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Versão Chinesa

Lei n.º 6/92/M

de 6 de Julho

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Considerando a necessidade expressa pelo Governador de alterar já, para o próximo ano escolar, as gratificações a que têm direito os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar e os directores dos centros de actividades juvenis;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e da alínea q) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida autorização legislativa ao Governador para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa eliminar as assimetrias remuneratórias existentes face aos montantes dos vencimentos do pessoal de direcção dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida pelo prazo de 30 dias.

Aprovada em 25 de Junho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.