[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto n.º 31/77

BO N.º:

16/1992

Publicado em:

1992.4.23

Página:

1645

  • Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho Normativo n.º 44/92 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos n°s 117/76, de 9 de Fevereiro, 31/77, de 9 de Março, 141/79, de 27 de Dezembro, e 126/82, de 9 de Novembro, e do texto único da Convenção que institui a Organização Marítima Internacional (IMO), publicado por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Decreto n.º 117/76 - Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
  • Decreto n.º 31/77 - Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
  • Decreto n.º 141/79 - Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
  • Decreto n.º 126/82 - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
  • Aviso - Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 31/77

    de 9 de Março

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas feitas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.315 na sessão extraordinária da Assembleia da IMCO de 17 de Outubro de 1974, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — José Manuel de Medeiros Ferreira.

    Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


    AMENBEMENTS À LA CONVENTION PORTANT CREATION DE L'ORGANISATION INTERGOUVERNEMENTALE CONSULTATIVE DE LA NAVIGATION MARITIME

    Article 10

    Remplacer le texto actuel par ce qui suit:

    Un Membro associé a les droits et obligations reconnus à tout Membro par la Convention, à l'exception du droit de vote et du droit de faire partie du Consoil. Sous cette réserve, le mot «Membre», dans la présente Convention, est considéré, sauf indication contraire du contexte, comme désignant également les Membres associés.

    Article 16

    Remplacer le texto actuel de l'alinéa d) par ce qui suit:

    d) Elire les membros qui seront représentés au Conseil, conformément à l'article 17.

    Article 17

    Remplacer le texto actuel par ce qui suit:

    Le Consoil se compose de vingt-quatre membres élus par l'Assemblée.

    Article 18

    Remplacer le texto actuel par ce qui suit:

    En élisant les membros du Conseil, l'Assemblée observe les principes suivants:

    a) Six sont dos Etats qui sont le plus intéressés à fournir dos services internationaux de navigation maritime;

    b) Six sont d'autres Etats qui sont le plus intéressés dans le commerce, international maritime;

    c) Douze sont des Etats qui n'ont pas été élus au titre des alinéas a) ou b) ci-dessus, qui ont des intérêts particuliers dans le transport maritime ou la navigation et dont l'élection garantit que toutes les grandes régions géographiques du monde sont représentées au Conseil.

    Article 20

    Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

    a) Le Conseil nomme son président et adopte son règlement intérieur, sauf dispositions contraires de Ia présente Convention;

    b) Seize membros du Conscil constituent le quorum;

    c) Le Conseil se réunit, après préavis d'un mois, sur convocation de son président ou à la demande d'au moins quatre de ses membros, aussi souvent qu'il peut être nécessaire à la bonne exécution de sa mission. Il se réunit à tout endroit qu'il juge approprié.

    Articie 28

    Remplacer le texte actuel par ce qui suit:

    Le Comité de la sécurité maritime se compose de tous les Membres.

    Articie 31

    Remplacer le texte par ce qui suit:

    Le Comité de la sécurité maritime se réunit au moins une fois par an. Il élit son Bureau une foi par an et adopte son règlement intérieur.

    Articie 32

    Supprimer cet article (renuméroter les articles 33 à 63 en conséquence).


    EMENDAS À CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL CONSULTIVA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

    Artigo 10

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Um Membro associado tem os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, com excepção do direito de voto e do direito de fazer parte do Conselho. À parte esta reserva, a palavra Membro, na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária do contexto, corno designando igualmente os Membros associados.

    Artigo 16

    Substituir o texto actual da alínea d) pelo que se segue:

    d) Eleger os membros que estarão representados no Conselho, conforme o artigo 17.

    Artigo 17

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Conselho compõe-se de vinte e quatro membros, eleitos pela Assembleia.

    Artigo 18

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia observará os princípios seguintes:

    a) Seis serão os Estados com maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;

    b) Seis serão dos outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;

    c) Doze serão dos Estados que não forem eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que têm interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garante que aí estarão representadas todas as grandes regiões geográficas do Mundo.

    Artigo 20

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    a) O Conselho nomeará o seu presidente e adoptará o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da presente Convenção;

    b) Dezasseis Membros do Conselho constituem o quórum;

    c) O Conselho reúne-se, depois de um pré-aviso do um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, quatro dos seus Membros, tantas vezes quanto necessário para a boa execução da sua missão. O Conselho reúne-se em todos os lugares que julgue apropriados.

    Artigo 28

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Comité de Segurança Marítima é composto por todos os Membros.

    Artigo 31

    Substituir o texto pelo que se segue:

    O Comité de Segurança Marítima reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Elege o seu secretariado para cada sessão anual e adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 32

    Suprimir este artigo (renumerar, por conseguinte, os artigos 33 a 63).


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader