual, relativamente ao criado pelo Decreto-Lei n.º 71/87/M, se caracteriza fundamentalmente:

Pela sua aplicação a toda a indústria transformadora;

Pelo alargamento das bonificações à compra do equipamento;

Pela melhoria dos níveis de bonificação; e

Pela eliminação de algumas restrições no acesso à bonificação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Objecto)

É criado um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito bancário concedido para:

a) Compra ou construção de instalações industriais;

b) Compra de equipamento para utilização em estabelecimentos industriais.

Artigo 2.º

(Compra ou construção de instalações industriais)

Podem beneficiar da bonificação as pessoas singulares ou colectivas que obtenham crédito bancário destinado à construção ou compra de instalações industriais novas que contribuam para:

a) A diversificação, a reconversão tecnológica ou o aumento da capacidade produtiva do sector industrial;

b) A concentração de instalações industriais.

Artigo 3.º

(Aquisição de equipamento)

Consideram-se relevantes, para efeitos de bonificação, as aquisições de equipamento no estado de novo, a instalar no território de Macau, que contribuam para a introdução de tecnologias mais avançadas, o aumento da produtividade e da qualidade dos produtos e processos ou a protecção do ambiente.

Artigo 4.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se exclusivamente à indústria transformadora (classe 3 da Classificação das Actividades Económicas de Macau).

CAPÍTULO II

Regime de bonificação

Artigo 5.º

(Prazo de bonificação)

1. A bonificação é concedida por um período máximo de cinco anos, contados a partir do início do reembolso do crédito, independentemente do prazo deste.

2. A bonificação aplica-se apenas aos mútuos com um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos.

3. A liquidação do financiamento por conveniência do mutuário antes do prazo, referido no número anterior, não implica a reposição das bonificações recebidas.

Artigo 6.º

(Níveis de bonificação)

os níveis de bonificação a atribuir são os seguintes:

a) Empréstimos para aquisição de equipamentos: quatro pontos percentuais;

b) Empréstimos para aquisição ou construção de instalações industriais: três pontos percentuais.

Artigo 7.º

(Limite de crédito)

1. O limite total dos créditos a bonificar, no final de cada ano, nos termos deste diploma é de 300 milhões de patacas.

2. O limite máximo do crédito a bonificar, por beneficiário, em cada ano, é de um terço do montante referido no número anterior.

Artigo 8.º

(Condições de reembolso)

1. O reembolso dos créditos objecto de bonificação é efectuado em prestações de capital trimestrais ou semestrais, iguais e sucessivas.

2. As prestações de juros são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 9.º

(Habilitação dos candidatos)

1. A habilitação dos candidatos à atribuição das bonificações, previstas no presente diploma, faz-se mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada DSE, do respectivo boletim de habilitação.

2. O boletim de habilitação é entregue após o candidato ter obtido junto da instituição bancária a concessão do crédito e é acompanhado do respectivo contrato de mútuo.

Artigo 10.º

(Análise das candidaturas)

1. A DSE analisa as candidaturas, de acordo com as condições definidas no presente diploma e demais legislação regulamentar, submetendo-as posteriormente a despacho do Governador.

2. O despacho referido no número anterior é comunicado pela DSE ao interessado no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação da candidatura completa e, em caso de deferimento, à instituição bancária mutuante, à Autoridade Monetária e Cambial de Macau e ao Instituto de Promoção do Investimento em Macau.

Artigo 11.º

(Liquidação das bonificações)

1. As bonificações constituem encargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização e são liquidadas e pagas por intermédio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

2. As bonificações são colocadas à disposição da instituição bancária mutuante após a recepção dos documentos comprovativos de cada uma das amortizações, para crédito imediato na conta do mutuário.

Artigo 12.º

(Alienação das instalações ou equipamento)

1. Durante o período da bonificação, é livre a alienação ou transferência, a qualquer título, das instalações industriais ou equipamento objecto da mesma, desde que o beneficiário reponha o montante total das bonificações recebidas.

2. Pode, no entanto, ser autorizada, por despacho do Governador, ouvida a DSE, a manutenção da bonificação a favor do adquirente da instalação industrial ou equipamento se este assumir a posição contratual do primitivo beneficiário no mútuo bancário.

3. Decorrido o período da bonificação, é livre a alienação ou transferência, a qualquer título, das instalações industriais ou equipamento objecto da mesma.

Artigo 13.º

(Cancelamento da bonificação)

1. A bonificação, obtida ao abrigo do presente diploma, pode ser cancelada, por despacho do Governador, ouvida a DSE, se o beneficiário:

a) Se afastar dos objectivos que presidiram à atribuição da bonificação ou deixar de observar qualquer das disposições previstas no presente diploma;

b) Não satisfazer as responsabilidades bancárias assumidas;

c) Suspender a actividade industrial por um período superior a 6 meses sem prévio conhecimento e autorização da DSE.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser exigida ao beneficiário a reposição das bonificações já recebidas.

Artigo 14.º

(Verificação)

A DSE pode confirmar a veracidade das informações fornecidas pelas empresas requerentes e a aplicação do crédito bancário bonificado que lhes tenha sido concedido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado por portaria.

Artigo 16.º

(Alteração das bonificações)

Podem ser modificados, por portaria, os níveis de bonificação e o montante máximo dos créditos a bonificar, definidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 17.º

(Transição de encargos)

Os encargos com as bonificações, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, são transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

Artigo 18.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 25/90/M, de 4 de Junho, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos bonificados já concedidos.

Artigo 19.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos bonificados até então concedidos, cessa a sua vigência a partir de 31 de Dezembro de 1994.

Aprovado em 26 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.