Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/92/M

de 3 de Agosto

Considerando o interesse suscitado, em anos anteriores, pelas emissões de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar e a validade desta iniciativa que tem sido bem acolhida por coleccionadores e público em geral, com resultados positivos para o Território, reconhece-se a necessidade de proceder ao lançamento de uma nova série, mantendo as características das últimas cunhagens;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização de novas moedas comemorativas)

É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas, com curso legal no Território, relativas aos Anos Novos Lunares de 1993 (Ano do Galo), de 1994 (Ano do Cão), de 1995 (Ano do Porco), de 1996 (Ano do Rato), de 1997 (Ano do Búfalo), de 1998 (Ano do Tigre), de 1999 (Ano do Coelho), de 2000 (Ano do Dragão), de 2001 (Ano da Cobra), de 2002 (Ano do Cavalo), de 2003 (Ano da Cabra) e de 2004 (Ano do Macaco), em ouro de 22 quilates, com o valor facial de duzentas e cinquenta, quinhentas e de mil patacas e em prata, com o valor facial de cem patacas.

Artigo 2.º

(Características)

As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas por ano para cada valor facial:

Valor
facial
Quantidade
máxima
Toque Diâmetro
(mm)
Peso Tipo
Padrão gr Tolerância
$ 100,00 5 000 925‰ 38,60 28,28 ± 1,0‰ Prova numismática e flor de cunho
$ 250,00 2 500 916‰ 19,30 3,99 ± 1,0‰ Prova numismática
$ 500,00 2 500 916‰ 22,05 7,99 ± 1,0‰ Prova numismática
$ 1 000,00 5 000 916‰ 28,40 15,976 ± 1,0‰ Prova numismática e flor de cunho

Artigo 3.º

(Desenho)

1. O desenho do anverso das moedas representará o animal que dá o nome ao respectivo ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês deste valor e de Macau.

2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das Ruínas de São Paulo, pela indicação do ano da cunhagem e pela palavra "Macau" em português.

Artigo 4.º

(Venda)

As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Aprovado em 30 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.