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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Estudos Song Tak de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 170, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Estudos Song Tak de Macau», do teor seguinte:

Associação de Estudos Song Tak de Macau

em chinês

«Ou Mun Song Tak In Kao Chong Wui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Estudos Song Tak de Macau» e, em chinês «Ou Mun Song Tak In Kao Chong Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida da Concórdia, sem número, edifício «Mei Koi Kuong Cheong», bloco «Weng Seng Kok», primeiro andar, «A» e «B».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção de estudos da cultura chinesa e organização de actividades culturais e educacionais destinadas aos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete.

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação Far East

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1992, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída entre Pablo José Otegui Paullier, Vítor Artiaga Abola, Jean Paul Lozano Zialcita, Anil Joseph de Sousa, Francisco António Lopes do Rego Viseu Pinheiro, Leonardo Anthony Najarro Dioko e Joseph Adea Sy-Changco, uma associação com o denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída por tempo ilimitado, a partir da data de hoje, a Associação autónoma não lucrativa denominada «Associação de Educação Far East» e, em inglês «Far Eastern Education Association».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, edifício Chun Tak, sem número policial, 1.º andar, B, a qual poderá ser alterada por deliberação da Direcção da Associação.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Desenvolver a educação a todos os níveis de ensino, de acordo com os princípios e ideais cristãos; e

b) Desenvolver iniciativas de carácter cultural, científico e social, para a formação e aperfeiçoamento das personalidades individuais em geral.

Artigo quarto

(Atribuições)

São atribuições da Associação, entre outras, as seguintes:

a) Adquirir, organizar e dirigir estabelecimentos de ensino;

b) Realizar cursos de qualquer nível e tipo de ensino;

c) Conceder bolsas de estudo;

d) Dirigir e manter centros culturais, de conferências e de estudo e, bem assim, residências de estudantes e clubes de juventude;

e) Realizar cursos, conferências e seminários; e

f) Conceder subsídios a quaisquer entidades locais e estrangeiras que promovam fins idênticos aos da Associação.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser membros da Associação todos os indivíduos e entidades que preencherem os requisitos que a Direcção da Associação em cada momento considere exigíveis.

Dois. A Direcção decidirá sobre a necessidade de pagamento de jóia ou quotas e seus quantitativos.

Artigo sexto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação os membros que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito para os corpos sociais)

Os associados terão direito a eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por cinco membros.

Dois. A Direcção terá, obrigatoriamente, um presidente e um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação, com vista à prossecução dos seus fins e, em especial:

a) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

b) Nomear ou demitir funcionários da Associação ou dos organismos que a Associação dirige;

c) Determinar os cargos e salários das individualidades acima referidas;

d) Designar uma comissão para formular as regras por que se regem os funcionários, referidos na alínea b) deste artigo;

e) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos sociais;

f) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Associação;

g) Conceder bolsas de estudo;

h) Abrir estabelecimentos de ensino, residências de estudantes, centros culturais, de conferências e de estudo, e clubes de juventude;

i) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

j) Definir os requisitos de que depende o ingresso como membro da Associação; e

l) Convocar a Assembleia Geral, quando o, entenda conveniente e, no mínimo, uma vez por ano, para aprovação do balanço, relatório e contas.

Artigo décimo primeiro

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que nos seus impedimentos será substituído pelo membro da Direcção, por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Nos poderes da representação, anteriormente referidos, compreendem-se os poderes de aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, e direitos ou participações sociais.

Cinco. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação, é necessária a firma de, pelo menos, duas pessoas autorizadas pela Direcção.

Artigo décimo segundo

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne quinzenalmente ou sempre que o presidente a convoque.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta entre todos os membros da Direcção, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Dar orientações sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Destituir os órgãos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo quinto

(Assembleias)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, em Março.

Dois. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, vinte associados.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento e convocação de Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, no mês de Fevereiro, para elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo oitavo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As doações efectuadas por instituições e personalidades com domicílio dentro e fora de Macau;

b) Os subsídios ou dádivas de quaisquer entidades; e

c) Os rendimentos de bens próprios.

Artigo vigésimo

(Destino dos bens)

Em caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que a Direcção livremente deliberar.

Artigo vigésimo primeiro

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico que, por escritura de 26 de Março de 1992, lavrada a folhas seis e seguintes do livro de, notas para escrituras diversas número dez-A, deste Cartório, foram rectificados os artigos primeiro, segundo, quarto e sétimo dos estatutos da «Associação dos Alunos da Escola Keang Peng Macau», em chinês «Ou Mun Keang Peng Hok Hao Hao Iao Wui», com sede em Macau, na Escola Keang Peng, sita na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e oito, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Alunos da Escola Keang Peng Macau», em chinês «Ou Mun Keang Peng Hok Hao Hao Iao Wui», e tem a sua sede em Macau, na Escola Keang Peng, sita na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e oito, podendo a Associação mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade fomentar a solidariedade, união e fraternidade dos antigos alunos da Escola Keang Peng, realizar actividades culturais, recreativas e do bem-estar dos associados, assim como promover e organizar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da escola onde os seus associados foram formados.

Artigo quarto

Podem inscrever-se como sócios da Associação todos os antigos alunos e pessoal da Escola Keang Peng, que aceitem os presentes estatutos.

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direcção o entender necessário. A convocação será sempre feita pela Direcção, sem prejuízo do disposto nos números dois e três do artigo cento e setenta e três do Código Civil.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, ao qual compete deliberar sobre as alterações dos estatutos, definir as linhas de acção da Associação, aprovar o balanço, eleger a Direcção e o Conselho Fiscal, bem como fiscalizar as actividades destes dois órgãos sociais.

Quatro. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, com o mínimo de dezassete e o máximo de vinte e cinco, os quais elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes. Na dependência da Direcção funcionarão um secretariado e as secções de serviços gerais, de tesouraria, de ligações, de promoção das actividades recreativas e de propaganda. Cada secção terá um chefe e alguns vogais, que assegurarão o funcionamento normal da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


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