Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/92/M

de 2 de Março

O regime legal aplicável a todos aqueles que, em representação do Território, participam na administração das sociedades de que o Território é accionista ou das que exploram actividades em regime de exclusivo consta ainda hoje fundamentalmente do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956. Do mesmo diploma consta também o regime jurídico essencial dos delegados nomeados pelo Governador para acompanhar e fiscalizar as sociedades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens do domínio público.

Esse quadro legal, porém, concebido há mais de trinta anos e sucessivamente afectado por legislação avulsa posterior de diversa proveniência, suscita hoje sérias dificuldades de interpretação.

Importa, por isso, clarificar e actualizar esse regime legal, adaptando-o às novas realidades de Macau e reforçando o rigor dos procedimentos nele previstos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Conceitos)

1. Consideram-se administradores por parte do Território os indivíduos nomeados pelo Governador para a administração das sociedades em que o Território é accionista, desde que a lei ou os respectivos estatutos confiram essa faculdade, e bem assim das sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos em lei geral.

2. Consideram-se delegados do Governo os indivíduos nomeados pelo Governador para o exercício de funções de fiscalização e acompanhamento das actividades das sociedades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens do domínio público, das que beneficiem de financiamentos feitos pelo Território ou por ele garantidos e das referidas na parte final do número anterior.

3. Na mesma sociedade podem coexistir simultaneamente o delegado do Governo e os administradores por parte do Território, mas as suas funções são independentes.

Artigo 2.º

(Condições para o exercício de funções)

1. As nomeações e exonerações dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo são feitas por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

2. Sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo fundada em mera conveniência de serviço, a nomeação dos administradores por parte do Território entende-se como feita pelo prazo fixado nos estatutos para a duração dos mandatos sociais e a dos delegados do Governo pelo prazo constante do despacho de nomeação.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à substituição temporária dos administradores ou dos delegados durante os seus impedimentos.

Artigo 3.º

(Incompatibilidades)

1. Antes do início de funções, os administradores por parte do Território e os delegados do Governo devem comunicar por escrito ao Governador todas as participações ou interesses patrimoniais que, directa ou indirectamente, detenham em quaisquer sociedades, sediadas no Território ou fora dele.

2. As funções de administrador por parte do Território e de delegado do Governo são incompatíveis com a posição de accionista e com o exercício efectivo de funções de outra natureza, permanentes ou eventuais, na mesma sociedade ou noutras suas subconcessionárias ou subsidiárias.

3. Os cargos de administrador por parte do Território e de delegado do Governo, quando exercidos em regime de tempo inteiro, são incompatíveis com o exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública, salvo se regime diverso, justificado por razões de interesse público, houver sido autorizado expressamente pelo Governador.

4. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de o administrador por parte do Território e o delegado do Governo desempenharem as mesmas funções relativamente a outras sociedades afins ou associadas.

Artigo 4.º

(Impedimentos)

1. Os administradores por parte do Território e os delegados do Governo, enquanto no exercício de funções e no prazo de um ano após a sua exoneração, estão impedidos de aceitar mandato de terceiro contra a Administração do Território ou pessoa colectiva de direito público.

2. Os titulares destes cargos são inelegíveis, durante três anos a contar da exoneração, para qualquer cargo nos corpos gerentes da mesma sociedade, suas subconcessionárias ou subsidiárias, não podendo, durante esse período, prestar-lhes serviços de qualquer natureza.

3. Todos aqueles que hajam exercido funções de Governador ou de Secretário-Adjunto não podem, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer, por escolha das empresas, quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas sociedades abrangidas pelo presente diploma que deles tenham dependido ou que tenham estado sujeitas à sua fiscalização.

4. O disposto no número anterior não é aplicável em casos de retoma de funções exercidas à data da nomeação.

CAPÍTULO II

Administradores por parte do Território

Artigo 5.º

(Generalidades)

1. O número de administradores por parte do Território numa sociedade é o fixado na lei ou nos estatutos.

2. Quando a posição do Território como accionista exceder cinquenta por cento do capital, a presidência do conselho de administração cabe, em regra, a um dos administradores por parte do Território.

3. Os administradores por parte do Território estão dispensados de prestar caução.

Artigo 6.º

(Direitos e deveres)

1. Os administradores por parte do Território gozam dos direitos e têm os deveres que a lei e os estatutos sociais atribuírem aos demais, salvas as restrições estabelecidas no presente diploma, competindo-lhes zelar pelos interesses das respectivas sociedades segundo critérios de eficiência económica.

2. Aos administradores por parte do Território é reconhecida autonomia no exercício das suas funções de gestão.

3. Em caso de concorrência ou conflito de interesses cabe aos referidos administradores defender o interesse público, quer de natureza patrimonial, quer de ordem geral, observando as orientações que lhes sejam dadas pela tutela.

