ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 15/92/M

de 24 de Agosto

OPERAÇÕES DE CONTAGEM, PESAGEM OU MEDIÇÃO

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Pesagens ou medições)

1. As pesagens ou medições, envolvendo unidades de peso, massa ou comprimento, devem ser efectuadas em unidades de medida legal (SI).

2. Nas pesagens ou medições de produtos e bens importados que utilizem, na origem, unidades diferentes das legalmente autorizadas podem ser utilizadas outras unidades desde que, no momento da sua colocação no mercado, neles se indique a equivalência com as correspondentes unidades SI.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização de outras unidades de medida nos casos em que a lei expressamente o permita.

Artigo 2.º

(Instrumentos e equipamentos)

Nas transacções comerciais só podem ser utilizados instrumentos e equipamentos de pesagem ou medição que utilizem as unidades de medida legalmente admitidas.

Artigo 3.º

(Produtos ou bens pré-embalados)

1. Os produtos ou bens pré-embalados por peso ou medida só podem ser comercializados se, no exterior da embalagem, constar, de forma legível, o seu peso líquido ou a sua medida.

2. Os produtos ou bens pré-embalados no momento da aquisição devem ser pesados ou medidos na presença de adquirente, se este o exigir.

Artigo 4.º

(Produtos ou bens remetidos ao adquirente)

Os produtos ou bens que sejam remetidos ao adquirente, sem que este possa previamente exigir a verificação do peso ou medida, devem ser acompanhados de uma nota de remessa ou factura de que conste, de forma inequívoca, o seu peso líquido ou a sua medida.

Artigo 5.º

(Operações presenciais de pesagem ou medição)

As transacções comerciais efectuadas na presença do adquirente, que impliquem operações de pesagem ou medida, devem ser realizadas de modo a que aquele possa inequivocamente observar essas operações, o equipamento ou instrumento utilizado e o resultado das pesagens ou medições.

Artigo 6.º

(Declarações falsas ou enganosas)

Nas transacções comerciais não deve o alienante fazer, por qualquer forma, declarações que saiba serem falsas ou enganosas quanto a qualquer aspecto ou pormenor relativo aos produtos ou bens a fornecer ou a entregar.

Artigo 7.º

(Falsa contagem, pesagem ou medição)

Ninguém pode, dolosa ou culposamente, em transacções comerciais ou em actos preparatórios delas, fornecer quaisquer produtos ou bens por conta, peso ou medida inferiores aos que constem da proposta de transacção, ou entregar menos do que aquilo que deve corresponder ao preço desses produtos ou bens.

Artigo 8.º

(Aferição e fiscalização)

1. As operações de aferição e fiscalização dos instrumentos ou equipamentos de pesagem ou medição são da competência das câmaras municipais.

2. As câmaras municipais podem proibir o uso de instrumentos ou equipamentos de pesagem ou medição que não ofereçam garantias de fiabilidade na sua utilização.

Artigo 9.º

(Utilização ou posse de instrumentos e equipamentos não aferidos ou proibidos)

São proibidas a utilização, a posse ou a detenção, nos locais onde se transaccionem produtos ou bens sujeitos a pesagem ou medição, de instrumentos ou equipamentos não aferidos ou cuja utilização haja sido proibida.

Artigo 10.º

(Sanções)

1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do disposto na presente lei é punida nos seguintes termos:

a) As infracções ao preceituado no artigo 1.º, com multa entre quatrocentas patacas e quatro mil patacas;

b) As infracções ao preceituado nos artigos 3.º e 4.º, com multa entre quatrocentas patacas e quatro mil patacas;

c) As infracções ao preceituado nos artigos 2.º e 5.º, com multa entre seiscentas patacas e seis mil patacas;

d) A infracção ao preceituado no artigo 6.º, a infracção culposa ao preceituado no artigo 7.º e a posse ou detenção previstas no artigo 9.º, com multa de oitocentas patacas a oito mil patacas;

e) A infracção dolosa ao preceituado no artigo 7.º, bem como a utilização referida no artigo 9.º, com multa de mil patacas a dez mil patacas.

2. A emissão de documentos falsos relativos a contagens, pesagens ou medições de produtos ou bens transaccionados é punida nos termos da alínea d) do número anterior.

3. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil e criminal em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

4. As receitas obtidas pela aplicação das multas estabelecidas nos n.os 1 e 2 revertem para a câmara municipal que as aplicar.

Artigo 11.º

(Reincidência )

1. A reincidência pela prática das infracções referidas no artigo anterior é punida com multa entre um mínimo e um máximo correspondentes ao dobro dos valores nele estabelecidos.

2. Considera-se haver reincidência quando, no período de um ano a contar da última punição, seja praticada qualquer das infracções previstas nesta lei.

Artigo 12.º

(Produção de efeitos)

1. A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em 23 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.