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Diploma:

Despacho n.º 155/GM/91

BO N.º:

52/1991

Publicado em:

1991.12.30

Página:

5015

  • Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1992, o Gabinete do Complexo Cultural de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 115/GM/88 - Determinando medidas tendentes à recuperação do «Museu Luís de Camões» e criando uma equipa de projecto com a designação de Gabinete para o Complexo Cultural de Macau, com o objectivo de projectar e construir um novo museu a que lhe será associado um centro de artes visuais.
  • Despacho n.º 204/GM/89 - Dá nova redacção ao Despacho n.º 115/GM/88, do 9 de Novembro, (Gabinete do Complexo Cultural de Macau).
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  • INSTITUTO CULTURAL -
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    Despacho n.º 155/GM/91

    O Despacho n.º 204/GM/89, de 27 de Dezembro, que veio dar nova redacção ao antecedente Despacho n.º 115/GM/88, de 9 de Novembro, pelo qual foi criado o Gabinete do Complexo Cultural de Macau, reformulou e alargou os respectivos objectivos na área da intervenção cultural, mantendo-lhe, contudo, a estrutura de equipa de projecto.

    Na consecução dos seus objectivos institucionais, o Gabinete elaborou um programa estrutural pormenorizado do futuro Complexo Cultural de Macau.

    Haverá agora que desenvolver as acções consequentes, visando a sua execução ou o seu redimensionamento, acções essas que podem ser desenvolvidas, em disponibilidade e economia de meios e recursos pelas estruturas institucionais existentes, designadamente o Instituto Cultural de Macau.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. É extinto a partir de 1 de Janeiro de 1992 o Gabinete do Complexo Cultural de Macau, criado pelo Despacho n.º 115/GM/88, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.º 204/GM/89, de 27 de Dezembro.

    2. Ao Instituto Cultural de Macau fica cominada a tarefa de reavaliação dos estudos e projectos já desenvolvidos pelo Gabinete do Complexo Cultural de Macau e a propositura das medidas adequadas à consecução dos objectivos que presidiram à constituição daquele Gabinete.

    3. Os bens, equipamentos, estudos e demais direitos afectos à gestão do Gabinete que ora se extingue, transitarão após a data a que se refere o n.º 1 do presente despacho, para o Instituto Cultural de Macau.

    4. Ao pessoal que presta serviço no Gabinete do Complexo Cultural de Macau aplicar-se-á, consoante a natureza do respectivo vínculo e tempo de exercício de funções, o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1991.


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