|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º A largura das margens do Porto Interior é delimitada pelo arruamento projectado junto à ponte-cais n.º 5-A.
Art. 2.º A carta n.º 1 a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 122/89/M, de 31 de Julho, é substituída pela carta, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 19 de Março de 1992.
Publique-se.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0