Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/92/M

de 2 de Março

A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau - Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto - criou no novo sistema judiciário do Território um Tribunal de Contas, com poderes de controlo financeiro não apenas sobre os serviços da Administração, mas ainda sobre os institutos públicos, associações públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

O presente diploma visa regulamentar a organização, competência, funcionamento e processo desse novo órgão jurisdicional, de forma a que o mesmo possa, com independência e dignidade, exercer as relevantes tarefas que lhe foram confiadas.

Opta-se por uma organização simples mas eficaz, que se crê apropriada à particular situação de Macau, dotando o Tribunal de Contas com três juízes: um juiz presidente, um juiz cuja actividade incidirá fundamentalmente nos processos de visto e um terceiro juiz especialmente vocacionado para o julgamento de contas. O Tribunal é dotado de um Serviço de Apoio Técnico, habilitado a realizar os inquéritos e as averiguações que se venham a considerar necessários, de cuja eficiência depende aliás em boa medida os resultados positivos que se esperam da instalação deste novo Tribunal.

Assim;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no diploma geral que a regulamenta, a organização, a competência, o funcionamento e o processo do Tribunal de Contas regulam-se pelo presente diploma.

Artigo 2.º

(Magistrados)

1. O Tribunal de Contas é composto por um presidente e por dois juízes.

2. O Ministério Público é representado pelo procurador-geral adjunto, coadjuvado por um procurador da República.

Artigo 3.º

(Secções especializadas)

1. O Tribunal de Contas compreende duas secções especializadas, sendo uma de fiscalização prévia e a outra de fiscalização sucessiva.

2. Cada uma das secções tem um juiz.

Artigo 4.º

(Presidente)

1. O cargo de presidente do Tribunal de Contas é exercido por três anos.

2. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

Artigo 5.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

a) Dirigir o Tribunal, assegurar o seu normal funcionamento e superintender na secretaria e no Serviço de Apoio Técnico;

b) Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, distribuir os juízes pelas secções; *

c) Assegurar o andamento normal dos processos;

d) Organizar os turnos;

e) Presidir ao tribunal colectivo;

f) Conferir posse aos funcionários da secretaria e do Serviço de Apoio Técnico;

g) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

Artigo 6.º

(Estatuto dos juízes)

O estatuto dos juízes do Tribunal de Contas será regulado no diploma definidor do estatuto geral dos juízes dos tribunais de Macau.

Artigo 7.º

(Substituição dos juízes)

1. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, o presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo juiz mais antigo no Tribunal.*

2. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, os juízes do Tribunal de Contas são substituídos, sucessivamente:*

a) Pelo juiz da outra secção;

b) Pelo juiz do Tribunal Administrativo;

c) Pelo substituto do juiz do Tribunal Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/98/M

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 8.º

(Fiscalização prévia e julgamento de contas)

1. A fiscalização prévia é exercida através da concessão ou da recusa de visto e tem por fim verificar se os actos ou contratos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2. Os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia são os definidos na lei.

3. O julgamento das contas tem por fim apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

Artigo 9.º

(Parecer sobre a Conta Geral do Território)

1. O Governador deve remeter ao Tribunal de Contas a Conta Geral do Território até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeite.

2. O parecer sobre a Conta Geral do Território é preparado sob a direcção do presidente do Tribunal de Contas, devendo ser remetido ao Governador até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3. No parecer sobre a Conta Geral do Território o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do Território no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas e das despesas;

b) O cumprimento da Lei de Enquadramento do orçamento geral do Território e legislação complementar;

c) O inventário do património do Território;

d) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas, directa ou indirectamente, pelo Território.

Artigo 10.º

(Relatório anual)

O relatório anual da actividade do Tribunal de Contas deve ser remetido ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Superior de Justiça até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite.

