Com a introdução da nota de 1000 patacas deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa.
Atendendo a que o nível das existências das notas de 50 patacas e 100 patacas em circulação torna recomendável o reforço destas denominações, entende-se agora ser oportuno proceder à emissão de duas novas notas de igual valor, com características que dêem continuidade ao processo de renovação do sistema monetário.
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de cinquenta patacas e cem patacas.
Art. 2.º As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de dois milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:
Dimensões de 148 mm x 74 mm, cor acastanhada escura, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.
2. Como ilustração principal, à direita, figuras da «Dança do Leão», e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês».
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino.
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) «Macau»;
c) «Cinquenta Patacas», em português;
d) «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses;
e) «Macau, de de 1992»;
f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;
g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile».
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º / /M, de de ».
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.
7. Elemento decorativo correspondendo a uma figura estilizada da «Dança do Leão», iniciando-se à direita e prolongando-se pela parte central.
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino», e «Cinquenta Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Art. 3.º As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:
Dimensões de 153 mm x 76,5 mm, cor acinzentada, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.
2. Como ilustração principal, à direita, um «Junco Chinês», e à esquerda, a marca de água constituída, também, por um «Junco Chinês».
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo Banco Nacional Ultramarino.
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) «Macau»;
c) «Cem Patacas», em português;
d) «Cem Patacas», em caracteres chineses;
e) «Macau, de de 1992»;
f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;
g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile».
5. Na parte superior esquerda:
«Decreto-Lei n.º / /M, de de ».
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.
7. Elemento decorativo colocado na parte central, correspondendo a uma planta de Macau do Século XVII.
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino», e «Cem Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Art. 4.º ─ 1. Com a entrada em circulação das notas referidas nos artigos antecedentes, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idênticos valores, cuja emissão e características foram autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 25/81/M e 26/81/M, ambos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.
2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Aprovado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.