Artigo 7.º

(Regime do exercício de funções)

1. Os administradores por parte do Território podem ser recrutados na área da actividade privada ou dos serviços públicos, mantendo, sendo caso disso, os direitos anteriormente adquiridos.

2. Todo aquele que vier a ser designado para administrador por parte do Território na empresa onde anteriormente já trabalhava passa a desempenhar exclusivamente as funções de administrador, sendo o respectivo período de tempo contado para efeitos de antiguidade e podendo retomar o efectivo desempenho da anterior actividade logo que cesse as funções de administrador.

Artigo 8.º

(Remunerações)

1. As remunerações dos administradores por parte do Território são fixadas pelo Governador no despacho de nomeação, por referência às dos demais membros do conselho de administração, sendo suportadas pelas sociedades em que exercem funções.

2. A remuneração do administrador por parte do Território não pode exceder a remuneração atribuída aos Secretários-Adjuntos, salvo casos excepcionais, justificados por razões de interesse para o Território e autorizados expressamente pelo Governador.

3. Para o efeito previsto no número anterior considera-se:

a) Como remuneração dos Secretários-Adjuntos, não só o vencimento como o subsídio a que tenham direito a título permanente para despesas de representação;

b) Como remuneração dos administradores por parte do Território, todas as retribuições, de natureza contratual ou não, fixas ou variáveis, qualquer que seja a sua espécie e o título a que sejam atribuídas.

4. Os administradores por parte do Território, quando em regime de tempo inteiro, têm ainda direito a trinta dias de férias e ao correspondente subsídio de férias e a um subsídio no montante equivalente ao da remuneração mensal auferida, a pagar no mês de Novembro.

5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro. *

6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 70/92/M

Artigo 9.º

(Obrigações específicas)

1. Os administradores por parte do Território devem participar com assiduidade na actividade dos órgãos em que se integrem, comunicando à tutela todos os factos pertinentes da vida da sociedade e propondo oportunamente medidas destinadas a evitar ou reparar prejuízos para o interesse público.

2. Independentemente das comunicações de carácter urgente, os administradores por parte do Território devem também remeter à tutela em duplicado relatórios anuais, expondo a actividade das sociedades e a intervenção que nelas tiveram durante esse período.

Artigo 10.º

(Suspensão de votações)

1. Quando um administrador por parte do Território declarar necessitar de esclarecimentos da tutela sobre a orientação a seguir na votação de uma deliberação, deve a mesma ser suspensa por um prazo não superior a oito dias.

2. Não sendo dadas, no prazo referido, as instruções solicitadas, o administrador por parte do Território é livre de votar segundo o seu prudente critério.

3. É nula a deliberação tomada durante o prazo em que a votação se encontrar suspensa.

Artigo 11.º

(Suspensão e declaração de nulidade de deliberações)

1. Os administradores por parte do Território devem comunicar à tutela as deliberações e os actos que reputem contrários à lei, aos estatutos da sociedade, aos contratos especiais por esta celebrados com o Território ou ao interesse público, de modo a permitir que o Governador requeira ao tribunal a suspensão ou a declaração de nulidade de tais deliberações.

2. O prazo para requerer a suspensão ou a declaração de nulidade é de quinze dias, contados a partir da data em que o administrador por parte do Território teve conhecimento da deliberação.

3. Na hipótese prevista no número anterior, o administrador por parte do Território deve entregar ao conselho de administração da sociedade cópia da comunicação inicialmente feita e da decisão do Governador.

4. A decisão do Governador suspende a eficácia dos actos ou deliberações até decisão final do tribunal.

Artigo 12.º

(Comunicações com a tutela)

Quando na mesma sociedade houver mais que um administrador por parte do Território, os poderes e obrigações, previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, cabem ao administrador para o efeito designado pela tutela.

CAPÍTULO III

Delegados do Governo

Artigo 13.º

(Regime do exercício de funções)

É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 70/92/M

Artigo 14.º

(Deveres gerais)

1. Os delegados do Governo devem fiscalizar o cumprimento das obrigações emergentes dos diplomas ou contratos aplicáveis às sociedades junto das quais exercem funções e defender os interesses públicos envolvidos nas actividades das mesmas empresas.

2. Para esse efeito, os delegados do Governo devem:

a) Participar nas reuniões dos órgãos sociais, para as quais devem ser convocados com a necessária antecedência;

b) Tomar conhecimento directo da contabilidade e demais documentos;

c) Exigir os elementos que reputem necessários à fiscalização da actividade social das sociedades, os quais devem ser fornecidos com a brevidade possível;

d) Participar nos processos de negociação dos contratos de concessão ou de alteração do seu clausulado.

