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Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/92/M

BO N.º:

9/1992

Publicado em:

1992.3.2

Página:

838

  • Transfere as atribuições e competências cometidas à Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses para a Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2019 - Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Portaria n.º 183/86/M - Aprova o Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Decreto-Lei n.º 16/92/M

    de 2 de Março

    Considerando que as condições legais para a organização e desenvolvimento do ensino superior conduziram à criação da Escola de Línguas e Tradução, no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, visando a formação de quadros com elevado nível de exigência qualitativa nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;

    Considerando que a formação de intérpretes-tradutores que tem vindo a ser realizada de forma relevante pela Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, pode ser alcançada, com objectivos mais amplos e qualitativamente mais exigentes, pelo Instituto Politécnico de Macau, entendeu-se proceder à transferência das suas atribuições e competências para a mencionada Escola de Línguas e Tradução.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Transferência de atribuições e competências)

    As atribuições e competências cometidas à Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, neste diploma abreviadamente designada por Escola Técnica, são transferidas para a Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, adiante designada por Escola de Línguas e Tradução.

    Artigo 2.º

    (Pessoal)

    1. O pessoal que presta serviço na Escola Técnica e que possua vínculo de carácter permanente à Administração Pública passa a exercer funções na Escola de Línguas e Tradução e não pode ser prejudicado nos seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa.

    2. O pessoal que presta serviço na Escola Técnica, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, passa a exercer funções na Escola de Línguas e Tradução, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

    Artigo 3.º

    (Património)

    Os bens patrimoniais afectos à Escola Técnica são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 4.º

    (Receitas e encargos)

    1. As receitas geradas pelas actividades desenvolvidas pela Escola de Línguas e Tradução, no âmbito das atribuições e competências a que se refere o artigo 1.º, constituem receitas próprias do Instituto Politécnico de Macau.

    2. No corrente ano económico, a Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses suporta, na medida das suas disponibilidades orçamentais, os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências referidas no artigo 1.º, e dos meios humanos e materiais já afectos para o efeito, bem como os inerentes ao funcionamento das instalações e dos equipamentos.

    3. Até à conclusão dos cursos de intérpretes-tradutores já iniciados, continua a constituir encargo da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses o pagamento das retribuições devidas aos alunos neles inscritos.

    4. Enquanto não for regulamentado o novo regime de propinas e de outros apoios aos alunos que iniciem os próximos cursos de intérpretes-tradutores, mantém-se o sistema vigente, devendo a Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses assumir os respectivos encargos financeiros.

    Artigo 5.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O Instituto Politécnico de Macau, através da Escola de Línguas e Tradução, assegura a continuidade e conclusão dos cursos de intérpretes-tradutores já iniciados na Escola Técnica, com salvaguarda dos direitos dos alunos nela inscritos.

    Artigo 6.º

    (Legislação aplicável)

    1. Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições legais respeitantes à Escola Técnica, constantes do Decreto-Lei n.º 57/86/M, e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, ambos de 29 de Dezembro.

    2. Todas as referências legais e regulamentares à Escola Técnica consideram-se como feitas à Escola de Línguas e Tradução.

    Aprovado em 24 de Fevereiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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