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O Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, criou por um prazo de 2 anos um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra e ou construção de instalações industriais.
Este regime só veio, no entanto, a entrar em vigor em 26 de Abril de 1988, data em que foi publicado o seu regulamento pela Portaria n.º 78/88/M, da mesma data.
Considerando tal desfasamento e a necessidade de esgotar as virtualidades do presente regime, torna-se conveniente proceder à prorrogação do prazo de vigência daquele decreto-lei, até à entrada em vigor de nova regulamentação da matéria que se encontra aliás já em preparação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, é prorrogado até à entrada em vigor do novo regime que regulará a bonificação do crédito à indústria.
Aprovado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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