A regulamentação da contratação de trabalhadores não-residentes, destinados à prestação de serviço doméstico, recomenda que se concentre, em períodos determinados, a possibilidade de apresentação dos respectivos pedidos, assim se permitindo o seu regular e ordenado processamento.
Desta forma, usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
1. A apresentação de pedidos de contratação de trabalhadores não-residentes, destinados à prestação de serviço doméstico, para o segundo semestre do ano em curso, só poderá ter lugar no período de 16 de Setembro a 31 de Outubro de 1992.
2. Os pedidos de renovação da autorização concedida para contratação de mão-de-obra não-residente e os de substituição de trabalhador não-residente ou da respectiva entidade patronal, poderão ser apresentados a todo o tempo.
3. Os pedidos de substituição da entidade patronal determina o cancelamento da autorização concedida ao empregador substituído e deve ser acompanhado de declaração comprovativa da sua anuência.
4. Os próximos períodos de apresentação de pedidos de contratação de trabalhadores não-residentes, destinados à prestação de serviço doméstico, posteriores ao referido no n.º 1 serão oportunamente determinados.
5. Para efeitos do disposto no presente despacho considera-se serviço doméstico a prestação de actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas pelos usos e costumes.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Junho de 1992.