Artigo 15.º

(Remunerações)

1. As remunerações dos delegados do Governo são fixadas no despacho de nomeação e são suportadas pelas sociedades em que exercem funções, mas o seu pagamento mensal é feito através da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Estas remunerações são acumuláveis com quaisquer outras percebidas por encargos ou funções públicas, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º, e não estão sujeitas a quaisquer descontos, salvo o imposto de selo.

3. O desempenho das funções de delegado do Governo relativamente a outras sociedades afins não dá direito a acumulação de remunerações, sem prejuízo de os respectivos encargos poderem constituir receita do Território.

Artigo 16.º

(Obrigações específicas)

1. Os delegados do Governo devem comunicar à tutela competente todos os factos da vida da sociedade que reputem lesivos do interesse público e propor oportunamente as medidas consideradas adequadas e necessárias.

2. Independentemente das comunicações de carácter urgente, os delegados do Governo devem elaborar e remeter em duplicado à tutela, no prazo de um mês contado do final do trimestre a que respeitem, relatórios trimestrais assim organizados:

a) Número de reuniões dos órgãos sociais, com indicação expressa daquelas a que o delegado do Governo assistiu, dos assuntos tratados e opinião sobre os principais problemas em curso;

b) Indicações sobre qualidade do serviço, custo, estado do equipamento, eficiência técnica e observância das disposições legais ou contratuais especialmente aplicáveis.

3. Os delegados do Governo devem ainda fazer acompanhar as contas do exercício, até dez dias antes da realização da assembleia geral, de uma informação anual contendo os seguintes elementos:

a) Aspectos da actividade da sociedade no ano decorrido e seu enquadramento na economia do Território;

b) Análise da acção dos corpos gerentes e do pessoal directivo da sociedade;

c) Análise do balanço, da conta de exploração e emissão de parecer sobre a situação económica, financeira e patrimonial da sociedade;

d) Problemas resolvidos e pendentes.

Artigo 17.º

(Suspensão e nulidade de deliberações)

1. Os delegados do Governo devem comunicar à tutela as deliberações e os actos da assembleia geral, do conselho geral, do conselho de administração, do conselho fiscal ou dos outros órgãos sociais que, fundadamente, reputem contrários à lei, aos estatutos e às condições exaradas nos contratos das concessões.

2. O Governador pode requerer ao tribunal a suspensão ou a declaração de nulidade de tais deliberações, nos termos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 11.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

(Responsabilidade civil)

Os administradores por parte do Território e os delegados do Governo que não procedam de acordo com as obrigações estabelecidas no presente diploma, nos estatutos e nos contratos de concessão aplicáveis são civilmente responsáveis pelos danos causados ao Território.

Artigo 19.º

(Regime sancionatório)

1. A infracção ao disposto no presente diploma poderá determinar a perda do cargo e a inibição do exercício, pelo período de um a cinco anos, de qualquer outro cargo da mesma natureza.

2. A aplicacão do disposto no número anterior pressupõe a prévia audiência do infractor sobre as razões justificativas de tais medidas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.

Artigo 20.º

(Representante em assembleias gerais)

1. A representação do Território nas assembleias gerais das sociedades de que o mesmo é accionista cabe, em regra, ao delegado do Governo.

2. Para efeitos do disposto neste artigo, não é exigível o depósito das acções, bastando que as entidades a que as mesmas estiverem averbadas remetam ao presidente da assembleia geral documento autêntico onde conste o número de acções de que o Território seja possuidor.

3. Quando o representante não for o delegado do Governo ou o administrador, serve de título de representação uma declaração da tutela a comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral o despacho que designar esse representante.

Artigo 21.º

(Representantes especiais)

Os representantes especiais actualmente em funções, de acordo com o previsto nos estatutos e contratos de concessão aplicáveis, passam a ter os direitos e os deveres atribuídos pelo presente diploma aos delegados do Governo.

Artigo 22.º

(Membros de outros órgãos)

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo de disposições legais e regulamentares específicas, aos membros designados pelo Território para a mesa da assembleia geral, para o conselho fiscal ou para outros órgãos sociais.

Artigo 23.º

(Cessação de funções)

1. Cessam funções com a entrada em vigor do presente diploma os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, bem como os delegados do Governo, actualmente em exercício.

2. A cessação de funções não implica o pagamento de qualquer indemnização, salvo se contratualmente estabelecida.

Artigo 24.º

(Estatutos e contratos de concessão em vigor)

1. A aplicação do presente diploma não é prejudicada pela circunstância de estarem em vigor estatutos ou contratos de concessão em desconformidade com o que nele se dispõe.

2. Os estatutos e contratos de concessão referidos no número anterior devem, quando da respectiva revisão ou substituição, ser harmonizados com o presente diploma.

Artigo 25.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente diploma, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956;

b) A Lei n.º 2 105, de 6 de Junho de 1960;

c) O Decreto-Lei n.º 139/70, de 7 de Abril;*

d) O Decreto-Lei n.º 491/73, de 3 de Outubro.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.