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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Espiritual dos Baha’is de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação, lavrado em 18 de Junho de 1992, neste Cartório, foram alterados os estatutos da «Associação Espiritual dos Baha’is de Macau», nos seus artigos em anexo:

Alteração dos Estatutos da Associação Espiritual dos Baha’is de Macau

Artigo terceiro

A Assembleia Espiritual, que desempenha funções de Direcção, é formada por nove oficiais, escolhidos entre os Baha’is de Macau, os quais serão eleitos pelos ditos Baha’is, da maneira a seguir indicada, que exercerão o seu mandato pelo período de um ano ou até os seus sucessores serem eleitos.

Artigo oitavo

Os membros da Assembleia Espiritual serão eleitos numa reunião anual que se chamará «Convenção Nacional dos Baha’is de Macau», que tem funções de Assembleia Geral. Esta Convenção será realizada em data e local a serem fixados pela Assembleia Espiritual, e será composta pelo conjunto dos delegados eleitos pelos Baha’is das comunidades locais, sendo o seu número determinado de acordo com o princípio da representação proporcional e pelos membros da Assembleia Espiritual.

A Convenção Nacional será convocada pela Assembleia Espiritual, com a antecedência de sessenta dias, por meio de carta registada, dirigida a cada um dos membros da Associação, em que se indicará a ordem de trabalhos e o número de delegados designados às várias unidades eleitorais, em proporção ao número de Baha’is residentes, na altura, em cada uma destas unidades, e total de delegados dos Baha’is destas unidades.

Um a Doze. (Mantêm-se).

Artigo nono-A

O Conselho Fiscal é formado por três membros designados pela Assembleia Espiritual, sendo o presidente eleito entre eles.

Um. Compete ao Conselho Fiscal emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório anual e contas apresentados pela Assembleia Espiritual; requerer a convocação da Assembleia Espiritual sempre que o entender necessário; e examinar a escrituração da Associação e o saldo de caixa, sempre que o julgue conveniente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para isso seja solicitado pela Assembleia Espiritual ou por qualquer dos seus membros.

Três. A convocação das reuniões do Conselho Fiscal compete ao respectivo presidente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Rui Afonso.


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