Artigo 11.º

(Plano de acção anual)

Antes do final de cada ano económico o Tribunal de Contas aprova o plano de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

Artigo 12.º

(Inquéritos e auditorias)

1. O Tribunal de Contas pode mandar realizar inquéritos e averiguações sempre que considere necessário.

2. O Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, quando estas não possam ser desempenhadas pelo Serviço de Apoio Técnico.

Artigo 13.º

(Execução das decisões)

A execução das decisões condenatórias do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 14.º

(Funcionamento permanente)

O Tribunal de Contas funciona ininterruptamente em matéria de fiscalização prévia.

Artigo 15.º

(Tribunal singular e tribunal colectivo)

1. O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

2. O tribunal singular é composto pelo juiz da secção onde o processo se encontrar.

3. O tribunal colectivo é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas e integra os dois restantes juízes do mesmo Tribunal.

4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, o tribunal colectivo é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas e integra o juiz da secção de fiscalização sucessiva e o presidente de tribunal colectivo para a jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira. *

5. Nos recursos em matéria de multas, o juiz que aplicou a multa em 1.ª instância está impedido de intervir no colectivo.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

Artigo 16.º

(Decisões do tribunal colectivo)

1. As decisões do tribunal colectivo são tomadas à pluralidade de votos, podendo os juízes fazer declarações de voto.

2. Quando o relator se declarar vencido, as funções respectivas são desempenhadas por um dos restantes juízes, determinado por sorteio. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

Artigo 17.º

(Competência do presidente do tribunal colectivo)

Compete ao presidente do Tribunal de Contas, enquanto presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Presidir às sessões do colectivo, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Preparar e submeter à apreciação do colectivo o parecer sobre a Conta Geral do Território e o relatório anual do Tribunal;

d) Elaborar os acórdãos e demais actos que caibam na competência do colectivo, excepto quando se trate de julgar recursos de decisões que tenha tomado por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro; *

e) Votar e apurar o vencido;

f) Quando tenha elaborado as decisões do colectivo, suprir as suas deficiências, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

Artigo 18.º

(Coadjuvação e colaboração das entidades públicas e privadas)

1. As entidades públicas devem prestar ao Tribunal de Contas informação sobre quaisquer irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas atribuições.

2. O Tribunal de Contas tem o direito de exigir das entidades sob a sua jurisdição os documentos e informações necessários, bem como o acesso às suas bases de dados.

3. As entidades privadas devem prestar colaboração ao Tribunal de Contas, circunscrita ao âmbito da sua competência e atribuições e na estrita medida do necessário para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 19.º

(Multas)

1. O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Território das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos e sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou pela retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela falta injustificada de colaboração de que resultem dificuldades ao exercício das atribuições do Tribunal.

2. As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento anual correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos do Território.

3. As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 20.º

(Reposições)

1. No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Território as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2. A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 21.º

(Responsabilidade financeira)

1. No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores de qualquer das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.

2. Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues ao agente do facto, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa reconhecidamente já desprovida de idoneidade moral haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3. O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso e tendo ainda em atenção a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

Artigo 22.º

(Relevação da responsabilidade)

O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 23.º

(Prescrição)

1. O procedimento pelas infracções previstas no presente capítulo extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de cinco anos a contar do termo da gerência em que os factos ocorreram.

2. As condenações prescrevem no prazo de dez anos a contar do trânsito em julgado da sentença.

CAPÍTULO V

Processo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 24.º

(Lei reguladora do processo)

A tramitação processual no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto no presente diploma e, supletivamente, pela lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

(Participação do Ministério Público)

O Ministério Público deve estar presente nas sessões do tribunal colectivo, podendo usar da palavra e requerer o que achar conveniente.

Artigo 26.º

(Constituição de advogado)

1. É permitida a constituição de advogado salvo, em 1.ª instância, nos processos de fiscalização prévia.

