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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 65/94/M
Decreto-Lei n.º 77/92/M
de 30 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, criou, por um prazo de dois anos, um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito a conceder para a compra ou construção de instalações industriais.
O prazo acima referido foi, no entanto, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 25/90/M, de 4 de Junho, até à entrada em vigor de nova regulamentação sobre a matéria.
Os objectivos da política industrial para o Território assentam em duas grandes linhas de força:
A modernização tecnológica do aparelho produtivo; e
A diversificação da economia do Território.
Quaisquer esquemas de incentivos que venham a ser delineados terão naturalmente de se conformar com estes princípios gerais e de ter em conta os limitados recursos de administração.
Neste contexto e sem descurar o facto da modernização do aparelho produtivo significar, em grande parte, a modernização do sector têxtil, procura-se com o presente diploma estabelecer um sistema de incentivos financeiros que consiga um fortalecimento gradual da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial o qual, relativamente ao criado pelo Decreto-Lei n.º 71/87/M, se caracteriza fundamentalmente:
Pela sua aplicação a toda a indústria transformadora;
Pelo alargamento das bonificações à compra do equipamento;
Pela melhoria dos níveis de bonificação; e
Pela eliminação de algumas restrições no acesso à bonificação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Objecto)
É criado um regime de bonificação de juros aplicável ao crédito bancário concedido para:
a) Compra ou construção de instalações industriais;
b) Compra de equipamento para utilização em estabelecimentos industriais.
Artigo 2.º
(Compra ou construção de instalações industriais)
Podem beneficiar da bonificação as pessoas singulares ou colectivas que obtenham crédito bancário destinado à construção ou compra de instalações industriais novas que contribuam para:
a) A diversificação, a reconversão tecnológica ou o aumento da capacidade produtiva do sector industrial;
b) A concentração de instalações industriais.
Artigo 3.º
(Aquisição de equipamento)
Consideram-se relevantes, para efeitos de bonificação, as aquisições de equipamento no estado de novo, a instalar no território de Macau, que contribuam para a introdução de tecnologias mais avançadas, o aumento da produtividade e da qualidade dos produtos e processos ou a protecção do ambiente.
Artigo 4.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se exclusivamente à indústria transformadora (classe 3 da Classificação das Actividades Económicas de Macau).
CAPÍTULO II
Regime de bonificação
Artigo 5.º
(Prazo de bonificação)
1. A bonificação é concedida por um período máximo de cinco anos, contados a partir do início do reembolso do crédito, independentemente do prazo deste.
2. A bonificação aplica-se apenas aos mútuos com um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos.
3. A liquidação do financiamento por conveniência do mutuário antes do prazo, referido no número anterior, não implica a reposição das bonificações recebidas.
Artigo 6.º
(Níveis de bonificação)
os níveis de bonificação a atribuir são os seguintes:
a) Empréstimos para aquisição de equipamentos: quatro pontos percentuais;
b) Empréstimos para aquisição ou construção de instalações industriais: três pontos percentuais.
Artigo 7.º
(Limite de crédito)
1. O limite total dos créditos a bonificar, no final de cada ano, nos termos deste diploma é de 300 milhões de patacas.
2. O limite máximo do crédito a bonificar, por beneficiário, em cada ano, é de um terço do montante referido no número anterior.
Artigo 8.º
(Condições de reembolso)
1. O reembolso dos créditos objecto de bonificação é efectuado em prestações de capital trimestrais ou semestrais, iguais e sucessivas.
2. As prestações de juros são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital referidas no número anterior.
CAPÍTULO III
Tramitação
Artigo 9.º
(Habilitação dos candidatos)
1. A habilitação dos candidatos à atribuição das bonificações, previstas no presente diploma, faz-se mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada DSE, do respectivo boletim de habilitação.
2. O boletim de habilitação é entregue após o candidato ter obtido junto da instituição bancária a concessão do crédito e é acompanhado do respectivo contrato de mútuo.
Artigo 10.º
(Análise das candidaturas)
1. A DSE analisa as candidaturas, de acordo com as condições definidas no presente diploma e demais legislação regulamentar, submetendo-as posteriormente a despacho do Governador.
2. O despacho referido no número anterior é comunicado pela DSE ao interessado no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação da candidatura completa e, em caso de deferimento, à instituição bancária mutuante, à Autoridade Monetária e Cambial de Macau e ao Instituto de Promoção do Investimento em Macau.
Artigo 11.º
(Liquidação das bonificações)
1. As bonificações constituem encargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização e são liquidadas e pagas por intermédio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
2. As bonificações são colocadas à disposição da instituição bancária mutuante após a recepção dos documentos comprovativos de cada uma das amortizações, para crédito imediato na conta do mutuário.
Artigo 12.º
(Alienação das instalações ou equipamento)
1. Durante o período da bonificação, é livre a alienação ou transferência, a qualquer título, das instalações industriais ou equipamento objecto da mesma, desde que o beneficiário reponha o montante total das bonificações recebidas.
2. Pode, no entanto, ser autorizada, por despacho do Governador, ouvida a DSE, a manutenção da bonificação a favor do adquirente da instalação industrial ou equipamento se este assumir a posição contratual do primitivo beneficiário no mútuo bancário.
3. Decorrido o período da bonificação, é livre a alienação ou transferência, a qualquer título, das instalações industriais ou equipamento objecto da mesma.
Artigo 13.º
(Cancelamento da bonificação)
1. A bonificação, obtida ao abrigo do presente diploma, pode ser cancelada, por despacho do Governador, ouvida a DSE, se o beneficiário:
a) Se afastar dos objectivos que presidiram à atribuição da bonificação ou deixar de observar qualquer das disposições previstas no presente diploma;
b) Não satisfazer as responsabilidades bancárias assumidas;
c) Suspender a actividade industrial por um período superior a 6 meses sem prévio conhecimento e autorização da DSE.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser exigida ao beneficiário a reposição das bonificações já recebidas.
Artigo 14.º
(Verificação)
A DSE pode confirmar a veracidade das informações fornecidas pelas empresas requerentes e a aplicação do crédito bancário bonificado que lhes tenha sido concedido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por portaria.
Artigo 16.º
(Alteração das bonificações)
Podem ser modificados, por portaria, os níveis de bonificação e o montante máximo dos créditos a bonificar, definidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 17.º
(Transição de encargos)
Os encargos com as bonificações, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, são transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.
Artigo 18.º
(Revogações)
É revogado o Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 25/90/M, de 4 de Junho, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos bonificados já concedidos.
Artigo 19.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos bonificados até então concedidos, cessa a sua vigência a partir de 31 de Dezembro de 1994.
Aprovado em 26 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.