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Diploma:

Decreto-Lei n.º 25/90/M

BO N.º:

23/1990

Publicado em:

1990.6.4

Página:

2035

  • Prorroga o prazo do regime de bonificação de crédito à indústria.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 77/92/M - Revê o regime de bonificação de juros aplicável ao crédito bancário a conceder para a compra ou construção de instalações industriais. — Revoga os Decretos-Leis n.os 71/87/M, de 21 de Dezembro, e 25/90/M, de 4 de Junho.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 71/87/M - Cria um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra e ou construção de instalações industriais.
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    relacionadas
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  • INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E A VALORIZAÇÃO EMPRESARIAL - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 77/92/M

    Decreto-Lei n.º 25/90/M

    de 4 de Junho

    O Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, criou por um prazo de 2 anos um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra e ou construção de instalações industriais.

    Este regime só veio, no entanto, a entrar em vigor em 26 de Abril de 1988, data em que foi publicado o seu regulamento pela Portaria n.º 78/88/M, da mesma data.

    Considerando tal desfasamento e a necessidade de esgotar as virtualidades do presente regime, torna-se conveniente proceder à prorrogação do prazo de vigência daquele decreto-lei, até à entrada em vigor de nova regulamentação da matéria que se encontra aliás já em preparação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, é prorrogado até à entrada em vigor do novo regime que regulará a bonificação do crédito à indústria.

    Aprovado em 24 de Maio de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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