2. A constituição de advogado nunca é obrigatória.

Artigo 27.º

(Emolumentos)

1. Pelos serviços do Tribunal de Contas são devidos os emolumentos previstos na lei.

2. Se o Tribunal considerar ter havido má fé, os emolumentos podem ser agravados até ao dobro.

Artigo 28.º

(Assessoria técnica)

1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, pode o Tribunal solicitar a intervenção de um técnico, que pode ser ouvido na discussão.

2. No caso previsto no número anterior, o representante do Ministério Público e a parte que tiver constituído advogado podem também ser assistidos por um técnico, que será ouvido na discussão quando o Tribunal o considerar conveniente.

SECÇÃO II

Processos de fiscalização prévia

Artigo 29.º

(Prazos)

1. Os actos e contratos sujeitos a visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos previstos na lei.

2. A concessão ou recusa do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias após a entrada do processo em juízo.

3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido proferida decisão final, o acto em causa considera-se tacitamente visado.

4. O prazo referido no n.º 2 é contínuo, só sendo interrompido sempre que forem solicitados elementos adicionais ou em falta considerados imprescindíveis ou o suprimento de quaisquer deficiências e até à respectiva satisfação.

5. O prazo para o funcionário lavrar termos de conclusão ou de vista ou para cumprimento de qualquer despacho é de dois dias úteis.

6. A concessão tácita de visto não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas.

Artigo 30.º

(Tramitação)

1. Autuado o processo, deve o mesmo ser apresentado ao juiz no prazo máximo de três dias úteis a contar do registo da sua entrada no Tribunal ou da recepção dos elementos que tenham sido solicitados ao serviço em causa.

2. Sempre que entenda necessário, o juiz solicita ao Serviço de Apoio Técnico o exame preparatório do processo.

3. A decisão que recuse o visto é sempre fundamentada.

Artigo 31.º

(Notificação das decisões)

1. As decisões do tribunal singular em matéria de visto são notificadas, no prazo de dois dias úteis, ao representante do Ministério Público e ao serviço que tiver remetido o acto em causa a juízo.

2. A decisão que recuse o visto é também notificada, no mesmo prazo, aos respectivos interessados.

Artigo 32.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/95/M

SECÇÃO III

Processos de julgamento das contas

Artigo 33.º

(Remessa das contas)

A remessa ao Tribunal de Contas das contas sujeitas à sua jurisdição deve concretizar-se nos prazos previstos na lei.

Artigo 34.º

(Infracções puníveis apenas com multa)

Se da instrução resultarem indícios de infracções puníveis apenas com multa, é oficiosamente instaurado o respectivo processo de multa, salvo se o juiz, atento o estado do processo e os elementos nele existentes, entender conhecer da infracção no próprio julgamento da conta, aplicando-se então, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Artigo 35.º

(Audição dos responsáveis)

1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, deve ser ordenada a citação do responsável para, no prazo de vinte dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

2. As decisões desfavoráveis, ainda que por um mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição defendida pelos visados a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.

Artigo 36.º

(Alegações do Ministério Público)

Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem ter sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar alegações.

Artigo 37.º

(Cumulação com multa)

Sempre que, além da responsabilidade ou censura financeiras, estejam indiciadas infracções puníveis com multa, aplicar-se-ão também, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Artigo 38.º

(Aplicação subsidiária)

As disposições da presente secção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos inquéritos e averiguações, aos processos por infracções dos serviços em regime de instalação e aos processos de fixação de débitos.

SECÇÃO IV

Processos de multa

Artigo 39.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa cujo conhecimento seja da competência do Tribunal de Contas.

Artigo 40.º

(Instauração do processo)

1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em qualquer processo, informação do Serviço de Apoio Técnico ou da secretaria ou denúncia.

2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 41.º

(Intervenção do Ministério Público)

Autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, para este requerer o que tiver por conveniente.

Artigo 42.º

(Citação dos infractores)

Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar da existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o juiz mandá-lo-á citar para, no prazo de vinte dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

Artigo 43.º

(Pagamento voluntário)

1. O infractor pode pôr termo ao processo pagando voluntariamente o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.

