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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/92/M

BO N.º:

30/1992

Publicado em:

1992.7.27

Página:

3044

  • Estabelece os princípios reguladores do Curso de Língua e Administração Chinesa (CLAC). — Revoga o Decreto-Lei n.º 31/90/M, de 2 de Julho.
Revogado por :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/90/M - Aprova os princípios reguladores do Curso de Língua e Administração Chinesa.
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    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 40/92/M

    de 27 de Julho

    O Curso de Língua e Administração Chinesa é um programa de formação de quadros locais integrado na política de generalização do bilinguismo na Administração Pública.

    Concluídas duas edições deste programa, foi sentida a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, designadamente no que respeita à selecção dos candidatos e à flexibilização da duração de cada programa, de acordo com o nível de conhecimentos linguísticos dos candidatos seleccionados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Finalidades)

    O Curso de Língua e Administração Chinesa, adiante designado por CLAC, insere-se na política de generalização do bilinguismo e de localização de quadros.

    Artigo 2.º

    (Objectivos)

    O CLAC tem por objectivos:

    a) Proporcionar a aprendizagem e o aperfeiçoamento da língua chinesa;

    b) Permitir a compreensão dos princípios e modo de funcionamento da Administração Pública da República Popular da China (RPC).

    Artigo 3.º

    (Estrutura e duração)

    1. O CLAC compreende uma componente linguística e o estudo da Administração Pública da RPC.

    2. O CLAC pode incluir actividades formativas complementares de curta duração, designadamente estágios ou seminários, visando permitir um melhor conhecimento da realidade cultural e administrativa da RPC.

    3. A duração do CLAC é fixada de acordo com o nível de conhecimentos da língua chinesa dos candidatos seleccionados.

    4. Os participantes que obtenham aproveitamento e não sejam trabalhadores da Administração frequentam um estágio de carácter profissional na instituição a que se destinam.

    Artigo 4.º

    (Coordenação do CLAC)

    1. A coordenação do CLAC é assegurada pelo Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

    2. Ao SAFP compete, designadamente:

    a) Organizar a lista de classificação dos candidatos seleccionados;

    b) Propor a afectação provisória e definitiva dos participantes, de acordo com as necessidades manifestadas pelos serviços públicos ou outras entidades;

    c) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes no CLAC e decidir sobre as sanções a aplicar;

    d) Acompanhar a execução do CLAC e dar parecer sobre as questões dele emergentes.

    3. Junto do SAFP pode funcionar, sempre que necessário, uma comissão consultiva constituída por representantes dos serviços públicos envolvidos no processo de recrutamento e afectação de participantes do CLAC.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento e selecção

    Artigo 5.º

    (Candidatura)

    1. Podem candidatar-se ao CLAC os indivíduos que reúnam os requisitos indicados no despacho do Governador que autoriza a abertura do respectivo curso.

    2. Os candidatos sem vínculo à Administração Pública têm de possuir curso superior.

    3. Têm preferência os trabalhadores dos serviços e organismos públicos do Território, incluindo municípios e outras pessoas colectivas de direito público, devidamente autorizados pelos respectivos dirigentes.

    Artigo 6.º

    (Publicitação do CLAC)

    1. O SAFP, através de aviso, torna públicas as condições de candidatura, fixando:

    a) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e a documentação que as deve acompanhar;

    b) Os requisitos de admissão;

    c) Os métodos de selecção a utilizar;

    d) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias.

    2. O aviso é publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.

    Artigo 7.º

    (Processo)

    1. O processo de recrutamento e selecção é assegurado pelo SAFP de acordo com a seguinte metodologia:

    a) Consulta aos serviços para definição de perfis e número de candidatos a admitir e eventual indicação nominal dos mesmos, caso sejam trabalhadores da Administração Pública;

    b) Análise das candidaturas recebidas e selecção dos candidatos que reúnam condições e capacidades para frequência do CLAC;

    c) Elaboração de relatório de selecção;

    d) Elaboração da proposta da lista final de participantes e respectiva afectação provisória aos serviços.

    2. A lista definitiva e a afectação dos candidatos seleccionados é submetida à aprovação do Governador.

    CAPÍTULO III

    Participantes

    Artigo 8.º

    (Definição)

    1. São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o CLAC, após aprovação da respectiva lista pelo Governador e assinatura de termo de aceitação das condições de participação no CLAC.

    2. No termo de aceitação deve constar uma declaração de compromisso de prestação de serviço no Território por um período equivalente ao triplo do tempo de duração do respectivo CLAC, contado a partir do seu termo.

    3. A prestação de serviço a que se refere o número anterior é efectivada na Administração Pública de Macau.

    4. Em casos excepcionais, autorizados por despacho do Governador, a prestação de serviço referida no n.º 2 pode ser efectivada noutras entidades do Território.

