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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 70/92/M
de 21 de Setembro
Artigo 1.º a Art. 3.º
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Art. 4.º Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Remunerações)
- 1.
- 2.
- 3.
- a) ………………………………………………
- b) ………………………………………………
- 4.
- 5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 13.º
(Regime do exercício de funções)
É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.
Art. 5.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024