A formação profissional, inserida no mercado de emprego, é realizada, com maior eficácia, por centros de formação, empresas e outras entidades empregadoras ou formadoras, sem prejuízo de a formação de natureza curricular continuar a ser desenvolvida no âmbito do sistema educativo.
Assim, julga-se mais adequado que as atribuições e competências do Centro de Formação Profissional Extra-Escolar da Direcção dos Serviços de Educação transitem para a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, entidade a quem compete a execução da política de trabalho e emprego e incentivar a formação profissional.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado, na Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, um Centro de Formação Profissional, constituindo uma subunidade orgânica de natureza operativa, com o nível de divisão.
2. É extinto o Centro de Formação Profissional Extra-Escolar da Direcção dos Serviços de Educação, cujas atribuições e competências transitam para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
O Centro de Formação Profissional tem como objectivo desenvolver e apoiar a formação profissional de jovens e adultos, visando a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento exigidas para o exercício de uma profissão ou grupos de profissões em ramos diversificados da actividade económica.
Ao Centro de Formação Profissional compete, designadamente, o seguinte:
a) Preparar o respectivo plano anual de formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os parceiros sociais;
b) Desenvolver acções de formação profissional, procurando adequar os sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
c) Definir certificações e equivalências em conjugação com os parceiros sociais e os Serviços de Educação;
d) Investigar e propor metodologias e normas de elaboração de programas;
e) Definir os métodos, as técnicas e os meios humanos necessários ao desenvolvimento dos programas;
f) Prestar assistência técnico-pedagógica às empresas e outras entidades que o solicitem;
g) Recrutar, seleccionar e formar formadores;
h) Conceber e elaborar a documentação pedagógica, que constitua o suporte da formação a desenvolver;
i) Cooperar com outras entidades na definição e realização de programas de sensibilização de empresários, administradores e gestores e na elaboração de projectos de formação e integração de jovens quadros nas actividades económicas.
1. Ao quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, constante da Portaria n.º 56/90/M, de 19 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de chefe de divisão.
2. O pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, afecto ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, transita, se assim o desejar, para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.
3. O pessoal acima referido deve manifestar expressamente esse desejo, através de requerimento dirigido ao Governador, no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma.
4. A transição referida no n.º 2 processa-se, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial mediante:
a) Lista nominativa aprovada por despacho do Governador, para o pessoal do quadro;
b) Averbamento no respectivo instrumento contratual, tratando-se de pessoal contratado além do quadro ou assalariado.
As instalações e equipamentos afectos ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar são transferidos para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, mediante relação apresentada pela Direcção dos Serviços de Educação e aprovada pelo Governador.
No corrente ano económico, os encargos com o Centro de Formação Profissional são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais da Direcção dos Serviços de Educação afectas ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, para o orçamento da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego e por outras verbas que lhe venham a ser atribuídas, por despacho do Governador.
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte respeitante ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar e extinto o lugar de director do Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, constante do mapa I anexo ao referido decreto-lei.
Aprovado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.