Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/92/M

BO N.º:

32/1992

Publicado em:

1992.8.10

Página:

3285

  • Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, (Contratos de Desenvolvimento para a Habitação).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
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  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
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  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 45/92/M

    de 10 de Agosto

    O Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, que regula os contratos de desenvolvimento para a habitação, contém algumas normas que actualmente se encontram desajustadas da realidade, constituindo motivo de bloqueio para situações que necessitam de respostas rápidas e inovadoras.

    Por outro lado, para a prossecução de soluções adequadas deve ser tomado em consideração que novos organismos da Administração foram criados após a entrada em vigor daquele diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    (Projectos e sua aprovação)

    1. Os projectos de arquitectura e de estrutura dos edifícios de habitação a serem construídos em regime de contratos de desenvolvimento, serão submetidos à apreciação e aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e terão que respeitar o prescrito neste decreto-lei, na legislação geral aplicável, e enquadrar-se nos planos de urbanização vigentes para as zonas em questão.

    2. Os projectos serão elaborados e apresentados pelas empresas concessionárias.

    3. Excepcionalmente, e por motivos de interesse para o Território, os projectos poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Instituto de Habitação de Macau ou pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Art. 2.º As referências do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, abreviadamente DSOPT, devem considerar-se feitas para a actual Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente DSSOPT.

    Aprovado em 5 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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