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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/92/M

de 17 de Agosto

O conjunto das menções e indicações que figuram sobre a embalagem dos produtos constitui um importante meio de promoção da sua venda junto dos consumidores. No entanto, nem sempre a informação assim veiculada é verdadeiramente esclarecedora sobre as características essenciais dos produtos, dificultando a escolha dos consumidores.

A correcção de situações desta natureza passa por se garantir que os consumidores sejam adequadamente informados sobre os elementos essenciais para uma escolha consciente e racional entre os produtos colocados no mercado à sua disposição, como sejam, por exemplo, a natureza, composição, quantidade, prazo de validade, condições de conservação e utilização.

Assim, pretende-se com o presente diploma estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final, pré-embalados ou não.

Com esta regulamentação dá-se um passo importante para assegurar o direito à informação dos consumidores, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, e contribui-se também para a protecção da sua saúde e para obstar a práticas de concorrência desleal ou fraudulenta na comercialização dos produtos visados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto no presente diploma destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, de origem local ou importados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final.

2. O presente diploma não se aplica aos produtos frescos não pré-embalados.*

3. O presente diploma não se aplica às bebidas com mais de 5% de álcool, em volume.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 2.º

(Definições)

1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:**

a) Rotulagem o conjunto das menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em letreiro ou documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;

b) Género alimentício — toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

c) Embalagem o recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

d) Género alimentício pré-embalado o género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que conjuntamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

e) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;**

f) Aditivo alimentar — toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género;**

g) Data de durabilidade mínima a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;

h) Quantidade líquida a quantidade de produto contido na embalagem;

i) Lote — o conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

j) Géneros alimentícios frescos ou facilmente perecíveis — todos os alimentos em natureza ou transformados, de origem animal ou vegetal, que não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conservam as suas propriedades intrínsecas e específicas por um período de tempo curto.*

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 3.º

(Indicações a constar na rotulagem)

1. Na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:

a) Denominação de venda;

b) Lista de ingredientes;

c) Data de durabilidade mínima;

d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador;**

e) Quantidade líquida;

f) Referência que identifique o lote.

2. Nos casos especiais referidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º deste diploma são ainda obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, respectivamente, as seguintes indicações:

a) País de origem;

b) Condições especiais de conservação ou de utilização;

c) Modo de emprego.

3. Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:*

a) Denominação de venda;*

b) País de origem, nos casos previstos no artigo 14.º;*

c) Referência que identifique o lote;*

d) Data de durabilidade mínima.*

4. São dispensadas as indicações previstas no número anterior no caso dos géneros alimentícios vendidos por estabelecimentos, incluindo tendas e carros de comida, cuja actividade consiste em confeccionar alimentos que se destinem a ser fornecidos para consumo imediato.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 4.º

(Denominação de venda)

1. A denominação de venda deve permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto, não podendo ser falsa nem enganadora, e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido.

2. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia, excepto quando se trate de marca de reconhecida notoriedade e facilmente relacionada com o conteúdo do produto em causa.*

3. A denominação de venda do produto deverá incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, ultracongelado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o comprador em erro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 5.º**

(Lista de ingredientes)

1. A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes e de todos os seus aditivos designados pelo seu nome específico e precedida da palavra «ingredientes».

2. Na enumeração dos aditivos, referida no número anterior, é necessária a indicação da sua natureza.

3. Os nomes específicos dos aditivos alimentares e as formas de classificação dos aditivos são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 6.º

(Dispensa de indicação de ingredientes)

Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:

a) Produtos constituídos por um só ingrediente;

b) Frutos e produtos hortícolas frescos;

c) Águas gaseificadas às quais não tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente a não ser dióxido de carbono, e cuja designação torna evidente esta característica;

d) Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;

e) Leites e natas fermentados, manteiga e queijos, sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.

Artigo 7.º

(Data de durabilidade mínima)

1. A data de durabilidade mínima será indicada de forma clara e por meio de uma das seguintes menções:

a) «Consumir até...», no caso dos géneros alimentícios facilmente perecíveis;

b) «Consumir de preferência antes de...» nos casos em que a data contém a indicação do dia e do mês;

c) «Consumir de preferência antes do fim de...», nos restantes casos.

2. As menções previstas no número anterior serão expressas em português, chinês ou inglês, de acordo com o Anexo II. Tal não impede, no entanto, a sua reprodução noutras línguas ou noutras formas de igual significado.*

3. A data de durabilidade mínima deve ser expressa em numeração árabe em termos de dia, mês e ano, podendo a indicação do mês ser em português ou inglês, e, de acordo com os seguintes critérios:*

a) Quando a duração do género alimentício é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;*

b) Quando a duração do género alimentício está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 8.º

(Idioma utilizado)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as indicações referidas no artigo 3.º deverão ser sempre redigidas num dos três idiomas: português, chinês ou inglês.

2. Tratando-se de géneros alimentícios pré-embalados produzidos no Território é obrigatória a utilização simultânea dos idiomas português e chinês.

