Número 23
Segunda-feira, 8 de Junho de 1992
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CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Lions Clube de Macau — Península
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Maio de 1992, lavrada a folhas 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída por Lam, Cheok Va, Tam Pak Yip e Tchiang Keng Pan, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:
ESTATUTOS
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação «Lions Clube de Macau — Península», em inglês «Lions Club Macau — Peninsula» e, em chinês «Ou Mun Pun Tou Si Chi Vui», terá a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, números cento e vinte e três a cento e vinte e sete, edifício industrial Pak Tai, quarto andar, freguesia de Santo António.
Artigo segundo
O Clube é uma organização filantrópica de fins não lucrativos que tem por objectivos trabalhar para o bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade, e fomentar a compreensão mútua entre os povos, dentro dos princípios que regem a Associação Internacional denominada «Lions Club International».
Dos sócios, seus deveres e direitos
Artigo terceiro
Poderão inscrever-se como sócios indivíduos de maior idade que aceitem os fins desta Associação.
Artigo quarto
A admissão far-se-á, mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da sua aprovação, por unanimidade, pela Direcção.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e
c) Pagar com prontidão as quotas.
Disciplina
Artigo sétimo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral, como órgão supremo do clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo nono
Salvo as excepções consagradas na lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo décimo
Compete à Assembleia Geral.
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação do Clube; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Direcção
Artigo décimo primeiro
A Direcção é constituída por nove membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente e três vice-presidentes.
Artigo décimo segundo
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo terceiro
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo décimo quarto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos do clube e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo quinto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral.
Artigo décimo sexto
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo sétimo
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos do clube provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Casos omissos
Artigo vigésimo
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleía Geral.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.