^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/92/M

de 24 de Agosto

O processo de informatização em curso na Conservatória do Registo Predial, em fase de conclusão, obriga a que sejam, desde já, modificados determinados procedimentos na feitura dos registos.

Sem prejuízo de alterações de fundo ao Código do Registo Predial, o presente diploma aprova a indispensável regulamentação que permita à Conservatória, de uma forma rápida e imediata, dar início, desde já, à utilização dos meios informáticos existentes.

Entre outros aspectos, prevê-se a criação de um processo individual para cada descrição onde conste toda a sua história jurídica, a substituição dos livros até agora em uso pelo registo em suporte informático de todos os actos praticados na Conservatória e a emissão de certidões e informações por via informática.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Organização do registo predial)

O registo predial é organizado através do recurso a meios informáticos.

Artigo 2.º

(Registo em suporte informático)

1. O livro Diário é substituído pelo registo em suporte informático dos pedidos de registo e respectivos documentos, pela ordem cronológica da sua apresentação.

2. Os livros destinados a descrições e inscrições são substituídos pelo seu registo em suporte informático.

Artigo 3.º

(Ordenação das descrições)

1. De cada prédio é feita uma descrição distinta.

2. Cada descrição tem o seu processo próprio onde são arquivados, pela ordem da sua apresentação, todos os documentos de registo referentes a esse prédio, incluindo todos os requerimentos ou requisições de registo e os documentos que não devam ser restituídos aos interessados.

Artigo 4.º

(Suporte informático dos verbetes reais e pessoais)

Os verbetes reais e pessoais são substituídos por ficheiro informático, podendo a sua consulta ser feita:

a) Por indicação do nome do titular do direito inscrito;

b) Pelo número da descrição;

c) Pelo nome da rua onde o prédio está situado e seu número de polícia;

d) Pela indicação do número de inscrição na matriz;

e) Pela data da apresentação.

Artigo 5.º

(Registo em suporte informático da apresentação)

1. A apresentação de documentos destinados a obter a realização de actos de registo é feita por registo em suporte informático, segundo a ordem de entrega dos requerimentos ou requisições.

2. Por cada facto e segundo a ordem que dentro do requerimento ou requisição lhe couber são registados os seguintes dados:

a) o número de ordem e a data da apresentação;

b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine o requerimento ou requisição de registo;

c) O facto que se pretende registar;

d) O número da descrição ou descrições a que o facto respeita;

e) A situação do prédio e confrontações, se não estiver descrito;

f) A espécie de documentos e o seu número.

3. Os dados, referidos no número anterior, são extraídos do requerimento ou requisição de registo.

Artigo 6.º

(Senhas de apresentação)

1. Por cada requisição de registo são emitidos dois exemplares do modelo oficial da senha de apresentação, a aprovar nos termos do disposto no artigo 11.º, um dos quais é entregue ao apresentante depois de rubricado pelo funcionário e o outro anexado ao requerimento ou requisição e demais documentos apresentados.

2. Da senha de apresentação constam os dados referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º

(Inscrição referente a várias descrições)

1. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições feita em suporte informático, fica automaticamente ligada a cada uma das descrições.

2. As inscrições são identificadas pelas letras G, C ou F, consoante se trate de inscrições de aquisição ou reconhecimento de propriedade, de hipoteca ou diversas, seguidas do número de ordem sequencial que lhe corresponder em cada descrição e do número e data da respectiva apresentação.

Artigo 8.º

(Data, validação e assinatura dos registos)

1. A data dos registos é a da apresentação dos documentos ou, se desta não dependerem, a data em que foram lavrados.

2. Os actos registados em suporte informático são validados pelo conservador e as cópias emitidas pelo computador, em suporte de papel e que correspondem à gravação dos registos, são assinadas pelo conservador, com menção da respectiva qualidade.

Artigo 9.º

(Emissão e autenticação de certidões e informações)

1. Dos registos em suporte informático e dos documentos arquivados podem ser emitidas, a pedido dos interessados, certidões ou informações por via informática.

2. As certidões passadas por via informática são autenticadas apenas com o selo branco da Conservatória, devendo mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas.

Artigo 10.º

(Emolumentos e selos)

1. Os emolumentos e selos cobrados pelos actos praticados no serviço do registo predial são registados em suporte informático.

2. Das importâncias cobradas e recebidas pela Conservatória é passada ao interessado nota justificativa, onde constam o número e data da apresentação, o nome do requisitante ou apresentante, o acto requerido e o total de emolumentos ou de emolumentos e selos cobrados.

3. No fim de cada dia é emitida uma listagem, contendo todas as informações sobre emolumentos e selos cobrados, que substitui, para todos os efeitos, o livro de registo de contas de emolumentos e de selo.

Artigo 11.º

(Impressos)

Os impressos-requisição a ser utilizados para requerer actos de registo e passagem de certidões ou informações escritas são impressos nas línguas portuguesa e chinesa, sendo aprovados por despacho do director da Direcção de Serviços de Justiça e fornecidos gratuitamente aos interessados.

Artigo 12.º

(Acesso a informação)

1. A Conservatória do Registo Predial tem acesso directo às informações constantes da matriz e cadastro, mediante a utilização de terminais de computador.

2. As Repartições de Finanças e a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro têm acesso directo às informações constantes do registo predial, mediante a utilização de terminais de computador.

Artigo 13.º

(Norma revogatória)

São revogadas, na parte aplicável, as disposições do Código do Registo Predial que regulem a matéria objecto deste diploma.

Aprovado em 20 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.