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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Fraternal de Jornalistas dos Assuntos Desportivos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1992, exarada a folhas 1 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 82-H, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kok Va, Ho Ieng Kim, Fong Siu Lon e Chok Soi Im, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal de Jornalistas dos Assuntos Desportivos de Macau», em chinês «Ou Mun Tâi Iok Kei Ché Lun I Wui», com sede em Macau, na Rua dos Mercadores, número cento e vinte e seis, rés-do-chão.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto desenvolver o convívio entre os seus associados e a prática do desporto e actividades culturais.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

Um. A admissão de associados, que têm de ser jornalistas, far-se-á mediante proposta firmada por qualquer associado, no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo quinto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades da Associação;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos associados; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos.

Artigo sexto

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Um. Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Dois. As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para este fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Três. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessões ordinárias, por convocação da mesa; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

b) Aprovar os regulamentos internos;

c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção;

d) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal; e

e) Expulsar associados e resolver assuntos de carácter associativo.

Artigo décimo segundo

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo o caso que a lei exija outra maioria.

Dois. A Assembleia só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de associados.

Artigo décimo terceiro

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo quarto

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando e progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo sétimo, e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto, oficial ou particular, em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o departamento que superintende no desporto em Macau e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.

Artigo décimo oitavo

Um. Constituem rendimentos da Associação as jóias, as quotas e outros subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos.

Dois. As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas.

Três. São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e de limpeza, e pagamento da renda da sede, luz e água.

Quatro. São despesas extraordinárias todas as restantes.

Cinco. As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo décimo nono

Um. A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos associados efectivos.

Dois. Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Musical Van In

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1992, exarada a folhas 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 82-H, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chou Ian, Lio Koc Chong e Chu Peng San, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Musical Van In, em chinês «Van In Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número doze, rés-do-chão, bloco «J», edifício Nga Lim Yun.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Ópera Chinesa Kuan leng

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 222, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Kuan Ieng», do teor seguinte:

Associação de Ópera Chinesa Kuan leng

em chinês,

«Kuan Ieng Kok Ngai Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Kuan Ieng» e, em chinês «Kuan Ieng Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número trezentos e sete, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

O rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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