Certifico, para efeitos de publicação, que, a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da associação supra, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complemenar à escritura lavrada a folhas 17 verso e seguintes do livro de notas 75-E, de 16 de Dezembro de 1991.
A Associação adopta a denominação de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Hac Sa Chun», em chinês «Hac Sa Chun Man Wu Cho Wui».
A sede da Associação encontra-se instalada na povoação de Hac Sa, número trinta e seis, em Coloane.
A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência e ajuda mútua entre os moradores e a organização de actividades recreativas e culturais, por forma a promover a união dos associados.
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que moram em Hac Sa Chun e que aceitam os fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Contribuir, por todos, os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertências;
b) Censuras por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar os estatutos, e dissolver a Associação;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por onze membros efectivos eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral; e
d) Representar a Associação.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 133, um exemplar dos estatutos da «Associação Promotora da Educação da Infância de Macau», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Educação da Infância de Macau» e, em chinês «Ou Mun Tók I Kao Iok Hip Chon vui».
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, número cento e sete, A, primeiro andar.
O objecto da Associação consiste na promoção de actividades que visem desenvolver a educação da infância em Macau.
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por quinze membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da Associação supra, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 9 e seguintes do livro de notas 75-E, de 17 de Dezembro de 1991.
A Associação adopta a denominação de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Kau Ou Chun», em chinês «Kau Ou Chun Man Wu Cho Wui».
A sede da Associação encontra-se instalada na povoação de Kau Ou, número catorze, em Coloane.
A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência e ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais, por forma a promover a união dos associados.
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que moram em Kau Ou Chun e que aceitam os fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidas aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertências;
b) Censuras por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por onze membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direccão compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral; e
d) Representar a Associação.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Dezembro de 1991, a fls. 18 do livro de notas n.º 523-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kuok Hung, Siu Pek U, U Io Hóng e Vong Kun Kio constituíram, entre si, uma associação, nos termos dos artigos seguintes:
A «Associação de Fisiocultura de Macau», em inglês denominada por «Macao Physical Fitness Association» e, em chinês «澳門體健衡會», com sede em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 13, A, r/c, tem por fim desenvolver a prática de cultura física e outras modalidades.
Os sócios da Associação classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que paguem jóias e quotas; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a exclusão dc qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crimes desonrosos;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a três meses, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio excluído, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
h) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;
e) Participar em qualquer actividade desportiva da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo sétimo; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.
Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, umas e outras, cingirem-se às receitas cobradas:
a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, de expedientes e as que não impliquem um gesto superior a $ 1 000,00 (mil) patacas; e
b) São extraordinárias todas as restantes.
As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos expressamente convocados, para esse fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância de jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quarto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;
f) Nomear representantes da Associação para todos e qualquer acto oficial ou participar em que a Associação tenha de intervir;
g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.
A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o vice-presidente substituirá o presidente em todas as faltas e impedimentos; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, devidamente autorizadas; ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente em Assembleia Geral.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 17.º, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim exijam.
Um. Os sócics que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos à seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta, devidamente fundamentada, da Direcção.
A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos de todos os sócios.
No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como para resolver os compromissos eventualmente assumidos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
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