    Artigo 9.º

    (Direitos dos participantes)

    1. Os participantes têm direito a:

    a) Informação sobre o desenvolvimento e funcionamento do CLAC;

    b) Frequência dos cursos, seminários e estágios previstos no programa;

    c) Pagamento das despesas decorrentes da participação no CLAC;

    d) Seguros de viagem e de acidentes pessoais;

    e) Diploma que certifique a participação e o aproveitamento no CLAC.

    2. As despesas previstas na alínea c) do número anterior compreendem:

    a) Viagem de ida e volta entre Macau e o local de frequência do CLAC;

    b) Alojamento durante o período do CLAC fora de Macau;

    c) Reembolso pelo SAFP, contra documento comprovativo, das despesas com assistência médica e medicamentosa que se revelem necessárias durante o período de funcionamento do CLAC.

    3. Aos participantes pode ser atribuída uma bolsa de estudos, de valor a fixar por despacho do Governador.

    4. Os participantes com aproveitamento que não sejam trabalhadores da Administração Pública têm direito, após o regresso do local de frequência do CLAC e até à afectação definitiva aos serviços, a uma bolsa equivalente ao índice de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, salvo disposições especiais para carreiras de regime especial.

    5. O tempo de duração do CLAC, para os participantes que o concluam com aproveitamento, releva para efeitos de progressão e acesso nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 10.º

    (Deveres dos participantes)

    1. Constituem obrigações dos participantes:

    a) Participar, em Macau, nas reuniões ou cursos preparatórios organizados no período anterior ao início do CLAC;

    b) Frequentar integralmente o CLAC e todas as actividades complementares, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

    c) Realizar as provas de avaliação;

    d) Apresentar os relatórios exigidos durante o CLAC;

    e) Actuar com zelo e diligência, tendo em vista alcançar os objectivos do CLAC;

    f) Prestar serviço à Administração Pública do Território ou às entidades previstas no n.º 4 do artigo 8.º deste diploma, pelo período indicado no n.º 2 do mesmo artigo.

    2. O incumprimento, por motivo não justificado das obrigações referidas no número anterior, dá lugar à aplicação, isolada ou conjunta, das seguintes sanções:

    a) Suspensão temporária da bolsa;

    b) Exclusão do CLAC;

    c) Reposição, total ou parcial, das verbas despendidas.

    3. A reposição a que se refere a alínea c) do número anterior, quando não for feita voluntariamente, segue o processo especial de execução fiscal, constituindo título executivo bastante para este efeito o despacho do Governador que fixe, por proposta do SAFP, o quantitativo a repor.

    Artigo 11.º

    (Participantes sem vínculo à Administração Pública)

    1. Os participantes que concluam o CLAC com aproveitamento e não sejam trabalhadores da Administração Pública são admitidos em regime de contrato além do quadro, na categoria base da carreira, 1.º escalão, para a qual possuam as habilitações académicas ou profissionais necessárias.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação aos concursos entretanto abertos.

    3. Sempre que o ingresso numa carreira esteja condicionado à frequência, com aproveitamento, de estágio, são considerados, para efeitos de contagem da sua duração, os períodos de estágio de carácter profissional realizados no âmbito do CLAC, desde que os serviços interessados os considerem adequados.

    Artigo 12.º

    (Participantes vinculados à Administração Pública)

    1. A frequência do CLAC por trabalhadores da Administração Pública não prejudica a sua situação jurídica de origem, sendo-lhes assegurados todos os direitos e garantias, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Os participantes a que se refere o número anterior, que já sejam funcionários de nomeação definitiva, podem ser nomeados em regime de comissão de serviço em carreira de nível superior para que possuam as necessárias habilitações académicas ou profissionais.

    3. Durante o período de participação no CLAC não pode ser exercido o direito a férias.

    4. O período de participação no CLAC conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

    5. A frequência do CLAC suspende o prazo de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º

    6. Sempre que as comissões de serviço em cargos de direcção e chefia atinjam o seu termo durante o período de participação no CLAC são renovadas, de acordo com a lei em vigor, até à data fixada para a sua conclusão.

    7. Sempre que os contratos além do quadro ou de assalariamento atinjam o seu termo durante o período de participação no CLAC são renovados, de acordo com a lei em vigor, até à contratação prevista no artigo anterior.

    Artigo 13.º

    (Direito ao vencimento)

    1. Os participantes no CLAC a que se refere o artigo anterior têm direito ao vencimento, o qual será sempre suportado pelo serviço de origem.

    2. Caso seja atribuída bolsa de estudo durante o período que decorre fora de Macau, a mesma é acumulável com o vencimento de origem.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes do CLAC são suportados pelo orçamento do SAFP, excepto os respeitantes ao vencimento referido no artigo anterior e às despesas de transporte previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, sendo estas suportadas pela Direcção dos Serviços de Finanças através das dotações orçamentadas para o efeito.

    Artigo 15.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 31/90/M, de 2 de Julho.

    Aprovado em 17 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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