Versão Chinesa

Despacho n.º 36/GM/92

Considerando a necessidade de escalonar no tempo as medidas reguladoras do mercado dos produtos farmacêuticos por forma a não gerar injustificadas dificuldades no acesso aos medicamentos;

Tendo em conta a análise que foi feita às condições de funcionamento daquele mercado e a conclusão de que não deverão constar desde já na lista anexa ao Despacho n.º 43/SASAS/91, publicado no Boletim Oficial n.º 19, de 13 de Maio de 1991, algumas das substâncias nela incluídas;

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

1. São retiradas da lista anexa ao Despacho n.º 43/SASAS/91, publicado no Boletim Oficial n.º 19, de 13 de Maio de 1991, as seguintes substâncias:

Acetamidobenzoato de Deanol;

Ácido 2-Fenilcinchonínico; Ácido 2-Salicilcinchonínico, incluindo seus sais, e seus ésteres;

Ácido Clofenâmico, incluindo seus sais;

Ácido Flufenâmico, incluindo seus sais, seus ésteres e respectivos sais;

Ácido Meclofenâmico, incluindo seus sais;

Ácido Mefenâmico, incluindo seus sais, seus ésteres e respectivos sais;

Ácido Niflúmico, incluindo seus sais;

Ácido Tiaprofénico, incluindo seus sais;

Ácido Tolfenâmico, incluindo seus sais;

Alclofenac, incluindo seus complexos;

Alufibrato;

Auranofina;

Aurotiomalato de sódio;

Azapropazona;

Benzoquinamida;

Bezafibrato;

Bucoloma;

Bufexamac;

Bumadizona, incluindo seus sais;

Butorfanol, incluindo seus sais;

Cansilato de diproqualona;

Carprofeno, incluindo seus sais;

Cetofenilbutazona;

Cetoprofeno, incluindo seus sais;

Cinepazida, incluindo seus sais;

Clioquinol, excluindo quando contido em medicamentos de uso externo;

Clofibrato;

Co-Dergocrina Mesilato, incluindo seus componentes;

Colchicum, incluindo seus alcalóides e respectivos sais;

Destomicina A, incluindo seus sais;

Diclofenac, incluindo seus sais;

Etodolaco;

Etofenamato;

Etofibrato;

Etoheptazina, incluindo seus sais;

Etretinato;

Fenbufeno;

Fenclofenaco, incluindo seus sais;

Fenilbutazona, incluindo seus sais;

Fenofibrato;

Fenoprofeno, incluindo seus sais;

Fenotiazina, incluindo seus sais, seus derivados, qualquer composto com qualquer substância no âmbito deste item; excluindo o Dimetoxanato, a Prometazina e respectivos sais;

Fenoxazolina, incluindo seus sais;

Fentiazac, incluindo seus sais;

Feprazona;

Fipexide, incluindo seus sais;

Flurbiprofeno;

Fusafungina, incluindo seus sais;

Genfibrozil;

Halofuginona, incluindo seus sais;

Halquinol, excluindo quando contido em medicamentos de uso externo;

Hexobenidina, incluindo seus sais;

Higromicina-B, incluindo seus sais;

Indometacina, incluindo seus sais;

Indoprofeno, incluindo seus sais;

Inosina;

Isoaminilo, incluindo seus sais;

Isopirina, incluindo seus sais;

Isotretinoina;

Isoxicam, incluindo seus sais;

Lonazolac, incluindo seus sais;

Meclofenoxato, incluindo seus sais;

Mepirizol, incluindo seus sais;

Metanosulfonato de Noramidopirina, incluindo seus sais;

Metaraminol, incluindo seus sais;

Metilaminoheptano, incluindo seus sais, apenas quando contidos em aerosóis;

Metosxaleno;

Mofebutazona, incluindo seus sais;

Monensina, incluindo seus sais;

Naproxen, incluindo seus sais;

Narasina, incluindo seus sais;

Nifenazona;

Piridinolcarbamato;

Piroxicam;

Pirprofene, incluindo seus sais;

Probucol;

Proglumetacina, incluindo seus sais;

Proquazona;

Quimopapaina, incluído apenas se contida em medicamentos de uso parentérico;

Riboflavina Tetrabutirato;

Salcatonina;

Salinomicina, incluindo seus sais;

Sulfinpirazona;

Sulindac;

Teofibrato;

Tinoridina, incluindo seus sais;

Tolmetin, incluindo seus sais;

Trioxsaleno;

Vinca, incluindo seus alcalóides;

Zomepirac, incluindo seus sais.

2. Este despacho produz efeitos a partir de 13 de Maio de 1992.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Abril de 1992.