Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/92/M

de 27 de Abril

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto regulamentar a instalação e garantir o regular funcionamento de sistemas sonoros de alarme contra intrusão em residências e estabelecimentos.

Artigo 2.º

(Definição)

Entende-se por sistema sonoro de alarme contra intrusão o conjunto de dispositivos eléctricos e ou electrónicos que se destina a detectar e a sinalizar, de forma audível, a presença, entrada ou tentativa de entrada de intrusos em edifícios ou instalações protegidas.

Artigo 3.º

(Comunicação)

1. A montagem, em edifícios ou instalações, de qualquer natureza, de sistemas sonoros de alarme contra intrusão, de que resulte a produção de ruído para o exterior das mesmas, fica sujeita a comunicação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. A comunicação referida no número anterior será feita pelo proprietário ou possuidor da instalação, através da utilização de impresso próprio.

Artigo 4.º

(Excepções)

1. Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os sistemas instalados em pisos ou edifícios onde funcionem serviços públicos, nos quais esteja assegurada a presença permanente de pessoal de guarda ou vigilância habilitado a desligar o alarme.

2. O presente diploma não se aplica aos sistemas de segurança instalados por entidades privadas não comerciais.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Ao instalar o sistema sonoro de alarme o proprietário ou possuidor obriga-se a:

a) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por turnos, poderão em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;

b) Manter permanentemente actualizados, através de comunicação escrita dirigida ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública, os elementos informativos referidos no número anterior;

c) Autorizar expressamente, mediante declaração escrita, a entrada no edifício ou instalação onde o aparelho se encontra montado a agentes da autoridade policial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

d) Assegurar, por si ou pelas pessoas ou serviços referidos na alínea a) deste artigo, em prazo razoável contado do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local onde o aparelho estiver instalado, que o mesmo seja desligado;

e) Instalar um sistema dotado de um mecanismo de controlo de duração do alarme, que não permita o seu funcionamento por mais de vinte minutos;

f) Assegurar a permanente manutenção do aparelho e do sistema;

g) Pagar, pontualmente, as despesas previstas no artigo 7.º;

h) Comunicar ao Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública a retirada do alarme.

Artigo 6.º

(Autos de notícia)

1. Caso o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não seja desligado em prazo razoável pelo seu proprietário ou possuidor ou pelas pessoas por si indicadas, a autoridade policial competente lavrará auto de notícia da ocorrência e tomará as necessárias providências para desligar o aparelho.

2. No caso previsto no número anterior, pode a autoridade policial competente utilizar todos os meios que julgar adequados e ainda, se isso se mostrar indispensável, entrar nos edifícios ou instalações de onde o ruído é originário, devendo, neste último caso, lavrar auto de notícia da ocorrência.

3. Sempre que se tenha verificado a necessidade de entrar em edifícios ou instalações de onde o ruído é originário para desligar o aparelho de alarme, será montada guarda aos mesmos por conta do seu proprietário ou possuidor, até que este ou o seu representante compareça no local, lavrando-se, igualmente, auto de notícia da ocorrência.

Artigo 7.º

(Despesas)

1. Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, constituirão encargo do proprietário ou possuidor todas as despesas relativas à afectação de meios técnicos e humanos necessários e o custo da substituição ou reparação de fechaduras ou outros objectos que hajam eventualmente sido destruídos, desfigurados ou inutilizados.

2. A guarda referida no n.º 3 do artigo anterior tem a natureza de serviço remunerado, constituindo igualmente encargo do proprietário ou possuidor o pagamento das gratificações legalmente fixadas.

Artigo 8.º

(Infracções)

1. As infracções ao disposto no presente diploma são punidas nos seguintes termos:

a) As infracções ao preceituado no artigo 3.º, bem como as infracções ao preceituado na alínea a) do artigo 5.º, com multa entre mil patacas e três mil patacas;

b) As infracções ao preceituado nas restantes alíneas do artigo 5.º, com multa entre mil patacas e duas mil patacas.

2. A negligência é igualmente punida.

3. Em caso de reincidência, poderá ser determinada, para além da aplicação da multa, a apreensão e perda do aparelho a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Nas infracções previstas neste diploma, dá-se reincidência quando o agente punido comete nova infracção antes de decorridos três meses, contados desde a última punição.

Artigo 9.º

(Fiscalização e aplicação de multas)

1. A fiscalização do disposto no presente diploma e a aplicação de multas cabem aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de acção.

2*

3. Os quantitativos das multas aplicadas constituem receitas da Região Administrativa Especial de Macau e revertem integralmente a favor do cofre da Região Administrativa Especial de Macau.

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Artigo 10.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Artigo 11.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.