2. Não se encontrando legalmente previsto o mínimo da multa, o juiz fixá-lo-á no despacho de citação, atentos os elementos de que disponha relativamente à infracção indiciada.

3. O juiz julgará extinto o procedimento logo que seja junto aos autos a guia comprovativa do pagamento.

Artigo 44.º

(Alegações do Ministério Público)

É aplicável ao processo de multa o disposto no artigo 36.º do presente diploma.

Artigo 45.º

(Suprimento da falta)

O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível, devendo o juiz fixar na sentença um prazo razoável para o efeito.

SECÇÃO V

Recursos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

(Admissibilidade de recurso)

1. Das decisões do tribunal singular que não sejam de mero expediente cabe recurso ordinário para o tribunal colectivo.

2. Compete ao Tribunal de Contas da República decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o colectivo do Tribunal de Contas de Macau em matéria de visto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto.

3. As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de recurso de revisão.

Artigo 47.º

(Interposição dos recursos)

1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, no qual devem incluir-se as alegações.

2. Se o recurso não subir imediatamente, as alegações podem ser apresentadas no requerimento relativo ao recurso da decisão final.

SUBSECÇÃO II

Recursos ordinários

Artigo 48.º

(Prazo de interposição)

O prazo para a interposição dos recursos ordinários é de trinta dias ou de cinco dias, consoante se trate, ou não, de decisões finais.

Artigo 49.º

(Legitimidade para recorrer)

1. Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;

b) O Governador ou o Secretário-Adjunto que tutele serviço em causa;

c) O serviço interessado, através do seu dirigente máximo;

d) Os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;

e) Os que forem condenados em processo de multa;

f) As entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto;

g) O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer, no prazo de cinco dias, à entidade com competência para a prática do acto a interposição de recurso.

3. O pedido mencionado no número anterior deve ser despachado no prazo de cinco dias.

4. O recurso para o Tribunal de Contas da República só pode ser interposto pelo Governador.

Artigo 50.º

(Efeito e regime de subida)

1. Os recursos ordinários das decisões finais têm sempre efeito suspensivo, excepto em matéria de visto.

2. Os recursos de outras decisões sobem com o recurso da decisão final.

Artigo 51.º

(Tramitação dos recursos da competência do colectivo)

1. Autuado o processo, o relator manda informar o pedido ao Serviço de Apoio Técnico, se o julgar necessário, e profere despacho liminar.

2. Se, pelo exame do requerimento e dos documentos anexos, o relator verificar que o recurso é extemporâneo ou manifestamente ilegal ou que o Tribunal é incompetente, indefere liminarmente o recurso.

3. Do despacho de indeferimento pode, no prazo de cinco dias, reclamar-se para o colectivo que, na primeira sessão, decidirá se admite o recurso ou mantém o despacho reclamado.

4. Admitido o recurso, são citados os interessados ou o Ministério Público para contra-alegações, no prazo de trinta dias ou de cinco dias, consoante se trate, ou não de decisões finais.

5. Quando as alegações não sejam oferecidas com o requerimento inicial, o prazo para contra-alegações é de trinta dias a contar da citação que venha a ser efectuada após a admissão do recurso da decisão final.

Artigo 52.º

(Julgamento pelo colectivo)

1. Juntas as contra-alegações ou decorrido o respectivo prazo, os autos irão com vista a cada um dos juízes do colectivo, após o que o relator elaborará o projecto de acórdão.

2. Elaborado o projecto de acórdão, deve o relator remetê-lo, juntamente com o processo, para a secretaria, até sete dias antes da sessão em que haja de ser apreciado, declarando o processo preparado para julgamento.

3. A secretaria notifica imediatamente o Ministério Público e o advogado constituído, se o houver, da data do julgamento, remetendo aos dois restantes juízes cópia do projecto de acórdão.