Artigo 9.º

(Dispensa da indicação da data de durabilidade)

Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:

a) Frutas e produtos hortícolas frescos;

b) Produtos de padaria e de pastelaria e outros produtos que, pela sua natureza, são normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;

c) Vinagres;

d) Sal;

e) Açúcares no estado sólido;

f) Produtos de confeitaria constituídos por açúcares, aromas e ou corantes;

g) Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

h) Produtos com data de durabilidade mínima superior a 18 meses, devendo nesta situação indicar a data de produção.*

* Alterada - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 10.º

(Entidade a quem compete a rotulagem)

1. A menção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que lançou o género alimentício pré-embalado no mercado interno, nomeadamente o importador, produtor local ou retalhista.*

2. Nos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias previstas no n.º 3 do artigo 3.º competem ao retalhista.

* Alterada - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 11.º

(Quantidade líquida)

A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é expressa em volume para os produtos líquidos e em massa para os outros produtos, de acordo com o sistema de medidas que for usado.

Artigo 12.º

(Identificação do lote)

1. O lote será determinado, conforme os casos, pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício.

2. A indicação que permite identificar o lote a que pertence o género alimentício será precedida da letra «L», salvo nos casos em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem.

Artigo 13.º*

(Dispensa de indicação do lote)

Quando a data de durabilidade mínima figurar no rótulo, a indicação que permite identificar o lote pode não acompanhar o género alimentício desde que essa data seja composta, pelo menos, pela indicação clara do dia e do mês.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 14.º

(País de origem)

É obrigatória a indicação do país de origem ou de proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

Artigo 15.º*

(Condições especiais de conservação ou de utilização)

Da rotulagem dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/94/M

Artigo 16.º

(Modo de emprego)

O modo de emprego de um género alimentício é obrigatoriamente indicado sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto.

Artigo 17.º**

(Aposição e conservação da rotulagem)

1. As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios são inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

2. As indicações da rotulagem não podem ser alteradas ou suprimidas.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 18.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas.

2. Qualquer outra entidade com intervenção em actividades de fiscalização deve levantar o auto em relação às anomalias detectadas e remetê-lo de imediato à Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 19.º**

(Sanções)

1. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios, destinados ao consumo público, cujas indicações de rotulagem determinadas pelo presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes, tenham sido alteradas ou suprimidas ou não sejam condizentes com o seu teor real, será punido com multa de valor igual ao dos produtos encontrados nessas condições, não podendo a multa ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas) nem superior a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentícios cuja data de durabilidade mínima indicada na rotulagem se encontre ultrapassada, será punido com multa de valor compreendido entre $ 1 000,00 (mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas).

3. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentícios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mínima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de outra etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor, será punido com uma multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

4. Os produtos referidos nos números anteriores serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

5. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

6. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data de notificação do despacho punitivo.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 20.º

(Processo e competência)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas, a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma.

2. Instaurado o processo, o infractor será notificado para apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia posterior à do registo.

3. A aplicação das sanções compete ao director da Direcção dos Serviços de Economia, a quem o processo será apresentado para decisão depois de instruído e com o parecer da Inspecção das Actividades Económicas.

4. Dos despachos punitivos proferidos pela entidade referida no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação.**

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 21.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contado da data de notificação do despacho punitivo, efectuada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Economia envia certidão do despacho punitivo à Repartição das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.**

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 22.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita do Território.

Artigo 23.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das sanções previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados quatro anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.**

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao infractor dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas e de quaisquer notificações efectuadas no âmbito do processo;

b) Com o exercício do direito de defesa do infractor, nomeadamente através das suas declarações e do pedido de realização de quaisquer diligências de provas, tais como exames e buscas, quer a autoridades policiais quer a autoridades administrativas.

4. A prescrição das multas interrompe-se com a prática pela autoridade competente dos actos destinados a fazê-las executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da multa terá sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004

Artigo 24.º

(Ressalva de procedimento criminal)

A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica a existência de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

1. Este diploma entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

2. Não obstante o disposto no número anterior, é permitido lançar no mercado géneros alimentícios pré-embalados cuja rotulagem não obedeça ao disposto no presente diploma, até 180 dias após a sua entrada em vigor.

3. O disposto no número anterior não se aplica à obrigatoriedade de indicação da data de durabilidade mínima.

Aprovado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I**

Categorias de ingredientes (aditivos) a que se refere o artigo 5.º

Aromatizante
Agente de revestimento
Agente de tratamento de farinha
Amido modificado
Antiaglomerante
Antiespuma
Antioxidante
Conservante
Corante
Edulcorante artificial
Emulsionante
Espessante
Estabilizador
Gelificante
Intensificador de sabor
Levedante químico
Regulador de acidez
Sal de fusão (apenas aplicável em queijos fundidos ou produtos à base de queijo fundido)

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2004


ANEXO II

Correspondência entre as menções a utilizar para indicação da data de durabilidade mínima, em português, chinês e inglês (n.º 2 do artigo 7.º)

Português Chinês Inglês
«Consumir até...» 此日期前食用 «Use by»
«Consumir de preferência antes de...» 最佳在此日期前食用 «Best before»
«Consumir de preferência antes do fim de...» 最佳在此日期底前食用 «Best before end...»