A fim de melhorar a experiência do utilizador e proporcionar um acesso mais abrangente aos serviços e informações da Imprensa Oficial, a versão móvel será integrada no website principal (www.io.gov.mo) a partir do dia 1 de Abril de 2025.

^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 70/92/M

de 21 de Setembro

Artigo 1.º a Art. 3.º

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Art. 4.º Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Remunerações)

1.
2.
3.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
4.
5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 13.º

(Regime do exercício de funções)

É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.

Art. 5.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024