4. O julgamento inicia-se com a leitura do projecto de acórdão, após o que se procederá à respectiva discussão e votação.

5. Na discussão podem usar da palavra o representante do Ministério Público e o advogado constituído.

Artigo 53.º

(Notificação do acórdão final)

O acórdão final é notificado ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.

Artigo 54.º

(Tramitação dos recursos para o Tribunal de Contas da República)

1. O recurso para o Tribunal de Contas da República é interposto no Tribunal de Contas de Macau.

2. A secretaria autua o requerimento inicial com a certidão do acórdão recorrido e dos demais actos que o recorrente indicar, fazendo tudo conclusão ao relator para este sustentar a decisão.

3. O relator pode mandar juntar ao processo outras certidões que entenda necessárias, ordenando a remessa do processo para o Tribunal de Contas da República.

4. O julgamento do recurso compete ao plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas da República.

SUBSECÇÃO III

Recurso de revisão

Artigo 55.º

(Fundamentos da revisão)

As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos na lei processual civil e ainda quando supervenientemente se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados por o processo não fornecer os elementos necessários para o efeito.

Artigo 56.º

(Prazo de interposição)

1. A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.

2. A interposição do mesmo recurso para apuramento de responsabilidade financeira apenas é possível se não tiver decorrido ainda o prazo de prescrição.

Artigo 57.º

(Julgamento)

O recurso de revisão é julgado pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida.

SECÇÃO VI

Uniformização da jurisprudência

Artigo 58.º

(Quando tem lugar)

Se transitarem em julgado dois acórdãos do Tribunal de Contas que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, deve o Ministério Público requerer ao tribunal colectivo que fixe jurisprudência mediante assento.

CAPÍTULO VI

Serviço de Apoio Técnico

Artigo 59.º

(Apoio ao Tribunal de Contas)

O Tribunal de Contas é apoiado no exercício das suas atribuições por um Serviço de Apoio Técnico.

Artigo 60.º

(Competência)

Compete ao Serviço de Apoio Técnico:

a) Preparar a elaboração do parecer sobre a Conta Geral do Território;

b) Examinar, conferir e liquidar as contas sujeitas a julgamento;

c) Preparar as contas para efeitos de julgamento de eventual responsabilidade financeira;

d) Efectuar o exame preparatório dos processos referentes a actos e contratos sujeitos a visto;

e) Solicitar às entidades em causa elementos adicionais ou em falta ou o suprimento de quaisquer deficiências considerados imprescindíveis à instrução do processo;

f) Realizar os inquéritos e auditorias que lhe sejam determinados;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 61.º

(Pessoal)

O recrutamento, a selecção, o provimento, o estatuto e o quadro de pessoal do Serviço de Apoio Técnico constam de diploma autónomo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

(Publicação das decisões)

São publicados no Boletim Oficial de Macau os seguintes acto do Tribunal de Contas:

a) Os assentos;

b) Os regulamentos internos do Tribunal;

c) O parecer sobre a Conta Geral do Território;

d) Os acórdãos e instruções que, pela sua importância, o seu presidente entenda deverem ser publicados.

Artigo 63.º

(Contas em atraso)

1. As contas actualmente pendentes no Tribunal Administrativo de Macau, respeitantes a gerências anteriores a 1 de Janeiro de 1990 são devolvidas às entidades responsáveis, podendo, no entanto, ser a todo o tempo solicitadas pelo Tribunal de Contas para consulta.

2. O extravio das contas ou da correspondente documentação, devolvidas às entidades responsáveis fará incorrer os seus autores em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

3. As contas mencionadas nos números anteriores poderão ser chamadas a julgamento no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma quando houver fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves e não tenha ainda decorrido o prazo de prescrição para o respectivo procedimento.

4. O julgamento a que se refere o número anterior pode ser ordenado oficiosamente ou requerido pelo Ministério Público.

Artigo 64.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal de Contas.

Artigo 65.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.