ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 8/92/M

de 3 de Agosto

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e da alínea h) do n.º 1 e n.° 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para revogar a taxa devida pelo transporte de passageiros em navios e hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa, instituída pelo Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.

Artigo 2.°

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.

Aprovada em 20 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.